DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800132 132 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 em P3 foi 185% superior a P1 e o resultado operacional (exc. RF e OD) 263% superior a P1. A manifestante apresentou a EBITDA da indústria doméstica para demonstrar que, após os picos de P3, os resultados da indústria doméstica teriam retornado à normalidade até P5. 722. Em 09 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) apresentou sua manifestação de final de fase probatória. 723. A manifestante contestou a relevância dos dados de P6 e P7 e das questões geopolíticas, por estarem fora do período de investigação (P1-P5), classificando- os como uma "cortina de fumaça" das Peticionárias para ocultar a falta de provas de dumping. 724. A CCCMC reiterou a exigência legal de conclusões inequívocas sobre dumping, dano e nexo causal estritamente dentro do período P1-P5. Afirmou que a Determinação Preliminar já teria demonstrado a ausência de dano, o que teria sido reforçado por indicadores econômicos positivos da Indústria Doméstica no período, como o aumento de 18,7% nos preços e 13,7% na receita líquida, sem quedas significativas nos lucros ou produção. 725. Na data de 09 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram dados de comparação de períodos posteriores aos investigados e alegaram que ao se comparar janeiro a agosto de P6 com P7, teria havido um incremento de 19,9% das importações e queda de 8,1% nos preços praticados. Alegaram ainda, distorções criadas no comércio internacional que impactariam diretamente a indústria devido a um redirecionamento de excedente de produção da China para outras economias como o Brasil. 726. Em 29 de outubro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos ("Eletros") apresentou suas considerações sobre os dados e as informações constantes nos autos. 727. Nesta manifestação, a Eletros reiterou suas "dúvidas significativas" sobre o alegado dano à indústria doméstica, insistindo que uma análise correta dos indicadores financeiros apontaria para a ausência de dano. A entidade recorda que, na análise completa (P1 a P5), indicadores relevantes como o Resultado Bruto e Operacional tiveram uma "trajetória positiva" (Gráficos 1 e 2), mesmo que outros indicadores sejam negativos. 728. Reforçando um ponto já levantado em manifestações anteriores, a Eletros salientou o Decreto 8.058/2013 e o precedente internacional Thailand - H-Beams, argumentando que a norma exigiria uma análise holística (e não seletiva) quando houvesse indicadores mistos, demandando uma "explicação persuasiva" da autoridade. 729. O argumento da manifestante foi demonstrar que qualquer análise de piora recente estaria distorcida por P3 (2021) ter sido um ano "atípico" e de "rentabilidade histórica" (pós-pandemia). Como prova, a Eletros apresentou um release da própria Usiminas admitindo o período excepcional ("segundo melhor EBITDA em 14 anos") e a evolução do EBITDA das peticionárias, que mostraria um pico massivo em P3. A Eletros destacou que a queda subsequente para P5 não seria dano, mas sim um "retorno à normalidade". 730. Em 29 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, CCCMC, apresentou manifestação para fins de nota técnica. 731. A CCCMC apontou que as vendas externas (exportações), após crescimentos constantes de P1 a P4, teriam sofrido uma relevante diminuição em P5. Dessa forma, ressaltaram que esta redução nas exportações em P5 deveria ser avaliada como o fator causador de eventual dano à indústria doméstica, e não as importações investigadas. 732. A CCCMC argumentou que a indústria doméstica teria optado por priorizar suas exportações em detrimento das vendas locais, mesmo durante um período de forte crescimento do mercado brasileiro (P2-P3). Sustentou que, enquanto a indústria doméstica teria focado em exportar, aumentar preços e fazer estoques, as importações da China teriam se tornado "essenciais para abastecer o mercado brasileiro". Para comprovar a ausência de dano, a CCCMC utilizou dados do próprio Parecer Preliminar que demonstrariam a saúde financeira da indústria doméstica, destacando resultados "satisfatórios" como o aumento do resultado operacional (303,4%), da receita líquida interna (13,7%) e do resultado bruto interno (11,9%) ao longo do período (P1 a P5). 733. A CCCMC destacou que não teria ocorrido queda real ou potencial na produção, tampouco na capacidade instalada da indústria doméstica. A manifestante manteve essa afirmação apesar de os próprios dados terem mostrado que tanto o volume de produção quanto o grau de ocupação terem oscilado, resultando em leves variações negativas acumuladas de 2,3% e 2,7 pontos percentuais, respectivamente, na comparação entre P1 e P5. Essencialmente, a CCCMC admitiu essas flutuações, mas argumentou que não seriam significativas o bastante para serem consideradas uma "queda real" que indicasse dano. 734. A manifestante alegou que os indicadores de emprego da indústria doméstica se mantiveram estáveis, apresentando apenas pontuais oscilações. Admitiu-se uma pequena redução de 2,4% no total de empregados ao longo do período, mas este resultado seria qualificado como razoável e pouco relevante, especialmente considerando o contexto da pandemia. Além disso, destacou o aumento de 1,7% na produtividade por empregado, o que teria compensado a redução no número de trabalhadores. Diante disso, a CCCMC conclui que não seria possível atribuir qualquer impacto negativo das importações chinesas sobre os empregos da indústria doméstica. 735. A CCCMC enfatizou que a variação dos custos de produção da indústria doméstica teria sido "consideravelmente menor" que a variação de seus preços médios, indicando uma estratégia para ampliar lucros em vez de repassar eficiências relativas. A manifestante sustentou que isso provaria que a indústria doméstica detinha "possibilidades e margem" para reduzir preços e competir com as importações, caso estivesse de fato sofrendo dano. O fato de não ter utilizado essa margem para reduzir preços demonstraria a ausência de impacto. Adicionalmente, a CCCMC criticou a análise focada no período P3-P5, pois o forte aumento de preço em P3 (24,4%), "desmotivado" pelo baixo aumento de custo (2,3%), teria inflado artificialmente a base de comparação, distorcendo a análise daquele intervalo. 736. A manifestante salientou que o DECOM teria errado ao focar sua análise de dano na deterioração ocorrida de P3 a P5. A CCMC afirmou que P3 teria sido "um ano atípico" e de "rentabilidade histórica" devido à retomada pós-pandemia, e, portanto, tê-lo usado como base de comparação distorceria a análise, fazendo a subsequente normalização parecer um dano. A CCCMC insistiu que a análise "preponderante" deveria ser a do período completo (P1-P5), a qual, segundo ela, demonstraria uma "melhora de indicadores econômico-financeiros relevantes", contradizendo a conclusão de dano do D ECO M . 737. A CCCMC afirmou que não houve impacto das importações chinesas sobre o preço da indústria doméstica. A manifestante baseou-se no fato de que o preço do produto chinês internado não esteve subcotado na maioria dos períodos analisados (P1, P2 e P4). A CCCMC alegou, ainda, que a subcotação observada em P3 seria inválida para a análise, pois o preço da indústria doméstica naquele período era considerado "absolutamente questionável", tendo aumentado muito acima dos custos de produção. Portanto, diante da ausência de subcotação na maior parte do tempo e da desqualificação do episódio de P3, a manifestante conclui pela ausência de impacto no preço. 6.2.2. Das manifestações a respeito do dano protocoladas após a NTFE 738. A Eletros, em manifestação protocolada em 30 de dezembro de 2025, em sede de alegações finais, contestou o entendimento antecipado pelo DECOM na NTFE de que a análise apresentada pelas partes interessadas seria "distorcida e incompleta". Argumentou, inicialmente, que sua fundamentação pauta-se no art. 30, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual estabelece que nenhum fator ou indicador econômico isolado é capaz de conduzir a uma conclusão decisiva sobre a existência de dano material. 739. Nesse sentido, a associação questionou os fundamentos que levaram este Departamento a conferir primazia a determinados indicadores negativos em detrimento de outros que evoluíram positivamente no período, ressaltando a inexistência de hierarquia legal entre os fatores de análise. 740. No que se refere ao recorte temporal, a Eletros ressaltou que, embora o comportamento dos indicadores de P4 para P5 seja relevante, a análise abrangente do intervalo de P1 a P5 seria imperativa para contextualizar e relativizar as variações de curto prazo. Argumentou que a deterioração de indicadores financeiros entre P4 e P5 deveria ser contraposta aos valores observados desde o início do período de investigação, sob pena de limitar o escopo da análise de dano apenas aos dois últimos períodos. 741. Para corroborar a tese de ausência de dano material, a parte interessada apresentou dados extraídos da própria Nota Técnica, destacando a evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P1 e P5 742. Diante desses resultados, a Eletros concluiu que o cenário de P5, se comparado ao início da série histórica (P1), não reflete uma situação de dano, mas sim um desempenho superior ao patamar inicial da investigação. 743. Por fim, a Eletros manifestou-se contrariamente às alegações da indústria doméstica sobre o suposto agravamento de dano nos períodos de P6 e P7. Argumentou que tais períodos são extemporâneos ao intervalo de investigação e que, por força do princípio da segurança jurídica e da prática reiterada deste Departamento, fatos posteriores ao período de dano não devem ser considerados para fins de determinação final, sendo restritos apenas a análises de medidas provisórias, fase esta já superada no presente processo. 744. As peticionárias, em 25 de dezembro de 2025, destacaram a existência de dano material severo causado pelas importações chinesas, evidenciado pela perda de 14,4 pontos percentuais de participação de mercado entre P1 e P5 e pela deterioração acentuada dos indicadores financeiros no intervalo mais recente (P4 a P5), período em que o resultado operacional da indústria recuou 56%. Ressaltaram que a subcotação do produto chinês em P5 atingiu 19,4%, o que teria provocado depressão e supressão dos preços domésticos, uma vez que o preço médio de venda caiu 6,8% frente a um aumento de 2,9% no custo do produto vendido. 745. A CCCMC, em manifestação protocolada nos autos, em 02 de janeiro de 2026, argumentou que a indústria doméstica não teria logrado comprovar a existência de dano causado pelas importações originárias da China, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. No entender da entidade, os indicadores econômico-financeiros das peticionárias revelariam estabilidade ou melhora quando analisada a integralidade do período de investigação (P1 a P5). 746. Com relação ao volume de vendas, a manifestante destacou que, apesar do aumento das importações, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam permanecido estáveis. Ressaltou que o mercado brasileiro expandiu 16% em P5 comparativamente a P1, e que a estratégia da indústria brasileira resultou em aumento de 13,7% na receita líquida e de 11,9% no resultado bruto no mercado interno no mesmo intervalo. 747. No que tange à lucratividade, a CCCMC asseverou que a indústria doméstica apresentou resultados operacionais excepcionais, com aumento de 303,4% de P1 a P5. Argumentou que a relação custo/preço demonstraria que as peticionárias não teriam repassado reduções de custos aos consumidores, optando por elevar seus preços em 18,7% frente a um aumento de custos de apenas 15,3%, visando a ampliação de margens de lucro. 748. Acerca do volume de produção e capacidade instalada, a entidade apontou que a variação negativa de 2,3% na produção de P1 a P5 refletiria estabilidade operacional, não caracterizando queda real ou potencial. De forma análoga, destacou que os indicadores de emprego mantiveram-se estáveis, com a produtividade por empregado apresentando variação positiva de 1,7% em P5 em relação a P1. 749. Sobre o aumento dos estoques em P5 (elevação de 69,7% de P1 a P5), a CCCMC contestou a conclusão deste Departamento de que tal acúmulo decorreria da pressão das importações. Argumentou que o aumento recorde de estoques em P5 seria consequência direta da queda de 24,8% nas exportações da indústria doméstica (P4 a P5). Segundo a manifestante, caso as vendas externas tivessem se mantido estáveis, o aumento do estoque seria irrisório, configurando a retração do mercado externo como o real fator de impacto nos indicadores de volume. 750. No tocante à análise de preços, a manifestante sublinhou que não foi verificada subcotação nas importações chinesas em três dos cinco períodos analisados (P1, P2 e P4). Aduziu que a subcotação observada em P3 decorreu de um aumento de preços da indústria doméstica (24,4%) descolado da variação de seus custos (2,3%), em um período atípico de retomada econômica pós-pandemia. 751. A CCCMC criticou o recorte temporal utilizado por este Departamento, que privilegiou o intervalo de P3 a P5. Sustentou que, nos termos do art. 48, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise deve considerar os 60 meses da investigação (P1 a P5) para evitar distorções causadas por oscilações pontuais de mercado. Concluiu que a visão longitudinal dos dados demonstra a ausência de nexo causal e a plena saúde financeira da indústria doméstica, requerendo a revisão das conclusões acerca da existência de dano. 6.2.3. Do posicionamento do DECOM 752. No que concerne às manifestações apresentadas da Duferco, Eletros e CCCMC, destaca-se que as partes apresentam uma análise distorcida e incompleta dos fatos, baseando-se em interpretações seletivas dos indicadores da indústria doméstica (ID) e ignorando as análises dos demais períodos, conforme conclusões chegadas no parecer preliminar, principalmente no que tange ao intervalo de P4 a P5, intervalo mais recentes de análise, quando há deterioração evidente dos indicadores financeiros/rentabilidade da ID. 753. Mesmo em se considerando o intervalo de P1 a P5, há queda de 4,3% nas vendas da ID, diante de um mercado brasileiro que aumentou 16%, levando à perda de participação de mercado da ID de 14,4 p.p. Além disso, houve aumento de 69,7% no volume de estoques. Nenhuma manifestação apresentada indicou normativa que indique que tais involuções não possam ser consideradas dano à ID. 754. Com relação à alegação de priorização de exportações, cabe relembrar que o grau de ocupação da indústria doméstica não foi maior do que 85,2%, tendo atingido 79,1% em P5, com queda de 24,8% nas exportações de P4 a P5. Além disso, a participação das exportações no volume total vendido pela indústria doméstica apenas mostra que a alegação feita é descabida. 755. Acerca de comentários de "elevação artificial de preços", não ficou claro para o Departamento o que a Duferco quis dizer. O que se tem é que, mesmo com o nível de preços praticado pela ID em P3, foi seu período de maior volume de vendas. 756. Sobre a indicação de precedentes da OMC e de menções à "avaliação conjunta" e "explicação detalhada e persuasiva", o DECOM convida a Eletros a avaliar, para além do intervalo de P1 a P5, o comportamento dos indicadores do intervalo de P4 a P5. No entendimento desse Departamento, a deterioração dos indicadores financeiros/rentabilidade fica patente. 757. Com relação a comentários de que P3 teria sido um ano "excepcional" e que P5 seria a "volta para a normalidade, cabe lembrar que o mercado brasileiro em P5, em volume, foi maior do que em P3. O que impediu a ID de ter o mesmo desempenho em P5 como teve em P3? 758. Com relação a alegações de que os preços chineses seguiram a "tendência de mercado", o preço chinês não apenas foi inferior ao das demais origens em todos os períodos, como caiu 28,6% de P4 a P5, enquanto o volume importado da China aumentou 47,4%. A alegação de ausência de subcotação na "maioria dos períodos" deve ser analisada com cautela, já que de P3 a P4 e de P4 a P5, por exemplo, há depressão e supressão de preços, outros efeitos que devem ser levados em conta. Isso sem contar que em P5, além desses efeitos sobre preço, observa-se também subcotação. 759. Como resultado direto dessa compressão de P4 a P5, os indicadores financeiros deterioraram-se de forma relevante: o Resultado Bruto caiu 41,7%, o Resultado Operacional (exceto RF e OD) caiu 48,4%, e retração das margens respectivas. 760. O DECOM reforça que toda a análise de dano exarada está em linha com as normativas pátrias e multilaterais, bem como com a jurisprudência da OMC. 761. Com relação a manifestações apresentadas após a NTFE, o DECOM reafirma seu posicionamento e tece os seguintes comentários finais. 762. O DECOM discorda de que a análise de dano estaria conferindo "primazia seletiva" a indicadores negativos. Conforme o Art. 30 do Decreto nº 8.058/2013, a determinação de dano resulta de um exame objetivo que abrange o conjunto dos indicadores. Contudo, este Departamento ressalta que a inexistência de hierarquia legal não implica que todos os indicadores devam evoluir na mesma direção para que o dano seja constatado. A deterioração aguda de indicadores financeiros e de rentabilidade no período mais recente (P5) constitui prova material da fragilidade da indústria doméstica no último período de análise.