Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 116

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800116 116 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) Apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto tratar-se do mesmo produto. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e h) Seriam comercializados através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos aços laminados revestidos ou por meio de distribuidores. 2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade 2.5.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade recebidas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 202. Registre-se que não serão abordadas novamente manifestações já resumidas e respondidas pelo DECOM no parecer de determinação preliminar. 203. Em 07 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), referidas coletivamente como peticionárias apresentaram manifestação em relação às manifestações apresentadas por (i) Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., e Usina Metais Ltda ("Distribuidoras"), e (ii) pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros. 204. As peticionárias afirmaram que o escopo da investigação foi definido em estrita conformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058/2013. Os produtos laminados planos revestidos seriam semelhantes, uma vez que compartilhariam as mesmas matérias-primas, processos produtivos, usos e aplicações e canais de distribuição. 205. Destacou que a classificação tarifária (NCM) seria meramente indicativa e não taxativa para a definição do escopo, servindo apenas para depuração estatística. Alegações de exclusão baseadas apenas em códigos específicos (ex: 7210.49.10 e 7212.30.00) seriam infundadas, pois tratar-se-iam de produtos idênticos cuja distinção se daria apenas pela largura (corte), sendo plenamente substituíveis. 206. As manifestantes salientaram que haveria comprovada capacidade instalada e oferta de produto similar nacional com ampla diversidade de especificações, incluindo espessuras finas (a partir de 0,25mm) demandadas pelo setor de eletrodomésticos, refutando a tese de desabastecimento para materiais abaixo de 0,35mm. 207. Ressaltou que não procederiam as alegações de diferenças de qualidade ou pintura, uma vez que os produtos seguiriam normas técnicas rigorosas. Tampouco o prazo de entrega justificaria a importação, visto que a alegada "pronta entrega" chinesa (35 dias) seria irreal frente à logística internacional, enquanto a indústria doméstica operaria sob demanda (make-to-order). 208. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 209. A manifestante ressaltou que o escopo da investigação seria indevidamente amplo por incluir 15 códigos NCM, abrangendo uma vasta gama de produtos (ligados ou não, galvanizados, revestidos de alumínio, em rolos ou não, e de qualquer largura, espessura ou aplicação) como se fossem um único produto. 210. Para sustentar isso, argumentou primeiramente que 99% do volume importado no período se concentraria em apenas 2 das 15 NCMs, o que levantaria dúvidas sobre a necessidade de incluir as outras 13, dada sua baixíssima representatividade nas importações. 211. Adicionalmente, salientou que a argumentação legal sustentaria que os produtos não seriam similares, violando o Art. 10, §2º do Decreto nº 8.058/2013, que exigiria a análise de usos, aplicações e grau de substitutibilidade. Como exemplo, citaram o setor de eletrodomésticos (ar-condicionado, fogões), que utilizaria apenas duas NCMs (7210.49.10 e 7212.30.00). Afirmou que nem mesmo essas duas seriam substitutas entre si, pois a NCM 7210.49.10 poderia receber aplicação de tinta, ao contrário da NCM 7212.30.00. Concluiu, dessa forma, que, se as duas únicas NCMs usadas pelo setor não eram substitutas, muito menos as 15 NCMs totais poderiam ser consideradas um produto único, ficando evidente a inclusão de produtos não substituíveis e não semelhantes. 212. Outro argumento apresentado pela manifestante era que o escopo foi criticado por incluir "quaisquer espessuras", enquanto a própria indústria doméstica (Peticionárias) admitiu não produzir todas elas. De acordo com a Eletros, teria restado incontroverso que a indústria doméstica teria limites de produção: a ArcelorMittal produziria apenas espessuras entre 0,4 mm e 2,0 mm (largura máx. 1880 mm), e a Usiminas entre 0,40 mm e 3,00 mm (largura 750-1830 mm). Portanto, laminados planos revestidos de espessuras mais finas (fora desses intervalos) não deveriam constar no escopo. 213. A Eletros salientou que não concordaria com o argumento de que a CSN poderia suprir a demanda por produtos mais finos. Embora a CSN tenha indicado (9 meses após a abertura da investigação e de forma inicialmente confidencial) ser capaz de produzir laminados com espessura mínima de 0,25 mm, isso não alteraria o cenário. A CSN seria a única produtora nacional que supostamente fabricaria laminados abaixo de 0,4 mm, e as importações seguiriam sendo "indispensáveis" para atender à demanda de espessuras mais finas (usadas em eletrodomésticos). Além disso, as associadas da Eletros, de acordo com a manifestante, utilizariam laminados com espessuras que poderiam ser inferiores a 0,3 mm, sugerindo que a capacidade de 0,25 mm da CSN, mesmo se comprovada, não atenderia a toda a demanda. 214. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, China Chamber Of Commerce Of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., doravante denominadas "manifestantes chinesas", apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 215. As manifestantes chinesas solicitaram a exclusão das chapas galvanizadas para automóveis do escopo da investigação, alegando falta de similaridade. Elas argumentaram que esses produtos não seriam comparáveis aos laminados planos revestidos investigados e que as chapas automotivas brasileiras não seriam similares às chinesas. A argumentação das manifestantes baseou-se na legislação brasileira, que exige que os produtos sejam idênticos ou tenham, cumulativamente, características físicas/químicas e de mercado semelhantes. 216. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), referidas coletivamente como "indústria doméstica" ou "peticionárias" apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 217. Em relação ao produto investigado, a indústria doméstica argumentou que todos os tipos incluídos na investigação compartilhariam as mesmas matérias- primas (como coque e minério de ferro), processos produtivos (laminação, revestimento), aplicações e canais de distribuição. Por essa razão, seriam considerados produtos idênticos ou, no mínimo, muito semelhantes, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013. As peticionárias defenderam que a delimitação do escopo deveria ser ampla para evitar lacunas que permitam a circunvenção da medida e que a classificação fiscal (NCM) seria meramente indicativa, não devendo limitar o escopo. 218. Com base nisso, as peticionárias contestam os pedidos de exclusão de produtos do escopo: a) Laminados para automóveis: A indústria doméstica reiterou que produz e vende produtos similares para o setor automotivo, incluindo aqueles com larguras superiores a 1720mm. Argumentou que o DECOM já analisou o pedido na determinação preliminar e decidiu por manter esses produtos na investigação. b) Outros tipos de produto: Para os demais segmentos, as Peticionárias afirmam que as partes interessadas não conseguiram comprovar suas alegações sobre ausência de produção nacional ou baixa substitutibilidade. A indústria doméstica reforçou que produzia e fornecia o produto similar com especificações técnicas variadas, atendendo a diversos setores, incluindo o de eletroeletrônicos (produzindo espessuras a partir de 0,25mm), o de silos (comprovando vendas a clientes do setor) e também o produto com revestimento de alumínio-zinco-magnésio. 219. Em 09 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram sua manifestação de final de fase probatória. As peticionárias enfatizaram a controvérsia sobre a inclusão da liga de Alumínio-Zinco-Magnésio (ZAM/magnelis) no escopo do produto investigado. A indústria doméstica reiterou sua capacidade de atender à demanda nacional e a substitutibilidade dos produtos importados pelos nacionais. Nesse sentido, o pedido infundado de arquivamento integral da investigação, feito pela importadora Isoeste Metálica (em 4 de julho de 2025), que alegou a suposta inexistência de produção nacional de ZAM, não faria sentido, de acordo com a manifestante. 220. A indústria doméstica argumentou que esse pedido seria desarrazoado, pois tentaria encerrar toda a investigação com base em um único tipo de aço. Legalmente, conforme o Decreto nº 8.058/2013, a apuração de dumping, dano e nexo deveria recair sobre todo o produto objeto da investigação, e não ser segregada por "tipos". Tecnicamente, as peticionárias defenderam a similaridade do ZAM, afirmando que a presença da liga não o afastaria dos demais produtos no escopo, pois utilizaria o mesmo processo produtivo, matérias-primas, destinar-se-ia aos mesmos usos e aplicações, e seria vendido pelos mesmos canais de distribuição. Factualmente, a indústria doméstica teria confirmado a existência de produção, pois, ao contrário do alegado pela Isoeste, [CONFIDENCIAL], e destacado que, mesmo sofrendo concorrência desleal, a empresa anunciou um novo investimento de [CONFIDENCIAL]. 221. Em 29 de outubro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos ("Eletros") apresentou suas considerações sobre os dados e as informações constantes nos autos. A Eletros protocolou manifestação argumentando que o escopo da investigação estaria "indevidamente amplo" por agrupar produtos distintos como se fossem um só. 222. Primeiro, apontou a concentração das importações: embora o escopo cobrisse 15 NCMs, 99% do volume importado concentrar-se-ia em apenas 2 códigos, levantando "dúvidas persistentes" sobre a necessidade de incluir as outras 13 NCMs de "baixíssima representatividade". 223. Segundo, a Eletros alegou a falta de substitutibilidade entre os produtos, o que violaria o Decreto 8.058/2013. Como prova, indicou que apenas 2 NCMs (7210.49.10 e 7212.30.00) seriam usadas pelo setor, e nem mesmo essas seriam substitutas entre si (uma poderia receber tinta, a outra não). A Eletros destacou que, se as duas relevantes não fossem similares, "muito menos o seriam as 15" NCMs incluídas no escopo. 224. Nesse sentido, a manifestação questionou a inclusão de produtos de "quaisquer espessuras". A Eletros afirmou ser "incontroverso" que a indústria doméstica (ArcelorMittal e Usiminas) admitiu produzir apenas laminados a partir de 0,4 mm, defendendo que espessuras mais finas deveriam ser excluídas. A manifestante também enfatizou a alegação tardia da CSN de que produziria 0,25 mm, argumentando que, além de ser a única suposta produtora abaixo de 0,4 mm, as associadas da Eletros utilizariam espessuras inferiores a 0,3 mm, tornando a importação "indispensável". 2.5.2. Das manifestações acerca do produto e da similaridade recebidas após da Nota Técnica de Fatos Essenciais 225. Em manifestação protocolada em 30 de dezembro de 2025, a Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos) apresentou suas considerações finais. 226. A Eletros e as demais partes interessadas, em manifestações protocoladas ao longo da presente instrução, reiteraram o pedido de exclusão de determinados produtos do escopo da investigação. Argumentaram, em síntese, que (i) a indústria doméstica seria comprovadamente incapaz de fabricar laminados planos revestidos com espessura inferior a 0,25mm e que (ii) o escopo atual seria excessivamente abrangente, visto que aproximadamente 99% do volume importado concentra-se em apenas 2 (dois) dos 15 (quinze) códigos da NCM sob investigação. 227. Referindo-se ao posicionamento deste Departamento na Nota Técnica de Fatos Essenciais (NTFE), as partes contestaram o entendimento de que não haveria obrigatoriedade de a indústria doméstica produzir todos os tipos de produto inseridos no escopo. Argumentaram que tal conclusão seria contraditória a precedentes recentes do próprio DECOM, nos quais produtos não fabricados localmente, ou que a indústria nacional não possuísse condições estruturais de produzir, foram efetivamente excluídos. 228. Nesse sentido, citaram como exemplo a investigação de pigmentos de dióxido de titânio, originários da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 802/2025. Naquela ocasião, o DECOM teria acatado o pedido de exclusão de pigmentos destinados à produção de papéis decorativos, fundamentando-se na ausência de produção nacional do referido item, inclusive com o reconhecimento da própria indústria doméstica. 229. Adicionalmente, as partes elencaram outros precedentes em que o DECOM adotou entendimento similar, a saber a) Resolução GECEX nº 431/2022 (Laminados de Alumínio/China): exclusão de subtipos (gold fin e blue fin) por ausência de condições estruturais de produção pela indústria doméstica; b) Circular SECEX nº 41/2009 (Polipropileno/EUA e Índia): exclusão de co- polímero randômico de uso específico com baixa temperatura de selagem, não produzido domesticamente; e c) Resolução CAMEX nº 16/2011 (Resina de Polipropileno/EUA): exclusão de polipropileno metalocênico por inexistência de similar nacional. 230. Diante do exposto, as partes argumentaram que a manutenção de laminados de menor espessura no escopo impossibilitaria a realização de uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, conforme preconizado pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC. Segundo esta linha de argumentação, a inclusão de produtos não fabricados pela indústria doméstica contaminaria a análise da autoridade investigadora, prejudicando a determinação final. 231. No que tange ao escopo da investigação, as produtoras nacionais, em 30 de dezembro de 2025, ratificaram a decisão da autoridade de manter a definição do produto objeto, rejeitando pedidos de exclusão de laminados "finos", chapas para o setor automotivo e produtos com liga de Alumínio-Zinco-Magnésio. Argumentaram que restou comprovada a capacidade da indústria doméstica de fornecer tais produtos, bem como a similaridade técnica entre a produção nacional e as importações investigadas. 232. A CCCMC, em 02 de janeiro de 2026, reiterou o pedido de exclusão das chapas galvanizadas destinadas ao setor automotivo do escopo da presente investigação. 233. Argumentou que tal produto possui especificidades técnicas, produtivas e de mercado que o distinguem significativamente das chapas galvanizadas de uso geral ("comuns"), não preenchendo os requisitos de "produto similar" estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 234. No que tange à especificidade técnica e produtiva, a manifestante destacou que a fabricação de chapas automotivas exige escala, tecnologia de ponta, equipamentos exclusivos e alta capacidade de P&D. Ressaltou que a maioria das empresas de galvanização chinesas não possui tais condições e que o setor automotivo impõe processos de certificação rigorosos e onerosos (ciclos de 8 a 15 anos), que vinculam o fornecedor a modelos e peças específicas, especialmente aquelas relacionadas à segurança. 235. Quanto às características de mercado e comercialização, a entidade asseverou que: a) Contratos de Longo Prazo: as relações de fornecimento são estáveis, baseadas em licitações direcionadas a modelos de veículos específicos e contratos de longo prazo, com logística de suprimento rígida (diária ou mensal); b) Preços: o valor de mercado das chapas automotivas é significativamente superior ao das chapas de uso geral, o que impede a substitutibilidade entre ambos; e c) Representatividade: As empresas chinesas selecionadas na investigação não produzem nem exportam chapas automotivas para o Brasil, tornando a amostra atual desprovida de representatividade para esse subproduto. 236. Sobre o impacto na indústria nacional e nos investimentos, a CCCMC argumentou que a produção brasileira de galvanizados possui limitações técnicas, especialmente quanto à largura das bobinas. Citou que o mercado nacional demanda larguras superiores a 1.720 mm (chegando a 1.960 mm), especificações que não seriam atendidas pela indústria doméstica. Dessa forma, as importações chinesas seriam complementares e não uma ameaça à siderurgia nacional.