DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800170 170 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 49, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 12/2026/CSO/CGSO/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.052732/2024-66, resolve: Art. 1º Fica instaurado procedimento sancionador em face da instituição Faculdades Integradas Simonsen - FIS (cód. e-MEC nº 278), mantida pela Lion Comunicações e Áudio Visual LTDA (cód. e-MEC nº 19875), inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.320/0001-35, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017 e do art. 21 da Portaria nº 315, de 2018. Art. 2º Ficam aplicadas as medidas cautelares de suspensão da oferta de novas turmas e ingresso de novos estudantes nos cursos superiores, de graduação e pós-graduação presenciais, até que a instituição Faculdades Integradas Simonsen - FIS apresente os seguintes documentos: I - cópia do contrato de parceria e/ou termo de cooperação técnico-científica entre as Faculdades Integradas Simonsen - FIS (cód. e-MEC nº 278) e a instituição registradora oficial; II - cópias (frente e verso) dos certificados de pós-graduação lato sensu dos estudantes mencionados nos processos administrativos que tramitam em fase preparatória na SERES/MEC, com o comprovante de entrega aos alunos egressos; III - cópias (frente e verso) dos diplomas registrados, e comprovante de entrega aos alunos egressos mencionados nos processos administrativos que tramitam na SERES/MEC; IV - cópia do comprovante de disponibilidade do imóvel (compra e venda, cessão ou locação) em nome da mantenedora atual, acompanhado do comprovante de atualização dos documentos no cadastro do Sistema e-MEC. Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a IES para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 71, do Decreto nº 9.235/2017, e para apresentação de recurso contra as medidas cautelares impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017; e II - informar os órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC ) sobre a presente providência. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 50, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e a Nota Técnica nº 7/2026/MED/CGAACES/DIREG/SERES, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1014915-17.2025.4.01.4100, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 05957/2025/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.004044/2025-19, e de acordo com o processo e-MEC nº 202122368, e Considerando que o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC nº 202122368 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento por meio da Portaria SERES/MEC Nº 738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, ante ao não atendimento ao critério referente ao mínimo de vagas disposto no § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, bem como o não cumprimento do critério referente a relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina, previsto no inciso I, do art. 2º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023; Considerando que o Ministério da Saúde não revisou sua manifestação técnica de análise dos critérios referentes ao atendimento do disposto no inciso I, do art. 2º e § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, referente aos critérios de relevância e necessidade social e existência de equipamentos de saúde públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de Medicina; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1014915-17.2025.4.01.4100, que determinou a autorização PROVISÓRIA do curso, nos seguinte termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da SERES / M EC, proceda à autorização provisória para o funcionamento do curso de graduação em Medicina da Faculdade Santo Antônio, mantida pela OLHAR EDUCACIONAL LTDA, a ser ofertado no município de Caçapava/SP. A autorização provisória deverá contemplar a oferta de 60 (sessenta) vagas anuais, em conformidade com o pedido subsidiário e com o limite máximo estabelecido no §9º do art. 8º da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, o que se revela mais prudente e razoável em sede de cognição sumária."; Considerando, por fim, a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial, resolve: PORTARIA SERES/MEC Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; na Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de março de 2019; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.015526/2025-56, bem como as razões expostas na Nota Técnica nº 5/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Ficam estendidas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao campus fora de sede da Universidade de Vassouras - UNIVASSOURAS (cód. 140), relacionado no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO . .Código do endereço .Campus fora de sede . .25202 1156580 1116113 .Maricá PORTARIA SERES/MEC Nº 52, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; na Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de março de 2019; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.012425/2025-23, bem como as razões expostas na Nota Técnica nº 4/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Ficam estendidas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao campus fora de sede da Universidade Veiga de Almeida - UVA, relacionado no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO . .Código do endereço .Campus fora de sede . .1053076 .Cabo Frio PORTARIA SERES/MEC Nº 53, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; na Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de março de 2019; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.006259/2025-26, bem como as razões expostas na Nota Técnica nº 6/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Ficam estendidas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao campus fora de sede da Universidade Comunitária da Região de Chapecó - UNOCHAPECÓ, relacionado no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO . .Código do endereço .Campus fora de sede . .1906 .São Lourenço do Oeste Art. 1º Fica autorizado provisoriamente, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1585178), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santo Antônio (18667), mantida pela OLHAR ECUC AC I O N A L LTDA (17861), na Avenida da Saudade, 26, Unidade II, Jardim Campo Grande, CEP: 12282480 - Caçapava/SP. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 165, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e considerando as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 212 da Constituição Federal, dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, do art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do art. 30 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto-Lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 188, resolve: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta portaria estabelece os parâmetros para distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, divulga a estimativa anual de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2026 e as regras para operacionalização das contas correntes, da gestão, da aplicação, da fiscalização e da assistência técnica acerca dos recursos financeiros repassados. Art. 2º. Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: I - "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental": o órgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação; II - alteração de domicílio bancário: a mudança da instituição financeira responsável pela conta corrente destinada ao depósito e à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, observadas as disposições desta portaria; e III - adequação de conta corrente: a regularização da titularidade, do responsável pela movimentação dos recursos e do CNPJ, observadas as disposições desta portaria. Capítulo II Do Valor da Quota e da Estimativa Anual de Repasse Art. 3º O valor da Quota Estadual e Municipal da contribuição social do salário-educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) do somatório da arrecadação líquida da contribuição social realizada no âmbito das Unidades da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 188. Art. 4º O número de matrículas da educação básica pública, os coeficientes de distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal por rede de ensino, a vigorar no exercício de 2026, constam do Anexo desta portaria. Parágrafo único. Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir: I - da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública considerados na distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2025; e II - da multiplicação dos coeficientes referidos no Parágrafo único deste artigo pela fração de 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da estimativa da arrecadação da contribuição social do salário-educação, previsto no Volume I da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual). Art. 5º A estimativa anual de repasse de que trata o art. 4º poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2026. Parágrafo único. Para fins do cálculo das parcelas mensais da Quota Estadual e Municipal, devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2026, será considerada a arrecadação realizada mensalmente. Art. 6º O FNDE divulgará, até o mês de abril do ano subsequente ao do repasse, o demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal contendo a receita realizada, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica.