DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800131 131 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 A. Custos Variáveis 100,0 94,3 98,6 118,3 116,5 [ CO N F. ] A1. Matéria Prima 100,0 92,0 104,7 123,3 107,9 [ CO N F. ] A2. Outros Insumos 100,0 242,0 310,9 423,4 588,8 [ CO N F. ] A3. Utilidades 100,0 75,1 62,4 79,3 86,8 [ CO N F. ] A4. Outros Custos Variáveis 100,0 98,0 69,2 79,0 100,5 [ CO N F. ] B. Custos Fixos 100,0 82,8 68,1 89,0 106,0 [ CO N F. ] B1. Depreciação 100,0 110,8 74,9 80,3 98,4 [ CO N F. ] B2. Outros 100,0 70,6 65,2 92,7 109,2 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (7,0%) 2,3% 20,8% 0,4% + 15,3% D. Preço no Mercado Interno [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - (3,1%) 24,4% 5,7% (6,8%) + 18,7% E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 683. O custo de produção unitário diminuiu 7,0% de P1 a P2. Já nos 2 (dois) períodos seguintes verificou-se aumento nesse custo: 2,3% de P2 a P3 e 20,8% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5), observou-se aumento de 0,4%. Assim, em se considerando todo o período, de P1 para P5, o custo de fabricação médio da indústria doméstica registrou aumento de 15,3%. 684. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 685. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 686. A fim de se comparar o preço dos laminados planos revestidos importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. 687. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,68% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores. 688. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 689. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 690. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação. 691. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB). 692. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições. 693. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação às características do produto, comparou-se os valores médios respectivos. 694. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. 695. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período. Preço médio CIF internado e subcotação - China [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 120,6 172,6 217,4 150,2 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 120,6 169,7 191,5 125,9 AFRMM (R$/t) 100,0 129,9 237,5 464,9 232,7 Despesas de internação (R$/t) [1,68%] 100,0 120,6 172,6 217,4 150,2 CIF Internado (R$/t) 100,0 120,6 172,5 215,6 148,1 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 106,7 113,8 128,5 92,4 Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) 100,0 108,4 148,7 132,0 116,7 Subcotação absoluta (R$/t) (B-A) -100,0 -77,5 498,9 -66,9 333,5 Subcotação relativa (%) -100,0 -72,2 437,0 -51,9 359,3 696. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em P3 e P5. 697. Registra-se que, embora em P4 não tenha havido subcotação, observa-se que houve depressão e supressão de preços de P3 a P4. Novamente, de P4 a P5, nota-se depressão e supressão de preço, além de subcotação. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 698. As margens de dumping absoluta apuradas para fins deste documento variaram de US$ 587,88/t a US$ 709,63/t e as relativas de 83,8% a 105%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 699. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2. Das manifestações a respeito do dano 6.2.1. Das manifestações a respeito do dano protocoladas antes da NTFE 700. Registre-se que não serão abordadas novamente manifestações já resumidas e respondidas pelo DECOM no parecer de determinação preliminar. 701. Em 04 de julho de 2025, a Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA apresentou manifestação em defesa de seus interesses. 702. A Isoeste salientou que o "Aço ZAM" possuiria características físicas e químicas singulares (alta resistência anticorrosiva) e não possuiria produção análoga ou similar no território brasileiro. 703. A empresa utilizou como prova um pedido feito à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais para diferimento de ICMS, onde o próprio governo reconheceria a inexistência de produção nacional deste aço específico. Dessa forma, segundo a manifestante, a importação seria vital para a atividade econômica da empresa devido à inexistência de fornecedor local. 704. Nesse sentido, como não haveria produto nacional concorrente, não existiria mercado relevante a ser prejudicado, tornando impossível a ocorrência de dano ou ameaça à indústria siderúrgica local, segundo a manifestante. 705. Em 07 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil, CSN e Usiminas, referidas coletivamente como peticionárias, apresentaram manifestação em relação às manifestações apresentadas por (i) Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., e Usina Metais Ltda ("Distribuidoras"), e (ii) pela Eletros. 706. As peticionárias afirmaram que o dano material sofrido pela indústria doméstica seria manifesto, atual e diretamente relacionado à entrada agressiva de importações chinesas com dumping, cujo volume aumentou 133% de P1 a P5 e 47,4% de P4 a P5, com queda de 28,6% nos preços de P4 a P5. 707. De acordo com a indústria doméstica, teria havido evidente supressão de preços, especialmente de P4 para P5, período em que os custos de produção teriam subido 0,4%, mas os preços da indústria doméstica teriam caído 6,8% para tentar competir com o produto importado. 708. Segundo as peticionárias, a tentativa das partes interessadas de caracterizar a piora dos indicadores como "volta à normalidade" seria falaciosa, pois P1 teria sido um período de crise e estagnação. A análise de dano deveria priorizar os períodos mais recentes ("current injury") onde teria havido perda de market share e aumento de estoques. 709. As manifestantes destacaram que o grande volume de importações teria forçado a indústria doméstica a operar com ociosidade próxima de 20% em P4 e P5, impedindo o aproveitamento da capacidade instalada disponível. 710. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Duferco do Brasil Distribuição Ltda (Duferco) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 711. Inicialmente a Duferco afirmou a inexistência de dano material à indústria doméstica, uma conclusão sustentada pelos próprios indicadores citados na determinação preliminar de acordo com a manifestante. Segundo a Duferco, uma análise completa do período de investigação (P1 a P5) revelaria um cenário predominantemente positivo ou com variações insignificantes, que refutariam a alegação de dano. 712. Nesse sentido, a Duferco destacou que, especificamente, as vendas no mercado interno teriam sofrido uma queda acumulada de apenas 4,3% entre P1 e P5, sendo que houve, inclusive, um aumento de 1% em P5 comparado a P4. Essa variação mínima seria considerada insignificante em um mercado de grande escala e sujeito a ciclos. Simultaneamente, os indicadores financeiros teriam apontado para um desempenho considerável: a receita líquida total cresceu 16,5% e a receita líquida interna aumentou 13,7% no mesmo período. Da mesma forma, a produção caiu apenas 2,3% e o número de empregados somente 2,9%, enquanto a produtividade por empregado cresceu 1,7%, indicando um ganho de eficiência. Conforme o Art. 30, § 3º, como todos os indicadores teriam caminhado positivamente e sem deterioração financeira, a alegação de dano não se sustentaria. 713. Além disso, a Duferco argumentou que qualquer retração ou oscilação negativa não foi causada por importações, mas sim por fatores internos, conjunturais e decisões da própria indústria. A principal causa alternativa teria sido a política de preços adotada pela indústria doméstica: em P3, a indústria elevou seus preços em 24,6%, enquanto os custos subiram apenas 3,5%. Essa decisão teria comprometido a competitividade, afastado consumidores e causado a subsequente retração nas vendas. A leve queda na produção e o aumento de 69,7% nos estoques seriam vistos como consequências diretas dessa política e da priorização do mercado externo. Fa t o r e s adicionais, como paradas de alto-forno para manutenção e eventos climáticos característicos do setor e previstos no art. 32, § 2º também deveriam ser considerados como causas alternativas, de acordo com a manifestante. 714. A Duferco criticou a metodologia utilizada para alegar o dano, afirmando que a indústria doméstica teria utilizado um "recorte de conveniência" ao focar apenas no período de P3 a P5, ignorando o prazo legal de 60 meses. Ressaltou que P3 foi um "ano excepcional", atipicamente bom, e, portanto, qualquer queda posterior nos indicadores representaria apenas um retorno ao patamar de normalidade do mercado, e não um dano. A conclusão seria que a análise correta (P1 a P5) demonstraria claramente que não houve dano material, mas sim oscilações explicadas por decisões internas da indústria e fatores conjunturais. 715. De acordo com a manifestante, sua tese seria a ausência de nexo causal, conforme exige o art. 32, § 2º do Decreto nº 8.058/2013. Mesmo se houvesse dano, segundo a Duferco, ele não teria decorrido das importações, mas de fatores internos da própria indústria doméstica, como a elevação artificial de preços (em P3), a priorização de exportações, o acúmulo de estoques e custos crescentes. 716. Essas decisões fizeram com que a indústria não atendesse ao consumo nacional, que cresceu 16,4%, forçando o mercado a ser suprido pelas importações. Os dados das peticionárias confirmariam que seu desempenho dependia de fatores autônomos. 717. Portanto, culpar as importações por uma retração de 4,3% nas vendas seria equivocado. Dessa forma, segundo a manifestante, as importações não teriam causado dano, pelo contrário, foram essenciais para abastecer o mercado que a indústria doméstica optou por não priorizar. 718. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 719. A Eletros ressaltou que persistiriam dúvidas significativas sobre o alegado dano, visto que os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentados na determinação preliminar, em sua totalidade, tiveram melhorias entre P1 e P5, desenhando um cenário positivo e de ausência de dano. A manifestante citou que, de P1 a P5, o Resultado Bruto aumentou 11,9%, o Resultado Operacional 303,4%, o Resultado Operacional (exceto Resultado Financeiro) 82,9%, e o Resultado Operacional (exceto Resultado Financeiro e Outras Despesas) 21,1%. Embora a Eletros reconheça que alguns indicadores possam ter tido uma evolução negativa a depender do período, alegou que seria inegável que indicadores econômico-financeiros relevantes apresentaram trajetória notadamente positiva. 720. A manifestante defendeu que a análise de dano não poderia ser simplista, citando o Art. 30, §3º e §4º, do Decreto nº 8.058/2013, que exigiria uma "avaliação conjunta" de fatores positivos e negativos sem hierarquia entre eles. Invocou também o precedente da OMC Thailand - H-Beams (DS122), que determina que, na presença de indicadores mistos, a autoridade investigadora deveria fornecer uma "explicação detalhada e persuasiva". 721. A Eletros justificou a existência desses indicadores mistos, especialmente as quedas após P3, pelo fato de P3 ter sido um período de rentabilidade histórica e excepcional. Como evidência, citou um release da própria Usiminas, que classificou 2021 (P3) como "um ano atípico por conta da retomada da economia após o período mais crítico da pandemia". Para comprovar essa excepcionalidade, informou que o lucro bruto