DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800134 134 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 802. Uma das empresas que compõem a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]) reportou revendas de produtos importado no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais importações [CONFIDENCIAL]. 803. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que em P5, período em que atingiram seu maior volume, significaram somente [CONFIDENCIAL]% do volume do produto similar fabricado e vendido no mercado interno brasileiro. 7.3. Das manifestações acerca da causalidade 7.3.1. Das manifestações acerca da causalidade protocoladas antes da NTFE 804. Em 04 de julho de 2025, a Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA, em manifestação, argumentou que, para haver medida antidumping, seria necessário comprovar simultaneamente: (i) dumping, (ii) dano e (iii) nexo causal. Dessa forma, segundo a Isoeste, como não haveria prova de preço de dumping nas importações da Isoeste e não haveria dano à indústria nacional (pela falta de similar nacional), seria lógica e faticamente impossível estabelecer um nexo de causalidade entre as importações e qualquer suposto prejuízo. 805. Em 07 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil, a CSN e a Usiminas, referidas coletivamente como peticionárias apresentaram manifestação em relação às manifestações apresentadas por Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., e Usina Metais Ltda e Eletros. 806. Segundo as peticionárias, os alegados "outros fatores" de dano seriam referentes a eventos isolados que não impactariam a produção e as vendas do produto similar no Brasil no período investigado. 807. As paradas para manutenção ou reforma teriam sido planejadas e supridas por estoques de placas ou compras de terceiros, sem afetar a linha de laminados. Eventos como chuvas em Minas Gerais (afetando mineração, não siderurgia) e incêndio na fábrica de aços longos (produto fora do escopo) seriam irrelevantes para a análise. 808. De acordo com as manifestantes, o aumento no custo do coque em P4 teria refletido uma alta nas cotações internacionais, afetando todo o mercado, e não uma ineficiência gerencial. Portanto, tais elementos não teriam rompido, nem sequer atenuado, o nexo causal entre a prática de dumping nas importações do produto objeto e o dano causado à indústria doméstica. 809. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, China Chamber Of Commerce Of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., doravante denominadas "manifestantes chinesas", apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 810. As manifestantes chinesas argumentaram que a própria Determinação Preliminar teria demonstrado a ausência de dano atribuível às importações chinesas. Destacaram que, apesar do aumento das importações de P1 a P5, as vendas da Indústria Doméstica teriam permanecido estáveis. Reforçaram isso, apontando a falta de quedas significativas em vendas, lucros, receitas, produção ou empregos. Criticaram a Determinação Preliminar por limitar suas conclusões de dano apenas ao período de P3 a P5, ignorando o período total, apesar de ter indicado apenas alguns impactos nesse recorte. 811. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, ArcelorMittal Brasil, CSN e Usiminas, referidas coletivamente como peticionárias, apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 812. Quanto ao nexo causal, as peticionárias afirmaram que não foram identificados outros fatores que explicassem o dano, senão as importações chinesas a preços de dumping. As manifestantes afirmaram refutar ativamente os argumentos de outras partes, esclarecendo que: a) Paralisação de altos-fornos: Não impactaria a produção do produto similar, pois as usinas se planejam com estoques de placas ou aquisição do insumo no mercado; b) Chuvas em 2022 (P4): Afetaram operações de mineração, e não as usinas, não limitando o fornecimento de insumos; c) Incêndio na CSN: Ocorreu em fábrica de aços longos, produto que não faria parte do escopo desta investigação; d) Importações de outras origens: Representaram apenas 11% do total e seus preços se mantiveram acima dos preços chineses; e e) Custo do Coque (Usiminas): A empresa negou aumentos de custo decorrentes de compras no mercado, afirmando que eventuais aquisições refletiriam preços normais. 813. Sobre o dano material, a argumentação das peticionárias sustentaria que ele seria inequívoco e foi causado pela prática de dumping. A indústria doméstica destacou o aumento de 133,1% nas importações chinesas durante o período de investigação, acompanhado por queda acentuada de 28,6% nos preços de P4 para P5. Esse movimento ocorreu enquanto o mercado brasileiro crescia 16%. 814. De acordo com as manifestantes, esse cenário gerou impacto negativo direto nos indicadores da indústria doméstica, conforme já constatado no Parecer Preliminar do DECOM. Na análise de P1 a P5, houve queda na produção (-2,3%), nas vendas (-4,3%), perda de participação de mercado (-14,4 pontos percentuais) e um aumento expressivo nos estoques (69,7%). Elas alegaram ainda que o dano estaria sendo agravado, pois os dados pós-período (2024 e 2025) mostrariam que as importações teriam continuado em ritmo acelerado e com preços ainda mais baixos. 815. Em 09 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram sua manifestação de final de fase probatória. As manifestantes argumentaram que a indústria doméstica teria sofrido deterioração significativa, comprovada no Parecer Preliminar e agravada após o período de investigação de dano (P1-P5), exigindo a aplicação dos direitos antidumping definitivos. 816. A argumentação das peticionárias baseou-se, primeiramente, nas constatações do Parecer Preliminar (P1-P5), que teriam indicado deterioração significativa dos indicadores nacionais, visto que as vendas internas perderam 14,4 p.p. de participação no mercado brasileiro e 14,1 p.p. no CNA (Consumo Nacional Aparente) entre P1 e P5. Simultaneamente, o volume das importações da origem investigada (China) cresceu 133,1% de P1 a P5, com uma alta acentuada de 47,4% de P4 para P5, enquanto as importações totais cresceram 113,0% em volume e 146,1% em valor CIF. A dominância chinesa aumentou visivelmente, com sua participação no total importado subindo de 81,2% (P1) para 88,9% (P5). Além disso, o preço CIF médio da China foi sempre inferior ao das demais origens e recuou 28,6% entre P4 e P5. Como resultado direto, no mesmo período (P1-P5), a China aumentou sua participação no mercado brasileiro em 14,2 p.p. e no CNA em 13,5 p.p. 817. Em segundo lugar, as manifestantes destacaram que a prática desleal foi confirmada pelo Parecer SEI nº 782/2025/MDIC, que apurou "margens expressivas de dumping" nas exportações chinesas de laminados planos revestidos. A autoridade investigadora também validou o nexo causal entre as importações a preços de dumping e a deterioração da indústria nacional, analisando subcotação, depressão e supressão de preços, o que fortaleceria a conclusão de dano material. 818. As peticionárias defenderam também a validade da análise, rejeitando acusações de "recortes seletivos" de dados pela indústria doméstica, ao afirmar que a análise do DECOM teria coberto todo o período de P1 a P5 e incluído análises segregadas. 819. As manifestantes salientaram o agravamento do dano após o período investigado (P6-P7). Argumentaram que o dano e as práticas desleais não teriam cessado em P5. Ao contrário, a ausência de aplicação de direitos provisórios teria intensificado a pressão concorrencial e agravado a perda de competitividade. Isso seria evidenciado pelos dados recentes: entre P5 e P6, teria havido aumento de 4,4% no volume importado e redução de 13,4% no preço. Na comparação parcial de P7 (janeiro a agosto de 2025) com o mesmo período de P6 (2024), as importações teriam aumentado 19,9% e os preços caído 8,1%. Projeção conservadora para P7 indicaria ainda um incremento adicional de 6,2% no volume e uma queda contínua de 2,1% nos preços. 820. As peticionárias destacaram que, a guerra comercial EUA-China, intensificada no primeiro semestre de 2025, teria impactado o Brasil. Os EUA impuseram sobretaxas a produtos chineses (104% a 145% sobre aço), numa escalada que incluiu tarifas variando de 10% a 34%. 821. Nesse sentido, de acordo com as manifestantes, devido ao excesso de capacidade, a China escoaria sua produção a preços baixos para mercados sem defesas comerciais, como o Brasil. A política dos EUA teria redirecionado o aço chinês, e dados do ComexStat mostrariam que o Brasil teria se tornado um dos principais destinos desse excedente, com incremento de 19,9% no volume importado de janeiro a agosto de 2024, comparado ao mesmo período de 2025. 822. As manifestantes consideraram "desarrazoadas" as alegações de importadores para manter o mercado aberto à China, dado o cenário geopolítico e o fato de o país não operar em condições de mercado. A entrada massiva de produtos a preços artificialmente reduzidos causaria severos prejuízos à indústria brasileira, especialmente após outros mercados internacionais adotarem medidas tarifárias. 823. A indústria doméstica alertou que a inação comprometeria a sobrevivência das usinas nacionais, tornando o mercado doméstico dependente de importações e provocando a inversão da balança comercial. 824. As manifestantes se posicionaram contra o argumento dos importadores de que "barreiras às importações resultariam em desabastecimento e encarecimento". Contrapuseram que a medida antidumping não seria uma barreira, mas um instrumento legítimo de defesa comercial, destinado a restabelecer a concorrência equitativa e neutralizaria práticas desleais danosas. 825. Em 29 de outubro de 2025, a Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") e Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. ("KSI Trading") apresentaram manifestação sobre os elementos constantes nos autos do processo. 826. As manifestantes negaram o nexo causal entre as importações e o eventual dano, atribuindo-o a fatores conjunturais internos que teriam limitado a produção da indústria doméstica (ID), como as paradas de altos-fornos da Usiminas (P3 e P5) e eventos na CSN (chuvas em P4, incêndio em P5). Defenderam que as importações foram essenciais para suprir o aumento de 16,4% no consumo nacional (P1-P5) que a indústria doméstica não teria conseguido atender em parte por ter priorizado suas próprias exportações , evitando assim o desabastecimento de cadeias produtivas. 827. Em 29 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, CCCMC, apresentou manifestação sobre os elementos constantes nos autos do processo. 828. A CCCMC buscou quebrar o nexo de causalidade, argumentando que o dano alegado (se existente) não teria sido causado pelo dumping, mas sim por outros fatores. 829. Primeiramente, sustentou que o maior aumento de importações (P2-P3) teria sido, na verdade, provocado pelas "escolhas operacionais" da própria indústria doméstica. Nesse período, a indústria doméstica teria aumentado seus preços de venda (24,4%) muito acima do aumento de custos (2,3%) e priorizado suas exportações (aumento de 22,3%) justamente quando o mercado interno estaria em alta demanda. Assim, os altos preços domésticos "puxaram" as importações, que teriam se tornado necessárias para abastecer o mercado. 830. A CCCMC sustentou que o volume de importações chinesas não teria apresentado aumento constante, mas sim oscilado ao longo do período. Além disso, destacou que a variação dos preços praticados pela China teria sido semelhante à das demais origens, seguindo a mesma tendência de mercado, com aumentos e reduções ocorrendo nos mesmos períodos. Portanto, a manifestante conclui que a investigação não comprovaria a existência de dano efetivo à indústria doméstica causado por práticas desleais de comércio. 831. A manifestante salientou que as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam se mantido estáveis durante o período analisado, mesmo diante do aumento do volume total de importações. 832. A manifestante também apontou que a redução da alíquota do Imposto de Importação em P4-P5 teria sido outro fator que teria estimulado o volume importado, independentemente da origem. 833. Finalmente, a CCCMC contestou a lógica do DECOM sobre o dano causado pela queda nas vendas. Ela afirmou que a queda absoluta das exportações da indústria doméstica de P4 para P5 (124 mil/t) foi maior que a queda absoluta das vendas internas de P1 a P5 (113 mil/t). Com isso, a manifestante comentou que o DECOM teria minimizado a queda maior (exportações) como causa de dano, não poderia considerar a queda menor (vendas internas) como dano relevante. Ou, se considerasse, deveria admitir que a queda nas exportações teria sido um fator de dano alternativo ainda mais significativo. 834. Em síntese, a CCCMC atribuiu o dano a uma combinação das estratégias da indústria doméstica (preços e foco externo), à sua própria queda no desempenho exportador e a mudanças na política tarifária brasileira. 7.3.2. Das manifestações acerca da causalidade protocoladas após a NTFE 835. A Eletros reiterou, em 30 de dezembro de 2025, em suas alegações finais, a existência de relevantes fatores de não-atribuição que, no seu entender, explicariam o dano alegado pela indústria doméstica, afastando o nexo causal entre as importações investigadas e a situação da referida indústria. 836. A associação destacou que o governo brasileiro implementou, em maio de 2024, por intermédio da Resolução GECEX nº 600/2024, uma elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação de 10,8% para 25% para os laminados planos revestidos classificados nos códigos NCM 7210.61.00 e 7210.49.10. Ressaltou que tal medida fundamentou-se em Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional (DCC), conforme previsto na Decisão CMC nº 27/15 do Mercosul. 837. Segundo a manifestante, a análise técnica contida na Nota Técnica SEI nº 385/2024/MDIC, que subsidiou a mencionada elevação tarifária, utilizou dados de importações referentes aos anos de 2021 a 2023. Argumentou que tal intervalo coincide precisamente com os períodos P3 a P5 da presente investigação antidumping. 838. A Eletros asseverou que a recomendação da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) para a inclusão desses produtos na Lista DCC baseou-se no reconhecimento de um aumento das importações em um contexto de "desequilíbrio no comércio internacional de aço". 839. Diante desse cenário, a associação questionou se o dano alegado pela indústria doméstica de P3 a P5 teria sido causado por esse desequilíbrio global justificativa que motivou a proteção tarifária emergencial pelo governo ou pelas importações originárias da China. 840. Concluiu argumentando que, na ausência de esclarecimento sobre qual fator foi o real causador da deterioração dos indicadores, a aplicação de um direito antidumping cumulativo seria inadequada e desproporcional, configurando um agravamento tarifário indevido sobre o produto objeto da investigação. 841. A Eletros argumentou que a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P3 e P4 deve-se, em grande medida, à elevação de 20,8% no custo de produção, impulsionada majoritariamente pelo custo das matérias-primas (17,8%). Ressaltou que o coque, insumo essencial para a produção de laminados, teve seu preço elevado globalmente em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia. 842. No entender da associação, o impacto negativo nos resultados da Usiminas não decorreu exclusivamente de fatores externos, mas de uma ineficiência gerencial específica. Citando comunicados da própria empresa em 2022, a Eletros destacou que as coquerias de Ipatinga operaram abaixo do padrão, reduzindo a disponibilidade de produção interna e forçando a empresa a adquirir volumes significativos de coque no mercado spot a preços recordes. 843. Segundo a manifestante, esse cenário elevou o cash cost da Usiminas em 32,3% em relação a 2021. Assim, concluiu que a deterioração da rentabilidade da indústria doméstica em P4 resultou de um "dano autoinfligido" por falhas operacionais, o que constituiria um fator de não-atribuição que rompe o nexo causal com as importações investigadas. 844. A Eletros manifestou acerca de fatores conjunturais internos que teriam limitado a capacidade produtiva da indústria doméstica. Contestaram a afirmação das Peticionárias de que todas as paradas teriam sido "planejadas e supridas por estoques", destacando o incidente ocorrido no Alto Forno nº 2 (AF2) da Usina de Ipatinga da Usiminas em setembro de 2021. 845. Segundo a associação, embora a paralisação ocorrida entre 2020 e meados de 2021 tenha sido programada em virtude da pandemia, o incidente no "Cone Grande" do AF2 em 24 de setembro de 2021 resultou em uma paralisação inusitada e não planejada. Ressaltou-se que referida interrupção perdurou por 12 meses, estendendo-se até outubro de 2022, superando significativamente a estimativa inicial de reparo.