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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 139

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800139 139 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 884, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Instala a Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Canarana, no Estado de Mato Grosso. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21024.012157/2025-46, resolve: Art. 1º Fica instalada, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Canarana - UTRA-CAN, no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. A UTRA-CAN de que trata o caput será vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 841, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001264/2026-69, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GERSON LEITE DA SILVA JÚNIOR, inscrito no CRMV-BA sob o nº 09844-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia, observado o disposto nas normas vigentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 842, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001338/2026-67, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELLEN EMÍDIA DOS SANTOS, inscrita no CRMV-BA sob o nº 10019-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia, observado o disposto nas normas vigentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA SFA-GO MAPA Nº 39, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.010718/2026-21, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ISAIAS ALVES VELOSO, inscrito no CRMV- GO sob o nº 01623- VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado de Goiás, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 945, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.005788/2026-52, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária MARIA CAROLINA BARBOSA LIBERATO, inscrita no CRMV-SP sob o número 43.064, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTANISLAU STECK SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.557, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Regimento Interno do Comitê Gestor da Vigilância Agropecuária Internacional. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025 e considerando o Decreto nº 5.741/2006, o Decreto nº 8.133/2013 e a Instrução Normativa nº 15/2018, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento do Comitê Gestor do Vigilância Agropecuária Internacional (Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional), vinculado à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, do Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O Comitê tem por finalidade assessorar a Secretaria de Defesa Agropecuária na proposição, desenvolvimento e execução de ações voltadas à vigilância agropecuária internacional no trânsito internacional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Comitê Gestor: I - Propor diretrizes, estratégias e ações para o aprimoramento das atividades da Vigilância Agropecuária Internacional; II - Identificar demandas operacionais, normativas e estruturais relativas ao trânsito agropecuário internacional; III - Analisar e propor aprimoramentos nos fluxos de trabalho, procedimentos e sistemas utilizados nas unidades de trânsito agropecuário internacional; IV - Fomentar a articulação entre os diferentes órgãos e entidades que atuam no trânsito internacional; V - Promover a padronização das ações de fiscalização e vigilância agropecuária internacional no trânsito agropecuário internacional; VI - Subsidiar a Secretaria de Defesa Agropecuária com informações e relatórios técnicos para tomada de decisão; VII - Estimular a capacitação contínua das equipes que atuam na Vigilância Agropecuária Internacional; VIII - Elaborar recomendações e relatórios periódicos sobre suas atividades. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Comitê Gestor será composto por: I - Um Presidente, designado pelos membros do Comitê; II - Representantes dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; III - Representantes de outras áreas técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária ou do Ministério da Agricultura e Pecuária, convidados conforme necessidade. Parágrafo único - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades privadas com atuação no trânsito internacional, porém sem direito a voto. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de forma semestral e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Secretário de Defesa Agropecuária. Art. 6º As reuniões poderão ocorrer por videoconferência, presencialmente ou de forma híbrida, conforme disponibilidade e conveniência. Parágrafo único - Pelo menos uma vez por ano a reunião será de forma presencial. Art. 7º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo assegurado o direito de voto a todos os membros titulares. Parágrafo único - Em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê o voto de minerva. Art. 8º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temáticos para análise de questões específicas, com composição, prazos e objetivos definidos. Art. 9º Os representantes titulares devem comparecer às reuniões, devendo ser substituídos por seus suplentes em caso de impedimento. Parágrafo único. A ausência do titular e do suplente em três reuniões ordinárias consecutivas implicará a solicitação de substituição dos membros da unidade, órgão ou entidade privada. Art. 10. As reuniões ocorrerão com a presença de pelo menos quatro representantes, dentre eles o Presidente. Art. 11. O Presidente terá a incumbência de secretariar as reuniões, redigir os atos regimentais do Comitê, as atas e manter a guarda dos documentos. Parágrafo único - A ata da reunião deverá ser encaminhada, pelos meios usuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após reunião, juntamente com toda documentação a ser objeto de apreciação, ficando estabelecido igual prazo para a contestação de seus termos. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 12. Compete ao Presidente do Comitê: I - Convocar e presidir as reuniões do Comitê; II - Coordenar a elaboração da pauta e distribuir previamente os materiais de apoio; III - Representar o Comitê junto à Secretaria de Defesa Agropecuária e a outras instâncias; IV - Acompanhar a execução das deliberações e encaminhar as recomendações do Comitê; V - Designar relatores e coordenadores de grupos de trabalho. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As atividades do Comitê terão caráter consultivo e técnico, sem prejuízo das competências regimentais da Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 14. Este regimento poderá ser alterado por proposta da maioria dos membros e aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, e, se necessário, pelo Secretário de Defesa Agropecuária. Art. 16. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Secretaria de Defesa Agropecuária. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA