DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800136 136 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Eletros ponderou que o uso recorrente de instrumentos (defesa comercial, tarifas) focado no setor de aço não deveria ser uma política setorial, e que os impactos em toda a cadeia precisariam ser avaliados, inclusive durante a investigação. Na audiência desta investigação, a manifestante ressaltou que as narrativas divergiram: das 16 partes presentes, 4 (Peticionárias e Aço Brasil) foram a favor da medida antidumping. As 12 restantes manifestaram-se contra, citando argumentos técnicos para a não-aplicação e os impactos significativos em setores essenciais. 883. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, China Chamber Of Commerce Of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., doravante denominadas "manifestantes chinesas", apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. 884. As manifestantes chinesas criticam as peticionárias por tentarem usar indevidamente os instrumentos de defesa comercial (antidumping) para implementar uma política comercial mais ampla, visando bloquear as importações de aço da China. Salientaram que as Peticionárias adotaram uma estratégia dupla: solicitaram diversas investigações antidumping de escopo amplo (abrangendo muitas NCMs) e, simultaneamente, pleitearam ao governo o aumento geral de tarifas. O argumento das manifestantes seria que a defesa comercial não era o meio apropriado para esse debate. Além disso, reforçaram que qualquer medida antidumping exigiria uma conclusão técnica inequívoca sobre a existência dos três pilares: dumping, dano e nexo causal. 885. As partes chinesas salientaram que as produtoras Ye Hui e Zhaojian teriam argumentado sobre seu método de exportação, no qual venderam domesticamente para trading companies não relacionadas, que por sua vez exportaram ao Brasil. Elas afirmaram ter cooperado (conforme o Art. 19 do Decreto nº 8.058/2013) ao obter e reportar os dados dessas exportações no Questionário, mas o DECOM ainda não teria analisado essa base de dados. 886. As manifestantes ressaltaram que, na Determinação Preliminar, o DECOM utilizou dados da Receita Federal do Brasil para apurar o preço de exportação, por entender que as empresas não tinham um preço direto. Embora as partes chinesas vejam isso como um reconhecimento de sua cooperação, elas demonstraram preocupação com a "justa comparação". O motivo seria que os dados da Receita Federal, baseados nas declarações de importação, nem sempre permitiriam a correta identificação dos CODIPs, prejudicando a precisão da análise. 887. Diante disso, as manifestantes solicitaram que o DECOM analisasse a base de dados que elas forneceram no Questionário, colocando-se à disposição para enviar informações adicionais ou para uma verificação in loco. 888. Em 09 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, CCCMC apresentou sua manifestação de final de fase probatória. 889. A CCCMC destacou que, dada a "divergência substancial" entre as partes sobre o real impacto econômico da medida e citando precedente sobre cabos de fibras ópticas (Circular SECEX 72/2025), a manifestante defendeu a abertura de Avaliação de Interesse Público para analisar as implicações econômico-sociais. 890. Em 28 de outubro de 2025, as peticionárias (AMB, CSN e Usiminas) reiteram suas manifestações anteriores, sem apresentar novos argumentos, reafirmando os fundamentos e provas já constantes nos autos. Elas destacaram as margens de dumping e os danos à indústria doméstica já apurados na determinação preliminar e reiteraram o pedido específico de aplicação da "melhor informação disponível" (BIA) à empresa Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., por falta de confiabilidade nos dados. 891. Os pedidos foram: a) Que fosse mantida a determinação positiva de dumping e de dano; b) Que a determinação final recomendasse a aplicação de direitos antidumping definitivos; c) Que, para os exportadores avaliados por BIA (como a Tianjin Xinyu), os direitos definitivos correspondessem às margens de dumping apuradas. 892. Em 29 de outubro de 2025, a Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") e Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. ("KSI Trading" apresentaram manifestação para decisão final. 893. De acordo com as manifestantes, a aplicação de uma medida antidumping seria vista como contrária ao interesse público, pois geraria pressão inflacionária, reduziria a competitividade industrial e traria efeitos negativos ao investimento e à produtividade, indo contra a política de neoindustrialização. Nesse sentido, a medida, somada à incapacidade de fornecimento da indústria doméstica, resultaria em desabastecimento, encarecimento de insumos e perda de dinamismo econômico. 894. Segundo as manifestantes, a aplicação da medida antidumping violaria o interesse público, pois geraria prejuízos desproporcionais à cadeia produtiva a jusante (indústrias transformadoras, distribuidores e consumidores finais). Elas alegaram que essas empresas não disporiam de alternativas domésticas viáveis em termos de volume, preço ou regularidade de fornecimento. Consequentemente, a restrição às importações resultaria em escassez de matéria-prima, com risco de paralisação industrial, e em aumento significativo de custos, impulsionado pelo poder de mercado concentrado da indústria doméstica. Isso causaria perda de competitividade (interna e externa), afetando margens, empregos e investimentos. De acordo com as manifestantes, esses efeitos seriam sentidos em toda a cadeia, com risco de demissões em massa, impactando de forma mais severa as pequenas e médias empresas, que não possuiriam estoques estratégicos ou poder de barganha. 895. As manifestantes salientaram que o desabastecimento e o aumento de custos gerados pela medida antidumping seriam repassados ao consumidor final, impactando o custo de vida. Isso reduziria o poder de compra das famílias e pressionaria a inflação setorial, contrariando a política macroeconômica. Detalharam que setores essenciais seriam severamente afetados, incluindo a "Linha Branca", o setor automotivo e a construção civil. Destacaram ainda o risco a programas sociais, como o "Minha Casa, Minha Vida", argumentando que o aumento ou a indisponibilidade do insumo comprometeria a entrega de unidades habitacionais e atrasaria políticas públicas estratégicas. 896. De acordo com as manifestantes, a medida seria classificada como uma transferência de renda dos consumidores para um grupo restrito de produtores, violando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade da defesa comercial ao ampliar distorções de mercado e custos sociais. Diante desses impactos, as manifestantes concluíram ser "imprescindível" a abertura de uma avaliação de interesse público econômico-social para equilibrar os interesses. 897. Na visão das manifestantes, a defesa comercial não deveria gerar prejuízos desproporcionais à sociedade, tornando-se obrigatória uma Avaliação de Interesse Público (AIP) quando os custos sociais e macroeconômicos da medida superarem os benefícios à indústria doméstica. 898. No caso dos laminados planos revestidos, elas afirmaram que as evidências já demonstrariam que a medida causaria efeitos negativos significativos, como o encarecimento de insumos, a perda de competitividade a jusante e o aumento no custo de bens essenciais. Como esses impactos afetariam preços, investimentos e políticas públicas, a avaliação de interesse público não seria considerada uma "mera faculdade", mas um instrumento de equilíbrio regulatório necessário. 899. As manifestantes defenderam que a autoridade investigadora teria o "poder-dever" de instaurar a avaliação de interesse público de ofício, baseando-se em precedentes recentes como os casos de Cabos de Fibra Óptica e Aço GNO , em que a avaliação de interesse público foi aberta pela relevância dos insumos para políticas públicas e setores estratégicos. Por analogia, concluíram que o caso atual exigiria a mesma ação, visto que os laminados seriam insumos essenciais para programas sociais de grande relevância, como o "Minha Casa, Minha Vida". 8.2. Das outras manifestações protocoladas após a NTFE 900. A Eletros, em 30 de dezembro de 2025, destacou que, em manifestações protocoladas ao longo da presente instrução, apresentaram argumentos subsidiários pleiteando a aplicação do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Argumentaram que o escopo de produtos objeto da investigação possui vasta aplicação em setores estratégicos da economia nacional, tais como o automotivo, a construção civil e o de bens de consumo duráveis (eletrodomésticos). No entender das partes, a aplicação de um direito antidumping definitivo nestas circunstâncias resultaria em "dano reverso" às cadeias a jusante, impactando negativamente a competitividade de diversos segmentos industriais. 901. Consoante alegado, os laminados planos revestidos são insumos essenciais para a fabricação de itens da linha branca presentes nos lares brasileiros, além de serem fundamentais para a execução de políticas públicas habitacionais, a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustentaram que eventuais repercussões imediatas sobre os custos dessas cadeias importadoras trariam reflexos desproporcionais sobre o bem-estar do consumidor e a economia nacional. 902. Em relação ao posicionamento deste Departamento na NTFE, de que a análise de interesse público deveria ocorrer em rito próprio e apartado, a Eletros argumentou que o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê expressamente a possibilidade de suspensão do direito antidumping definitivo por razões de interesse público. Concluíram que tal análise pode ser realizada no bojo da investigação principal, independentemente da abertura de uma avaliação de interesse público autônoma, visando a preservação da estabilidade regulatória. 903. Subsidiariamente, as partes invocaram o precedente recente estabelecido pela Resolução GECEX nº 820, de 1º de dezembro de 2025, referente à investigação de fios de náilon da China. Ressaltaram que, naquela ocasião, o governo reconheceu que a manutenção de medidas de elevada magnitude em setores com dependência estrutural de insumos importados poderia gerar volatilidade de preços, inibição de investimentos e externalidades negativas que superariam os benefícios potenciais da proteção à indústria doméstica no curto prazo. 904. A Eletros reiterou que os instrumentos de defesa comercial não devem ser operados como política setorial isolada. Defenderam a necessidade de se considerar os impactos sobre todos os elos da cadeia produtiva, a montante e a jusante, asseverando que a tutela do bem-estar do consumidor e a competitividade industrial devem ser sopesadas em face da finalidade corretiva da medida antidumping, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 905. No que se refere aos aspectos de interesse público, as peticionárias, em 30 de dezembro de 2025, defenderam que tais alegações deveriam ser desconsideradas no âmbito da investigação de defesa comercial, devendo ser endereçadas via procedimento específico disciplinado pela Portaria SECEX nº 282/2023, após o encerramento do caso. Concluíram requerendo a elaboração de determinação final positiva para dumping, dano e nexo causal, com a recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos. 906. Em 02 de janeiro de 2025, a Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. ("KSI Trading") e Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), ou, conjuntamente, "Importadoras" manifestaram-se contrariamente ao entendimento deste Departamento de remeter as discussões sobre os impactos da medida na cadeia produtiva e no consumidor final exclusivamente ao rito de avaliação de interesse público. Argumentaram que a imposição de direitos antidumping resultaria em elevação significativa dos custos de produção nos setores a jusante e risco de desabastecimento, sustentando que a segregação absoluta entre a análise técnica e os efeitos econômicos gerais é artificial e metodologicamente inadequada. 907. No entender das manifestantes, a própria sistemática de apuração de dano, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria o exame de variáveis como a evolução da demanda interna e a capacidade de atendimento da indústria doméstica. Asseveraram que tais indicadores, embora técnicos, guardariam relação direta com aspectos de interesse público, e que sua exclusão comprometeria a completude e a coerência da análise de causalidade exigida pela legislação de defesa comercial. 908. Argumentou-se, ademais, que o ordenamento jurídico-administrativo brasileiro, em especial os artigos 164 e 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, imporia à autoridade o dever de motivação integral das decisões. Segundo as partes, a desconsideração de informações que apontassem efeitos adversos expressivos sobre cadeias produtivas inteiras violaria os princípios da razoabilidade, da eficiência e da motivação adequada, impedindo a avaliação da proporcionalidade da medida pretendida. 909. As Importadoras ressaltaram que o procedimento de avaliação de interesse público, regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, não substitui a necessidade de um quadro fático devidamente contextualizado na determinação de dumping e dano. Concluíram que a segregação procedimental não deve criar compartimentos estanques, sendo imprescindível que as análises de defesa comercial e de interesse público se comuniquem e se complementem para garantir a robustez técnica e institucional da decisão final. 910. As Importadoras argumentaram pela necessidade de instauração de avaliação de interesse público ex officio, sustentando que a indústria doméstica não dispõe de capacidade suficiente para suprir integralmente a demanda nacional por laminados revestidos. No entender das manifestantes, a aplicação de direito antidumping sem tal análise prévia acarretaria efeitos econômicos e sociais indesejáveis, dada a insuficiência do parque fabril nacional em atender ao consumo aparente em sua totalidade. 911. Consoante alegado, o mercado brasileiro esteve sujeito a restrições relevantes de oferta interna decorrentes de fatores operacionais, como paradas de altos- fornos, em um cenário de crescimento da demanda. Nesse contexto, as importações assumiriam papel essencial para assegurar o abastecimento e mitigar pressões de custo em segmentos fortemente dependentes do insumo, asseverando que a eventual restrição de acesso a fontes externas enseja riscos de elevação de preços e perda de competitividade industrial. 912. As manifestantes detalharam os impactos potenciais sobre setores estratégicos, com destaque para a indústria de "linha branca" (refrigeradores, lavadoras e fogões), o setor automotivo e a construção civil. Ressaltaram, em particular, a essencialidade dos laminados revestidos para programas sociais e políticas públicas habitacionais, como o "Minha Casa, Minha Vida". Segundo as partes, o encarecimento do insumo comprometeria a entrega de unidades habitacionais para famílias de baixa renda, reduzindo o alcance social do programa governamental. 913. No que tange aos aspectos jurídicos e regulatórios, as Importadoras defenderam que a abertura de uma avaliação de interesse público na modalidade econômico-social é medida imprescindível para observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Argumentaram que, quando os custos sociais e macroeconômicos de uma medida superam os benefícios potenciais à indústria doméstica, impõe-se à autoridade o dever de realizar tal sopesamento para evitar distorções de mercado e prejuízos desproporcionais à sociedade. 914. As partes invocaram precedentes recentes em que a Secretaria de Comércio Exterior instaurou, de ofício, avaliações de interesse público ainda durante a fase de investigação de dumping. Citaram os casos envolvendo cabos de fibra óptica (Circular SECEX nº 72/2025) e laminados planos de aço ao silício (Aço GNO - Circular SECEX nº 67/2025), ressaltando que, em ambos os casos, a autoridade ponderou a relevância dos insumos para setores estratégicos e políticas de infraestrutura nacional. Concluíram que a analogia com o presente caso é direta, dada a natureza estratégica dos laminados revestidos para a cadeia industrial brasileira. 8.3. Do posicionamento do DECOM acerca das outras manifestações 915. Com relação aos comentários da BWT, faz-se referência ao Decreto n. 8.058/2013 e ao Guia de Investigações Antidumping, disponível em https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse- publico/arquivos/guias/copy_of_GuiaADConsolidadoMar2022_VersoFinalFichaCatalogrfica. pdf. Nesses documentos há orientações gerais sobre conceitos e procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping. Ao contrário do comentado pela empresa, a aplicação de um direito antidumping tem por objetivo neutralizar práticas desleais de comércio. 916. Com relação a comentários sobre desabastecimento, o DECOM informa que há foros próprios que avaliam tais alegações, ressaltando que, conforme as normativas pátrias e multilateral de defesa comercial, a indústria doméstica não é obrigada a ter capacidade para abastecer todo o mercado nem de produzir todos os tipos possíveis do produto escopo da investigação.