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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 137

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800137 137 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 917. Sobre a alegação de que a BWT não teria recebido notificação para responder ao questionário, o Departamento informa que a empresa respondeu o questionário de importador em 03 de setembro de 2025, tendo participado ativamente nos autos do processo na defesa de seus interesses. 918. Desse modo, sobre o pedido de nulidade do processo pleiteado pela BWT, o Departamento entende que não há cabimento, visto que a condução da presente investigação tem se pautado pelo estritamente pela normativa pátria e multilateral, tendo tido as partes ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, como tem feito a própria BWT. 919. Em que pesem as alegações apresentadas pelas partes interessadas referentes aos potenciais efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre o mercado interno, cumpre destacar que tais argumentos escapam ao escopo da presente investigação. O processo de investigação de dumping possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restrito à verificação da existência da prática desleal, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade. 920. Matérias relacionadas à conveniência política ou econômica da aplicação da medida, bem como seus reflexos sobre a cadeia produtiva ou o consumidor final, possuem rito próprio e apartado. Portanto, a discussão a respeito do impacto de eventual medida antidumping deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023, não cabendo a sua apreciação no mérito desta investigação de defesa comercial. Pedidos de abertura de Avaliação de Interesse Público para analisar as implicações econômico- sociais também devem seguir as orientações da Portaria mencionada. 921. No que tange ao pleito de aplicação do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a suspensão da medida por razões de interesse público, este Departamento ressalta que a competência cabe ao Conselho de Ministros. 922. Com relação a pedidos de início de Avaliação de Interesse Público de ofício, tal decisão é poder discricionário da autoridade competente diante de juízo de oportunidade e conveniência. De todo modo, reforça-se o direito das partes interessadas a apresentarem pedidos de Avaliação de Interesse Público nos termos da legislação vigente. 923. No que tange a críticas referentes ao uso de instrumento de defesa comercial como política comercial por parte das peticionárias, o Departamento informa que esse tema é estranho a uma investigação de defesa comercial, não tendo comentários a fazer. Enfatiza-se que a admissão da pertinência de petições para início de investigação demonstra estrita observância ao Decreto nº 8.058, de 2013, e às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). 924. Novamente, reforça-se que eventuais aplicações de direitos antidumping não visam ao fechamento arbitrário de mercado, mas foca na correção de distorções de preços neutralizando práticas desleais de comércio. 925. Com relação a comentários da Ye Hui e Zhaojian, faz-se remissão ao item de dumping, em que houve detalhamento da abordagem do DECOM diante da peculiaridade do caso. 926. O DECOM discorda de comentários de que a análise de impactos econômicos sobre cadeias a jusante e o bem-estar do consumidor deva ser apreciada no mérito da presente investigação de dumping. O processo de investigação de defesa comercial possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restringindo-se à verificação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, à luz do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping. 927. O DECOM ressalta que a determinação do dumping, dano e nexo causal foram pormenorizadamente detalhadas ao longo do documento, sendo inapropriadas alegações de ausência de motivação da recomendação feita pela autoridade investigadora. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 928. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 929. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir: . .Margens de dumping . .Origem .Produtor / Exportador .Margem absoluta de dumping (US$/t) .Margem relativa de dumping (%) . .China .Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. . 663,54 .99,2% . .China .Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. . 599,28 .91,6% . .China .Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd . 587,88 .83,8% . .China .Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. . 709,63 .105% . .China .Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. . 641,11 .96,6% 930. Tendo em vista a colaboração das empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 931. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (Codip) e categoria de cliente. 932. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 933. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P5, com deterioração da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P4. 934. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%]. 935. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL] Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. 936. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a depender do caso conforme detalhado no item 4.4 deste documento, considerou-se o Apêndice VII da resposta ao questionário dos produtores/exportadores chineses e/ou os dados oficiais das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB. 937. Quando aplicável, do preço de exportação FOB a ser internado apurado a partir do Apêndice VII, deduziram-se os valores relativos à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente. 938. De maneira similar, do preço de exportação FOB a ser internado apurado a partir dos dados oficiais das importações, deduziram-se os valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente. 939. Para determinar os preços de exportação CIF com base no Apêndice VII, a autoridade utilizou os valores de frete e seguro internacional constantes no documento. Alternativamente, foram aplicadas médias por tonelada obtidas a partir do próprio apêndice ou dos dados oficiais de importação da Receita Federal. 940. Já na apuração dos preços de exportação CIF calculados a partir dos dados oficiais das importações, a autoridade utilizou os valores do frete e seguro internacional constantes desses dados. 941. Aos preços de exportação CIF foram adicionados os valores de II (Imposto de Importação), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e despesas de internação. 942. As despesas relativas ao Imposto de Importação (II) e ao AFRMM, adicionadas aos valores CIF do Apêndice VII, foram apuradas com base em percentual médio, calculado a partir dos valores efetivamente recolhidos sobre o montante exportado em base CIF, utilizando-se os dados oficiais de importação da RFB. 943. No cálculo das despesas de internação, considerou-se o percentual de 1,68% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento. 944. Por fim, a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação internado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados e os vendidos no mercado brasileiro pela indústria doméstica, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impediam a comparação. 945. Os cálculos dos preços de exportação internados são apresentados nos itens seguintes. 9.1. Da Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. 946. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Hebei Zhaojian de US$ 663,54/tonelada. 947. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 284,98/tonelada, demonstrada no quadro a seguir: . .Subcotação: Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. . .Apêndice VII .US$/t . .Preço de Exportação CIF .[ CO N F. ] . .Imposto de Importação .[ CO N F. ] . .AFRMM .[ CO N F. ] . .Despesas de Internação .[ CO N F. ] . .Preço de Exportação Internado .[ CO N F. ] . .Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) .[ CO N F. ] . .Subcotação .284,98 9.2. Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. 948. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Shandong Ye Hui de US$ 599,28/tonelada. 949. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 401,65/tonelada, demonstrada no quadro a seguir: . .Subcotação: Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. . .Apêndice VII .US$/t . .Preço de Exportação CIF .[ CO N F. ] . .Imposto de Importação .[ CO N F. ] . .AFRMM .[ CO N F. ] . .Despesas de Internação .[ CO N F. ] . .Preço de Exportação Internado .[ CO N F. ] . .Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) .[ CO N F. ] . .Subcotação .401,65 9.3. Da Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. 950. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Tianjin Ansteel de US$ 587,88/tonelada. 951. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 345,55/tonelada, demonstrada no quadro a seguir: . .Subcotação: Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. . .Apêndice VII .US$/t . .Preço de Exportação CIF .[ CO N F. ] . .Imposto de Importação .[ CO N F. ] . .AFRMM .[ CO N F. ] . .Despesas de Internação .[ CO N F. ] . .Preço de Exportação Internado .[ CO N F. ] . .Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) .[ CO N F. ] . .Subcotação .[ CO N F. ] . . . . .Dados RFB .US$/t . .Preço de Exportação CIF .[ CO N F. ] . .Imposto de Importação .[ CO N F. ] . .AFRMM .[ CO N F. ] . .Despesas de Internação .[ CO N F. ] . .Preço de Exportação Internado .[ CO N F. ] . .Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) .[ CO N F. ] . .Subcotação .[ CO N F. ] . .Fonte (Ponderação) .Quantidade (t) .Menor Direito (US$/t) . .Apêndice VII .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Dados RFB .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .(VII + RFB) . [ CO N F. ] . 345,55 9.4. Da Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. 952. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Tianjin Xinyu de US$ 709,63/tonelada. 953. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 389,15/tonelada, demonstrada no quadro a seguir: . .Subcotação: Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. . .Apêndice VII .US$/t . .Preço de Exportação CIF .[ CO N F. ] . .Imposto de Importação .[ CO N F. ] . .AFRMM .[ CO N F. ] . .Despesas de Internação .[ CO N F. ] . .Preço de Exportação Internado .[ CO N F. ] . .Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) .[ CO N F. ] . .Subcotação .[ CO N F. ] . .Dados RFB .US$/t . .Preço de Exportação CIF .[ CO N F. ] . .Imposto de Importação .[ CO N F. ] . .AFRMM .[ CO N F. ] . .Despesas de Internação .[ CO N F. ] . .Preço de Exportação Internado .[ CO N F. ] . .Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) .[ CO N F. ] . .Subcotação .[ CO N F. ] . .Fonte (Ponderação) .Quantidade (t) .Menor Direito (US$/t) . .Apêndice VII .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Dados RFB .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .(VII + RFB) . [ CO N F. ] .381,87