DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800171 171 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo III Das Contas Correntes Art. 7º As contas correntes destinadas ao depósito e à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal deverão ser únicas e específicas, sendo vedada a sua utilização: I - para recebimento e movimentação de recursos de origem diversa; II - para transferências a crédito de contas do próprio ente público ou para outras contas cujo CNPJ do titular possua natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais retidos de fornecedores pagos com recursos da Quota Estadual e Municipal, quando o ente local for o destinatário final do tributo. Art. 8º A abertura das contas correntes únicas e específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, será providenciada pelo FNDE em instituição financeira oficial, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação. § 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE. § 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado digitalmente pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, conforme modelo de ofício disponível no sítio do FNDE na Internet em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos: I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o e-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental; II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência). § 3º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, possuir: I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB); II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal (código 102-3) ou do Poder Executivo Municipal (código 103-1), conforme o caso; e III - atividade econômica principal destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais (CNAE: 84.12-4-00). § 4º A alteração de domicílio bancário prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março. § 5º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo e da adequação a que se refere o art. 9º caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado: I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira; e II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 9º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá providenciar, independentemente da alteração de domicílio bancário de que trata o art. 8º, § 1º, a adequação das contas correntes da Quota Estadual e Municipal que estiverem em desacordo com o disposto no § 3º do art. 8º e nos arts. 11, 13 e 14, observadas as definições do art. 2º, incisos I e III. Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deverá ser providenciada de imediato após a publicação desta portaria na imprensa oficial da União, mediante solicitação ao FNDE, conforme modelo de ofício referido no art. 8º, § 2º. Art. 10 A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá declarar no Siope, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da alteração ou da adequação de que tratam os arts. 8º e 9º, e manter atualizados os dados da conta corrente onde são depositados e movimentados os recursos da Quota Estadual e Municipal. Art. 11 É expressamente vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal em conta-corrente cujo titular seja: I - órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental nos termos definidos no art. 2º, inciso I, nas situações em que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental; e II - Fundo Municipal de Educação, classificado sob a Natureza Jurídica 133-3, na forma definida nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964, por se tratar de unidade de natureza orçamentária e financeira, sem personalidade administrativa própria e sem competência legal para gerir a política educacional, atribuições estas próprias do órgão responsável pela educação. Art. 12 É de responsabilidade da instituição financeira referida no caput do art. 8º diligenciar no sentido de fazer cumprir as condições estabelecidas nos §§ 3º ao 5º do referido art. 8º e nos arts. 9º, 11, 13 e 14, observadas as definições do art. 2º. Parágrafo único. A instituição financeira de que trata o caput deste artigo não se responsabilizará por prejuízos decorrentes da inobservância do disposto no art. 8º, § 5º, inciso I, pelos titulares das contas correntes vinculadas ao domicílio bancário migrado. Capítulo IV Da Gestão dos Recursos Art. 13 A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das contas correntes a que se refere o caput do art. 7º, conforme estabelece o art. 69, § 5º da Lei nº 9.394/1996. Art. 14 A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes de que trata o caput do art. 7º deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local. Capítulo V Da Aplicação dos Recursos Art. 15 Os recursos da Quota Estadual e Municipal deverão ser aplicados no financiamento de programas, projetos e ações da educação básica pública que contribuam para a garantia do direito à educação e para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais da educação básica. Parágrafo único. É vedada destinação dos recursos de que trata esta portaria ao pagamento de aposentadorias, pensões e pessoal, nos termos do art. 212, § 7º da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº 9.766/1998. Capítulo VI Da Fiscalização e Prestação de Contas Art. 16 A fiscalização e o controle da aplicação, pelos entes federativos, dos recursos da Quota Estadual e Municipal, serão exercidos pelos respectivos órgãos de controle interno e externo. Art. 17 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas da aplicação dos recursos da Quota Estadual e Municipal aos respectivos Tribunais de Contas, conforme os procedimentos por eles adotados, observada a regulamentação aplicável. Capítulo VII Da Assistência Técnica aos Entes Federativos Art. 18 O FNDE atuará no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de distribuição, de operacionalização das contas correntes, da movimentação bancária e da aplicação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, perante os estados, o Distrito Federal e os municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo. Parágrafo único. O apoio técnico de que trata o caput será realizado de forma ativa pelo FNDE ou mediante demanda dos entes e das instâncias interessadas, que deverão protocolar suas solicitações, por meio do Serviço de Protocolo Digital do FNDE, instituído pela Portaria FNDE nº 182, de 2022, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 19 O Anexo e os demonstrativos de que tratam os arts. 4º e 6º serão disponibilizados no sítio eletrônico do FNDE, pelo link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a- informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao. Capítulo IX Da Vigência Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA ANEXO . .Matrículas consideradas por UF e esfera de governo, coeficientes de distribuição e estimativa de distribuição das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação - 2026 . .UF .Ente Federado .Creche .Pré-Escola .Anos Iniciais do Ensino Fundamental .Anos Finais do Ensino Fundamenal .Ensino Médio .Curso Técnico/FIC Concomitante .Educação de Jovens e Adultos - Fundamental .Educação de Jovens e Adultos - Médio .Educação de Jovens e Adultos - Integrada à Ed u c a ç ã o Profissional .Total .Coeficientes .Estimativa de Receita (R$) . .BR .TOTAL BRASIL .2.830.110,00 .3.998.344,00 .11.686.355,00 .9.324.763,00 .6.083.216,00 .159.913,00 .1.303.366,00 .654.389,00 .117.594,00 .36.158.050,00 .1,00 .24.562.149.477,00 . .AC .ES T A D U A L .17,00 .199,00 .31.447,00 .50.763,00 .33.457,00 .28,00 .6.858,00 .5.229,00 .2.683,00 .130.681,00 .0,00361416061 .88.771.553,14 . .AC .MUNICIPAL .12.578,00 .25.197,00 .45.302,00 .7.488,00 .0,00 .0,00 .5.765,00 .0,00 .0,00 .96.330,00 .0,002664137031 .65.436.931,98 . .AC .TOTAL ESTADO .12.595,00 .25.396,00 .76.749,00 .58.251,00 .33.457,00 .28,00 .12.623,00 .5.229,00 .2.683,00 .227.011,00 .0,006278297641 .154.208.485,12 . .AL .ES T A D U A L .300,00 .680,00 .7.948,00 .28.589,00 .98.748,00 .1,00 .1.795,00 .91,00 .22.664,00 .160.816,00 .0,004447584978 .109.242.247,04 . .AL .MUNICIPAL .64.715,00 .68.041,00 .186.847,00 .131.651,00 .0,00 .3.684,00 .65.305,00 .0,00 .17.717,00 .537.960,00 .0,014878014716 .365.436.021,38 . .AL .TOTAL ESTADO .65.015,00 .68.721,00 .194.795,00 .160.240,00 .98.748,00 .3.685,00 .67.100,00 .91,00 .40.381,00 .698.776,00 .0,019325599694 .474.678.268,42 . .AM .ES T A D U A L .10,00 .5,00 .67.479,00 .120.931,00 .175.643,00 .2.925,00 .3.702,00 .19.534,00 .0,00 .390.229,00 .0,010792313192 .265.082.409,82 . .AM .MUNICIPAL .44.676,00 .114.090,00 .282.173,00 .155.247,00 .0,00 .0,00 .30.339,00 .0,00 .889,00 .627.414,00 .0,017351986625 .426.202.089,21 . .AM .TOTAL ESTADO .44.686,00 .114.095,00 .349.652,00 .276.178,00 .175.643,00 .2.925,00 .34.041,00 .19.534,00 .889,00 .1.017.643,00 .0,028144299817 .691.284.499,03 . .AP .ES T A D U A L .20,00 .250,00 .19.777,00 .45.227,00 .29.010,00 .135,00 .4.524,00 .4.479,00 .0,00 .103.422,00 .0,002860275927 .70.254.524,86 . .AP .MUNICIPAL .5.285,00 .20.600,00 .48.659,00 .3.482,00 .0,00 .0,00 .2.634,00 .0,00 .0,00 .80.660,00 .0,002230761891 .54.792.307,01 . .AP .TOTAL ESTADO .5.305,00 .20.850,00 .68.436,00 .48.709,00 .29.010,00 .135,00 .7.158,00 .4.479,00 .0,00 .184.082,00 .0,005091037818 .125.046.831,87 . .BA .ES T A D U A L .256,00 .621,00 .2.543,00 .82.736,00 .407.477,00 .1.429,00 .7.984,00 .100.233,00 .14.566,00 .617.845,00 .0,017087342929 .419.701.871,19 . .BA .MUNICIPAL .189.363,00 .258.849,00 .795.153,00 .588.693,00 .968,00 .32,00 .296.555,00 .193,00 .2.543,00 .2.132.349,00 .0,058973008777 .1.448.503.856,68 . .BA .TOTAL ESTADO .189.619,00 .259.470,00 .797.696,00 .671.429,00 .408.445,00 .1.461,00 .304.539,00 .100.426,00 .17.109,00 .2.750.194,00 .0,076060351706 .1.868.205.727,87 . .CE .ES T A D U A L .470,00 .781,00 .3.248,00 .6.505,00 .318.750,00 .1.057,00 .13.109,00 .38.890,00 .4.702,00 .387.512,00 .0,010717170865 .263.236.752,76 . .CE .MUNICIPAL .147.797,00 .183.206,00 .493.434,00 .395.455,00 .0,00 .0,00 .79.172,00 .5.139,00 .3.183,00 .1.307.386,00 .0,03615753615 .888.106.807,64 . .CE .TOTAL ESTADO .148.267,00 .183.987,00 .496.682,00 .401.960,00 .318.750,00 .1.057,00 .92.281,00 .44.029,00 .7.885,00 .1.694.898,00 .0,046874707015 .1.151.343.560,4 . .DF .ES T A D U A L .149,00 .45.047,00 .146.356,00 .111.088,00 .76.223,00 .1.562,00 .11.595,00 .9.249,00 .12,00 .401.281,00 .0,011097971268 .272.590.029,18