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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 135

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800135 135 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 846. Argumentou-se que a inatividade de um equipamento com capacidade produtiva de 600 mil toneladas de ferro-gusa por ano obrigou a Peticionária a recorrer à compra de placas no mercado para suprir sua demanda interna. No entender da Eletros, esse fato explica o aumento expressivo no custo de produção verificado em P4, tratando- se de um evento operacional interno desvinculado das importações originárias da China. 847. A Eletros argumentou contra a conclusão deste Departamento de que a queda na produtividade por empregado (9,8% entre P3 e P4) teria sido causada pela pressão das importações a preços de dumping. Asseverou que a deterioração desse indicador decorreu da manutenção do quadro de funcionários ligado à produção enquanto o principal equipamento da usina encontrava-se paralisado por um ano devido ao referido incidente, configurando, portanto, um fator de não-atribuição que deve ser considerado para fins de nexo causal. 848. Em 02 de janeiro de 2025, a Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. ("KSI Trading") e Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), ou, conjuntamente, "Importadoras", apresentaram manifestação Nota Técnica de Fatos Essenciais. 849. As partes interessadas contestam a conclusão da NTFE de que as paradas de altos-fornos, incêndios e eventos climáticos seriam "episódios isolados". Argumentaram que tais eventos possuíram caráter estrutural, com efeitos prolongados que afetaram diretamente a eficiência e os custos da indústria doméstica. Como evidência, apontaram quedas sucessivas na produção e na ocupação da capacidade (redução de até 3,2 p.p. entre P4 e P5), além da elevação de 20,8% no custo unitário de produção entre P3 e P4. 850. Ressaltam que a mitigação por meio de estoques seria uma solução temporária e financeiramente onerosa, que apenas postergaria a materialização dos impactos nos indicadores econômicos. Devido à natureza altamente integrada do processo produtivo siderúrgico, interrupções em linhas específicas teriam gerado, inevitavelmente, efeitos cumulativos sobre o produto similar devido ao compartilhamento de insumos e infraestrutura crítica. 851. As manifestantes asseveram que a regularidade na distribuição não afastaria a existência de dano interno. Defenderam que a manutenção das entregas poderia ocorrer mediante a compressão severa de margens de lucro e assunção de ineficiências operacionais, o que reforçaria a magnitude dos eventos internos como causa principal da deterioração dos indicadores, em detrimento das importações investigadas. 852. As Importadoras atribuíram o dano à política de preços da indústria doméstica em P3 com reajustes (24,6%) muito superiores aos custos (3,5%) e à priorização do mercado externo. O DECOM refutou tais alegações, asseverando que o acúmulo de estoques (elevação de 69,7%) comprovaria a plena disponibilidade de oferta interna, cuja comercialização foi frustrada pela pressão competitiva das importações, que apresentaram recuo de 28,6% nos preços. 853. De acordo com as manifestantes, o Departamento minimizou a retração das exportações por terem representado parcela secundária das vendas (<16,6%), argumentando que um incremento produtivo hipotético de 4,2% seria incapaz de reverter a queda de 41,7% no resultado bruto. 854. Em contrapartida, as importadoras contestaram a premissa de que estoques físicos equivaleriam a disponibilidade comercial imediata, citando restrições contratuais e a necessidade de volumes operacionais mínimos. Argumentaram, ainda, que a análise puramente volumétrica ignoraria o impacto financeiro de itens de maior valor agregado nas exportações, cuja retração afetaria a rentabilidade da ID de forma desproporcional, configurando fator de não-atribuição ignorado pela autoridade. 855. A CCCMC, em manifestação protocolada nos autos, em 02 de janeiro de 2026, contestou as conclusões deste Departamento acerca do nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica. Argumentou que a análise constante da Nota Técnica desconsiderou o contexto do mercado brasileiro e as escolhas operacionais das peticionárias, sustentando que a deterioração dos indicadores decorreria de fatores alheios às importações chinesas. 856. Sobre o intervalo de P2 para P3, a manifestante sublinhou que o aumento de 117,2% no volume importado da China ocorreu concomitantemente a uma elevação de 36,9% nos preços das referidas exportações. Ressaltou que, no mesmo período, a indústria doméstica elevou seus preços de venda em 24,4%, apesar de um aumento marginal de apenas 2,3% nos custos de produção. Assim, concluiu que o crescimento das importações foi estimulado pela própria política de preços da indústria nacional e pelo aumento de 21,3% na demanda do mercado brasileiro, e não por uma prática de preços predatórios. 857. Adicionalmente, a CCCMC apontou a redução das alíquotas do Imposto de Importação, ocorrida entre P4 e P5, como um fator de estímulo às importações que não teria sido devidamente sopesado por este Departamento. Argumentou que a piora nos indicadores financeiros da indústria doméstica coincidiu exatamente com o período de redução tarifária, o que constituiria um fator de não-atribuição autônomo, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. 858. No que tange ao desempenho exportador, a manifestante rebateu a conclusão deste Departamento de que a retração das vendas externas seria secundária. Destacou que a queda de 124.278,3 toneladas nas exportações entre P4 e P5 foi, em termos absolutos, superior à redução das vendas domésticas verificada entre P1 e P5 (113.310,6 toneladas). Segundo a manifestante, a perda de receita decorrente da queda das exportações, estimada em R$ 719,8 milhões, seria fator determinante para a deterioração dos resultados operacionais, não podendo tal efeito ser atribuído às importações investigadas. 859. A CCCMC asseverou que, em conformidade com o disposto no art. 32, II, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade deveria separar e distinguir os efeitos de outros fatores conhecidos. Concluiu que a combinação entre a estratégia de preços agressiva da indústria doméstica, a priorização do mercado externo em períodos anteriores e a subsequente retração das exportações em P5 rompe o nexo de causalidade, impedindo a imposição de medidas antidumping. 7.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações Em relação à manifestação da Isoeste, que alegou a impossibilidade fática de estabelecimento de nexo causal por suposta ausência de prova de dumping e de dano, remete-se às conclusões exaradas neste documento. A autoridade investigadora apurou margens expressivas de dumping nas exportações da origem investigada, bem como a existência de dano material à indústria doméstica (ID), refutando a premissa de inexistência dos requisitos fundamentais para a aplicação da medida. 860. No tocante aos argumentos das manifestantes chinesas sobre uma suposta estabilidade nas vendas da indústria doméstica que afastaria a configuração de dano, cabe informar que a análise não deve se ater a indicadores isolados. Conforme demonstrado nos itens anteriores, a queda de 4,3% nas vendas internas da indústria doméstica ocorreu em um cenário de expansão de 16% do mercado brasileiro (P1-P5). Esse descompasso resultou em perda de participação de mercado de 14,4 p.p. da ID, evidenciando que a alegada "estabilidade" absoluta mascarou uma exclusão da indústria nacional do crescimento da demanda, capturada pelas importações investigadas. Houve também aumento expressivo dos estoques nesse período. Além disso, os comentários dessas manifestantes se restringiram ao intervalo de P1 a P5. Nesse sentido, a autoridade investigadora convida a que essas partes avaliem a causalidade também para o intervalo de P4 a P5. 861. Sobre os questionamentos acerca do nexo de causalidade, nos quais as partes interessadas (Duferco, Asia Metals, CCCMC) atribuíram o dano a "outros fatores" como paradas de manutenção, eventos climáticos e incidentes industriais, vale ressaltar que tais eventos foram isolados e não possuem magnitude suficiente para explicar a deterioração continuada dos indicadores ao longo do período de investigação. Conforme as peticionárias explicaram, as paradas foram planejadas e supridas por estoques, enquanto os eventos climáticos e o incêndio citado afetaram linhas de produção distintas do produto similar, não constituindo causa eficiente para a ruptura do nexo causal. Se tivesse havido impactos na produção do produto similar, o que se esperaria é que os estoques tivessem diminuído, o que não ocorreu, pelo contrário. Tampouco há qualquer indício de que o processo de distribuição tenha sido afetado. 862. Sobre a alegação de que a indústria doméstica teria priorizado exportações e elevado preços injustificadamente, os dados apurados indicam que houve queda no volume exportado de P4 a P5 com aumento expressivo dos estoques de 69,7% e 42,6%, de P1 a P5 de P4 a P5, respectivamente. Tal cenário demonstra que havia disponibilidade de produto para atendimento ao mercado interno, o qual não se concretizou em vendas devido à pressão das importações, cujos preços recuaram 28,6% no final do período, forçando a depressão e a supressão dos preços do produto similar nacional de P4 a P5. 863. No que tange a comentários a respeito da queda das exportações, o DECOM enfatiza que não a minimizou, mas apenas sublinhou que a participação das exportações no volume total vendido pela ID foi secundário, não sendo maior do que 16,6% durante todo o período de análise. Assim, concluiu-se que esta queda não pode explicar o dano significativo sofrido pra ID de P4 a P5, como detalhado no item 7.2.6 deste documento. 864. O DECOM discorda do entendimento da Eletros de que a implementação da Resolução GECEX nº 600/2024 (Lista DCC) afastaria o nexo de causalidade entre as importações chinesas a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Pelo contrário, não seria de todo desarrazoado inferir que tal "desequilíbrio no comércio internacional de aço" tenha levado os produtores/exportadores chineses a escoarem seus excedentes no Brasil. 865. De todo modo, cumpre sublinhar que as medidas de defesa comercial (Antidumping) e as alterações tarifárias por desequilíbrios conjunturais (DCC) possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. Enquanto a Lista DCC visa lidar com eventuais desequilíbrios, o direito antidumping busca neutralizar prática desleal de comércio que distorce a concorrência. 866. Ademais, o fato de o governo brasileiro ter reconhecido um desequilíbrio global no setor de aço não exclui a constatação técnica de que, dentro desse contexto conjuntural, as exportações originárias da China foram realizadas com margens expressivas de dumping tendo causado dano à indústria doméstica. 867. O Departamento discorda sobre a alegação de ausência de esclarecimento sobre qual fator foi o real causador da deterioração dos indicadores. Pelo contrário, está patente que o real causador do dano à indústria doméstica foi o volume importado a preços de dumping de laminados revestidos originários da China, não tendo sido encontrado outro fator que pudesse afastar o nexo de causalidade encontrado. 868. A respeito de comentários sobre a Usiminas, cabe esclarecer que a ID é composta por três empresas e que mesmo após verificação in loco em todas elas não foram encontrados movimentos atípicos decorrentes dos eventuais problemas alegados pela Eletros. Ademais, sublinha-se que o principal período de dano foi de P4 a P5, em que se observou queda no preço da matéria-prima e manutenção no custo de produção unitário, o que não afastou, todavia, a supressão e a depressão de preços da ID nesse intervalo, com impactos nos indicadores da ID. Ademais, conforme esclarecido pelas peticionárias nos autos, o aumento no custo do coque verificado em P4 não decorreu de falhas operacionais, mas sim de uma elevação acentuada nas cotações internacionais deste insumo, afetando o mercado siderúrgico de forma global e isonômica. Por consequência, parece inadequado considerar as alegações apresentadas como possível outro fator de dano por ausência de elementos robustos que pudesse levar a essa conclusão. 869. Relativamente à queda na produtividade por empregado, este Departamento mantém o entendimento de que decorreu, especialmente de P4 a P5, do fato de a indústria doméstica não ter conseguido reduzir o seu quadro de funcionários na mesma velocidade da queda do volume de produção, causado pela concorrência desleal das importações da origem investigada. 870. No que se refere a alegações de que eventual mitigação por estoques poderia ter restrições contratuais e necessidade de volumes mínimos, o DECOM ressalta que não foram apresentados elementos de prova que pudesse amparar a tese pretendida. Pelo contrário, considerando as respostas a questionários de importador protocolados tempestivamente nos autos do processo, esses fatores não parecer ter a relevância que os manifestantes tentam agora imputar. Ademais, o próprio comportamento dos estoques ao longo do período de análise, com queda de 34,6% de P1 a P2, enfraquecem a tese tentada. 871. Sobre comentários de que a política de preços da indústria nacional deu causa ao aumento das importações, cabe lembrar algo que é público e notório: no setor siderúrgico, a China tende a ser price-maker no setor siderúrgico, considerando sua excepcional sobrecapacidade produtiva e volume de produção. Assim, é descabida a alegação de que a ID tenha preponderância em ditar os preços do mercado em questão. Mesmo se assim fosse, nada justificaria a ID reduzir seu preço diante da manutenção de seu custo de produção, impactando negativamente seus indicadores financeiros, como ocorrido de P4 a P5. 872. Com relação a comentário sobre processo de liberalização, faz-se referência ao item 7.2.2. 7.4. Da conclusão a respeito da causalidade 873. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. 874. Além disso, concluiu-se que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1. Das outras manifestações protocoladas antes da NTFE 875. Em 02 e 22 de julho de 2025, a BWT Comércio, Importação e Exportação Ltda. apresentou manifestações em defesa de seus interesses. A BWT afirmou atuar na importação de aço desde 2009 e recentemente teria iniciado a industrialização de materiais. Salientou possuir parceria com a indústria "Jefer Produtos Siderúrgicos", empregando conjuntamente cerca de 800 colaboradores. 876. Alegou nunca ter agido com deslealdade ou intenção de causar dano à indústria nacional. De acordo com a manifestante, importação seria uma estratégia de sobrevivência frente à instabilidade do mercado externo, alta do dólar e aumento da carga tributária interna. 877. Nesse sentido, segundo a manifestante, a aplicação do direito seria injusto e não combateria práticas desleais, apenas geraria insegurança e arrefecimento do mercado interno, prejudicando empresas que já enfrentariam dificuldades. 878. Segundo a manifestante, a produção doméstica de laminados planos revestidos (galvalume e galvanizado) não seria suficiente para abastecer o mercado interno, pois o consumo mensal é de aprox. 110.000mt, enquanto a produção nacional em 2023 foi de apenas 51.416mt ao mês. 879. A BWT salientou que as usinas brasileiras tenderiam a seguir a orientação de exportar, deixando o mercado interno desabastecido. Dessa forma, a importação complementaria o mercado com variedades de revestimentos e ligas não oferecidas regularmente pela indústria nacional. A importação da matéria-prima permite que o custo industrial local se mantenha competitivo frente a produtos importados acabados. 880. A BWT afirmou não ter recebido a intimação eletrônica oficial para responder ao "questionário do importador". A falta de notificação teria impedido a empresa de responder ao questionário no prazo legal, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que a "ciência presumida" não poderia ser aplicada se a transmissão eletrônica falhou ou não ocorreu. Citaram decisões de tribunais que consideram nulas as intimações que não garantissem a ciência inequívoca do interessado, anulando os atos processuais subsequentes. 881. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Duferco do Brasil Distribuição Ltda (Duferco) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. A manifestante ressaltou que a aplicação de um direito antidumping sobre aços revestidos da China causaria consequências consideráveis em diversos setores da economia brasileira, configurando um risco ao interesse público. 882. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. A