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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 127

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800127 127 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 573. A empresa defendeu que suas importações não configurariam dumping sob a ótica técnica e quantitativa. A Isoeste importaria "Aço ZAM" (Zinco, Alumínio e Magnésio), classificado na NCM 7210.49.10, utilizado exclusivamente para estruturas de usinas solares. 574. Afirmou que não haveria evidências de que as importações da empresa foram realizadas com preço de dumping. Destacou que produto investigado seria predominantemente exportado pela China, com baixa comercialização no mercado interno chinês, o que comprometeria a aferição confiável do "valor normal" para comparação. 575. De acordo com a manifestante, o volume importado pela empresa seria ínfimo perante o total. A Isoeste, dessa forma, invocou o art. 31, §1º do Decreto nº 8.058/2013, alegando que importações inferiores a 2% do total deveriam ser consideradas "de minimis", o que justificaria o encerramento da investigação. 576. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, ArcelorMittal, CSN e Usiminas, referidas coletivamente como "indústria doméstica" ou "Peticionárias" apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. No que tange à prática de dumping, as peticionárias argumentaram que a China enfrentaria quadro estrutural de excesso de capacidade produtiva, impulsionado por forte intervenção estatal e subsídios. Esse cenário, que levou o segmento a ser considerado como não economia de mercado, forçaria as produtoras chinesas a escoarem seus produtos internacionalmente a preços de dumping. 577. De acordo com as manifestantes, na Determinação Preliminar, o DECOM apurou margens de dumping expressivas, que teriam variado de 67,7% a 76% para os principais exportadores investigados. As peticionárias, no entanto, consideraram essas margens subestimadas. 578. Nesse sentido, para a determinação final, as peticionárias fizeram dois pedidos principais: a) Ajuste do VAT: que o DECOM deduzisse a alíquota de 13% do imposto sobre valor agregado (VAT) dos preços de exportação apurados. A justificativa seria uma alteração na legislação chinesa que, desde P3, deixou de reembolsar este imposto nas exportações. O ajuste teria sido solicitado para garantir uma comparação de preços em níveis de comércio justos, uma vez que o valor normal já estaria líquido desse tributo. b) Aplicação da Melhor Informação à Xinyu: As peticionárias solicitaram que o DECOM avaliasse a aplicação da "melhor informação disponível" à exportadora Xinyu. A razão seria que a empresa reportou exportações por meio de tradings não relacionadas na China, as quais não seriam rastreáveis ou verificáveis. Além disso, mesmo as vendas via trading relacionada foram controladas manualmente em planilhas Excel, sem relatórios sistêmicos verificáveis. Este procedimento de usar a melhor informação disponível já foi aplicado a três outros exportadores (Zhaojian, Ye Hui e Ansteel Tiantie) que não foram considerados cooperantes na investigação. 579. Em 29 de outubro de 2025, a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd ("Ye Hui") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013. 580. De acordo com a Ye Hui, o objetivo dessa manifestação foi comprovar a "Atitude Cooperativa" da Ye Hui durante a investigação, para garantir seu direito a um cálculo individual de dumping/subcotação, apesar de divergência metodológica com o DECOM. A manifestante refutou as alegações da indústria doméstica, classificando-as como "equivocadas" e frutos de não compreensão do tema, que pediam a aplicação da melhor informação disponível por supostos dados "discrepantes". 581. A Ye Hui esclareceu que a decisão do DECOM de usar dados da Receita Federal não se deveu a erros da Ye Hui, mas sim a uma escolha metodológica do órgão (a "inexistência do preço de exportação"), da qual a empresa discordou. A manifestante destacou que a cooperação da Ye Hui foi demonstrada pela entrega de todas as respostas, pelo engajamento na investigação (sugerindo o Art. 19) e pela apresentação de uma "base de dados considerável", que o DECOM optou por não verificar in loco. 582. Fundamentando-se em um parecer do próprio DECOM, que afirma que a decisão preliminar (de usar dados da RFB) "não afasta a possibilidade" de uma margem individual, a Ye Hui requer ser reconhecida como cooperativa e solicitou a análise de "menor direito" na determinação final. 583. Em 29 de outubro de 2025, a Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd ("Zhaojian") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013. 584. A manifestação da Zhaojian visou, primeiramente, invalidar a alegação da indústria doméstica, que pedia a aplicação da melhor informação disponível contra a empresa. A Zhaojian rejeitou a acusação de que teria apresentado dados "discrepantes" dos da Receita Federal (RFB) e esclareceu que a indústria doméstica não compreendeu a análise. O argumento foi que a decisão do DECOM de usar os dados da RFB não se deveu a um erro da Zhaojian, mas sim a uma interpretação metodológica distinta da autoridade (a "inexistência do preço de exportação"). 585. A Zhaojian sustentou que teria demonstrado cooperação, pois entregou todos os questionários, engajou-se no debate técnico (discordando do Art. 21 e sugerindo o Art. 19) e forneceu uma "base de dados considerável", que o DECOM optou por não verificar in loco. Por fim, a manifestante citou o parecer (SEI nº 782/2025), o qual reconheceria que a decisão preliminar "não afastaria a possibilidade" de uma margem individual. Com base nisso, a Zhaojian requereu o reconhecimento de sua participação ativa e solicitou a apuração de sua margem individual de subcotação pela regra do "menor direito". 4.5.2. Das manifestações a respeito do dumping protocoladas após a NTFE 586. As peticionárias, em 30 de dezembro de 2025, manifestaram sua concordância com a apuração das margens de dumping realizada pelo DECOM para os produtores chineses. 587. As peticionárias também argumentaram que, nos termos do art. 78, §3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, o direito antidumping a ser aplicado deveria corresponder necessariamente à margem total de dumping para os exportadores cujos dados foram apurados com base na melhor informação disponível. No entendimento das empresas, tal regra deveria ser aplicada às empresas Zhaojian e Ye Hui, cujos dados não foram verificados in loco, bem como às empresas Ansteel Tiantie e Xinyu, dado que os volumes por elas reportados foram considerados diminutos frente aos dados oficiais da RFB, resultando em uma metodologia de cálculo híbrida baseada majoritariamente em informações secundárias. 588. A CCCMC e as empresas Zhongcai, Xinyu, Zhaojian e Ye Hui manifestaram- se, em 02 de janeiro de 2026, contrariamente à dedução de valores relativos ao VAT (13%) dos preços de exportação das empresas chinesas, realizada por este Departamento em sede de Nota Técnica. 589. Argumentaram que, considerando o tratamento da China como economia não de mercado, a apuração do preço de exportação na condição FOB deveria, conforme o disposto no "Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil" deste DECOM, restringir as exclusões apenas aos valores referentes às despesas de frete e seguro internacionais. 590. Adicionalmente, as manifestantes ressaltaram que, consoante esclarecido durante as verificações in loco, a legislação tributária chinesa determina que o VAT seja contabilizado de forma independente na conta de "impostos a pagar", não sendo incluído na conta de receita. Dessa forma, sustentaram que o referido imposto não preencheria o requisito de "tributo diretamente relacionado" às vendas objeto de análise, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que tornaria a dedução efetuada por esta autoridade inapropriada. 4.5.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dumping 591. Com relação aos comentários da Isoeste, o DECOM informa que a definição de dumping consta do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a autoridade seguiu tais normativas e sua prática consolidada para aferição dessa prática desleal, detalhada no item 4 deste documento. Sob a ótica técnica, o D ECO M discorda do entendimento da empresa conforme se pode observar no item mencionado. 592. A respeito de comentário referente a volume "de minimis", o DECOM ressalta que esse volume é calculado para o país como um todo, conforme inciso II do art. 31 do Decreto mencionado, e não para a empresa, como gostaria a Isoeste. 593. No que tange a comentários sobre a dedução do VAT, faz-se remissão ao item 4.4 deste documento. 594. Com relação a comentários sobre os dados do produtor Xinyu, o DECOM informa que não há nada que desabone os dados reportados, que foram validados em sede de verificação in loco, conforme já detalhado no item 1.13 deste documento. 595. Sobre comentários da Ye Hui e Zhaojian, o DECOM informa que o produtor/exportador faz jus a cálculo individual, a partir da metodologia considerada, à luz da normativa pátria e multilateral, adequada pelo Departamento diante da peculiaridade do processo de exportação para o Brasil dos produtos produzidos pela empresa. 596. Este Departamento discorda da interpretação das peticionárias de que a aplicação do direito antidumping para as empresas Zhaojian, Ye Hui, Ansteel Tiantie e Xinyu deva corresponder necessariamente à margem total de dumping, com o afastamento da regra do menor direito (lesser duty rule). Ressalte-se que o art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, confere à autoridade uma faculdade e não uma obrigação de aplicar a margem total em casos baseados na melhor informação disponível, devendo tal decisão ser pautada pelo grau de cooperação da parte interessada. 597. No que concerne às empresas Zhaojian e Ye Hui, este Departamento observa que ambas as exportadoras atuaram de forma cooperativa, submetendo tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador e fornecendo os elementos necessários para a análise. O fato de não terem sido objeto de verificação in loco decorre de uma escolha discricionária da autoridade investigadora, baseada em critérios de logística e representatividade, não podendo as empresas serem penalizadas com a aplicação da margem total de dumping por uma limitação administrativa do órgão investigador. A cooperação ativa e o fornecimento de dados verificáveis são suficientes para garantir a aplicação da regra do menor direito. 598. Relativamente às empresas Ansteel Tiantie e Xinyu, este Departamento reitera que a utilização de uma "metodologia híbrida" que confrontou dados reportados com as estatísticas oficiais da RFB visou conferir maior robustez e fidedignidade ao cálculo do preço de exportação. O uso de informações secundárias (dados oficiais de importação) para ajustar volumes ou valores reportados não equivale a uma "falta de cooperação" nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pelo contrário, a harmonização entre os dados das empresas e os registros aduaneiros permite uma determinação mais precisa da margem de dumping individualizada, não autorizando a transposição punitiva para a aplicação da margem total. 599. Ademais, este Departamento assevera que a aplicação do direito com base na margem total de dumping deve ser reservada a casos de obstrução da investigação ou fornecimento de informações comprovadamente falsas ou protelatórias. Nos casos em tela, as empresas forneceram dados que permitiram a apuração de margens individuais e de índices de subcotação. Aplicar o direito com base na margem total nestas circunstâncias violaria o princípio da proporcionalidade e a finalidade corretiva da medida antidumping, que deve limitar-se ao montante estritamente necessário para eliminar o dano à indústria doméstica. 600. Este Departamento discorda da tese de que a dedução do VAT (Value Added Tax) dos preços de exportação chineses seria inapropriada ou contrária ao Guia de Cálculo de Margem de Dumping. A dedução do VAT é medida imperativa para garantir a justa comparação de preços (fair comparison) exigida pelo Acordo Antidumping da OMC e pela legislação nacional. Cabe lembrar que o valor normal foi apurado a partir de um país substituto de economia de mercado (neste caso, os EUA) em bases líquidas de impostos internos ou devidamente ajustado, a manutenção de um tributo não reembolsado no preço de exportação chinês resultaria em uma comparação assimétrica, distorcendo artificialmente a margem de dumping. 4.6. Da conclusão a respeito do dumping 601. As margens de dumping apuradas demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 602. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de laminados planos revestidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 603. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019; P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020; P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021; P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023. 5.1. Das importações 604. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos revestidos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, fornecidos pela RFB. 605. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos "acabados", classificados nos subitens das NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação. 606. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como: [CONFIDENCIAL]. 607. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados da origem investigada nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação. 608. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF[RESTRITO]. 609. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados planos revestidos, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Total (investigada) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - (6,6%) 117,2% (22,1%) 47,4% + 133,1% Coreia do Sul [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Outras (*) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Total (exceto investigada) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - (20,3%) 25,8% (13,8%) 45,9% + 26,1% Total Geral [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - (9,2%) 102,1% (21,2%) 47,3% + 113,0%