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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 133

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800133 133 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 763. No que concerne ao recorte temporal, o DECOM refuta o argumento de que a análise centrada em P4-P5 limita o escopo da investigação. Embora a análise de P1 a P5 possa ser realizada para identificar tendências de longo prazo, não se pode abrir mão da análise do comportamento dos indicadores no intervalo mais recente, que refletiria a realidade mais próxima possível da atualidade do mercado e o impacto direto do dumping. Ignorar a queda severa de P4 para P5 período em que o Resultado Bruto caiu 41,7% e o Resultado Operacional 48,4% sob o pretexto de uma comparação com P1, equivaleria a desconsiderar o dano atual em favor de uma média histórica que já não reflete a condição da indústria doméstica ao fim do período investigado. 764. Ademais, a análise de P1 a P5 foca estritamente em indicadores financeiros, omitindo indicadores de volume que são tão relevantes quanto. O DECOM observou que, enquanto o mercado brasileiro cresceu 16% de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica recuaram 4,3%, resultando em uma perda de 14,4 pontos percentuais de market share. Esse deslocamento da demanda nacional em favor do produto chinês subcotado demonstra que, mesmo com resultados financeiros nominalmente superiores a P1, a indústria sofreu dano em sua participação de mercado e capacidade competitiva. Ademais, houve queda da produção e do grau de ociosidade, com crescimento relevante dos estoques, mesmo diante do aumento das exportações em 14%. Ressalta-se que tal aumento das exportações pode ter atenuado o dano da indústria doméstica em termos de volume produzido e capacidade instalada. Nesse sentido, o DECOM discorda da tese de que a análise da integralidade do período (P1 a P5) afastaria a existência de dano à indústria doméstica. 765. Quanto à utilização de dados de P6 e P7, o DECOM reitera que sua determinação final se baseia estritamente no período de investigação (P1 a P5). 6.3. Da conclusão a respeito do dano 766. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P4 para P5 aumentou 1,0%, e, em se considerando os extremos do período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 4,3%. 767. Contudo, verificou-se que: a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, alcançou somente [RESTRITO] % desse mercado em P5. Portanto, de P1 para P5 houve redução de [RESTRITO] pontos percentuais. Apesar da variação positiva no volume vendido de P4 para P5, houve perda de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo; b) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,7% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 6,8% de P4 para P5. Se considerado o período de P3 a P5, o preço médio diminuiu 1,5%; c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P4 para P5 de 1,0%, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 9,1% em termos atualizados no mesmo intervalo. Já no período acumulado de P3 a P5, a receita líquida de vendas internas acumulou queda de 4,6%; d) o custo unitário de produção cresceu 15,3% de P1 para P5 e, embora tenha variado apenas 0,4% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 21,3% de P3 para P5. Assim, a relação custo/preço, que registrou queda até P3, deteriorou-se nos períodos subsequentes, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 19,0% superior a este custo em P1 e 2,6% superior ao custo verificado em P4. Já considerando o período de P3 a P5, o CPV unitário acumulou alta de 26,2%; f) já o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 17,9% e 2,9% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período de P3 a P5, tal soma acumulou alta de 26,6%; g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 41,7% menor do que o observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, e, no acumulado de P3 a P5, a deterioração da margem bruta foi de [CONFIDENCIAL] p.p.; h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado de P4 para P5 diminuiu 48,4%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Se considerado o período de P3 a P5, tal margem apresentou queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. 768. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado, especialmente a partir de P3. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro. 7. DA CAUSALIDADE 769. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica (ID). Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 770. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 771. De P1 a P5, verificou-se que o volume das importações de laminados planos revestidos da China considerado na análise de dano, a preços de dumping, aumentou 133,1%. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro e CNA em P1, respectivamente, elevaram sua participação, em P5, respectivamente, para [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. 772. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,3% de P1 a P5. Considerando que o mercado brasileiro e o CNA cresceram respectivamente 16% e 16,4% nesse intervalo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e CNA de laminados planos revestidos, que era, respectivamente, de [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p, alcançando [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5, também de forma respectiva, pior resultado ao longo de toda a série analisada. Registra-se também que a produção caiu 2,3% e os estoque aumentaram 69,7% nesse período. 773. De P3 a P5, observa-se crescimento de 14,9% das importações da origem investigadas - que atingiram seu maior volume absoluto até então registrado - ao passo que as vendas da indústria doméstica diminuíram 3,1%, mesmo com aumento do mercado brasileiro em 2,2%. Por consequência, as importações de laminados revestidos originárias da China cresceram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro enquanto a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. Consoante já destacado, P5 registra, por um lado, a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ([RESTRITO] %) e, por outro, a maior participação das importações das origens investigadas ([RESTRITO] %). 774. Como visto, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado pelo volume importado da indústria doméstica em P3 e P5. Essa subcotação levou à queda do preço médio da indústria doméstica de cerca de 1,5% em suas vendas para o mercado interno de P3 a P5, indicando a ocorrência de depressão de preços. Ademais, o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, de P3 a P5 e de P4 a P5, registrou aumentos de 26,6% e 2,9%, respectivamente caracterizando, assim, a ocorrência de supressão do preço médio da indústria no mercado interno. 775. Ainda a respeito do intervalo de P3 a P5, houve deterioração expressiva nos resultados e rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 61,5% no resultado bruto; 86,2% no resultado operacional e 67,5% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens brutas, operacionais e operacionais exceto rubrica financeira e outras despesas também apresentaram quedas expressivas: [CONFIDENCIAL] p.p; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 776. Já de P4 a P5, as importações das origens investigadas voltam a crescer de forma expressiva (47,4%). Embora o volume da indústria doméstica não tenha caído (aumento de 1%), observa-se perda de participação relevante no mercado brasileiro, que cresceu 12,2%. Enquanto as importações chinesas do produto investigado aumentaram [RESTRITO] p.p. na participação desse mercado, a indústria doméstica teve queda de [RESTRITO] p.p. 777. Cabe sublinhar que os preços de dumping das importações chinesas estiveram subcotadas em P5 quando comparadas com os preços da indústria doméstica. Não só isso, além de subcotação, pode-se observar depressão e supressão de preços, já que o preço da indústria doméstica caiu 6,8% de P4 a P5 enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 2,9%, deteriorando a relação custo/preço. Consequentemente, de P4 a P5, houve queda expressiva de indicadores da indústria doméstica como resultado bruto, operacional e operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, na ordem de 41,7%; 56,0% e 48,4%, respectivamente. As margens também sofreram impactos negativos com quedas de [CONFIDENCIAL]p.p.; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., também de forma respectiva. 778. Por fim, cabe ressaltar que não se constatou subcotação em P4. Isso, muito provavelmente, explica a queda do volume de importações em P4, ao mesmo em que esclarece o aumento de tal volume verificado no período posterior (P5). Cabe salientar que, mesmo não tendo sido observada subcotação em P4, houve depressão e supressão de preços de P3 a P4. Em P5, como visto, a subcotação do produto objeto no Brasil alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] %). 779. Dessa maneira, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 780. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 781. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos revestidos, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento de 26,1% de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram 133,1% no mesmo período. 782. O preço dessas importações das demais origens se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos. 783. Insta recordar que a participação das importações das demais origens sempre apresentou representatividade secundária, não maior do que [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 784. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver elementos que indiquem que tais importações possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 785. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 133,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 26,1%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 16,0%, de P1 para P5. 786. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 787. Embora com oscilações, observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos cresceu 16,0% de P1 a P5 e 12,2% de P4 para P5. 788. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. 789. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles 790. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros ou fatores relevantes no que se refere à concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 791. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 792. Os aços laminados planos revestidos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho Exportador 793. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo em P5 aumentou 14,5% em relação a P1, contudo, constatou-se redução de 24,8% dessas vendas em relação a P4 e 19,9% em relação a P3. 794. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo representava [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO] %. 795. Em exercício hipotético em que não houvesse queda do volume exportado em P5 com relação a P4, isto é, a ID tivesse exportado [RESTRITO] t a mais, tal volume poderia ser abastecido apenas com o estoque da ID de P5, não tendo impacto no aumento de produção, que poderia levar à diluição nos custos fixos e eventual implicação nos indicadores financeiros. Registra-se que os estoques aumentaram em proporção maior ([RESTRITO] t) do que a queda das exportações. Nesse sentido, o DECOM entende ser desnecessário realizar exercícios mais aprofundados a respeito desse tema, dado que houve relativa manutenção do volume produzido pela indústria doméstica mesmo com queda das exportações de P4 a P5. 796. De todo modo, cabe comentar por fim que, mesmo que a ID tivesse decidido eventualmente aumentar sua produção na mesma magnitude - ou seja, adicionar [RESTRITO] t a mais -, destaca-que esse volume adicional representaria aumento de apenas 4,2% na produção. Parece pouco provável que uma diluição no custo fixo e no CPV dado a esse aumento de 4,2% poderia reverter ou amenizar sobremaneira a deterioração do resultado bruto de 41,7% ou a queda de 56% do resultado operacional de P4 a P5, por exemplo. 797. Nesse sentido, conclui-se que a redução das exportações de P4 a P5 não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 798. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou 1,7% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5. 799. Por outro lado, a produtividade diminuiu de forma acumulada 12,9% quando se considera o período de P3 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de laminados planos revestidos, causada pela importação a preços de dumping da origem investigada. 7.2.8. Consumo Cativo 800. Registra-se que a participação do consumo cativo em relação ao CNA se manteve relativamente constante ao longo do período, tendo atingido seu maior volume em P5, quando representou somente [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. 801. Desse modo, não se considera que o consumo cativo tenha concorrido para o dano percebido. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica