Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 186

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800186 186 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 726, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40 da Lei nº 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2026/9242 - DPF/PDE/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa MARÇAL VIG FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.970.040/0001-05, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5000 (cinco mil) Munições calibre 38 22456 (vinte e duas mil e quatrocentas e cinquenta e seis) Espoletas calibre 38 6198 (seis mil e cento e noventa e oito) Gramas de pólvora 22456 (vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e seis) Projéteis calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. DENISE VARGAS TENORIO Substituta ALVARÁ Nº 727, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2026/9955 - DPF/JVE/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa S2 ESCOLA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 10.810.990/0001-87, sediada em Santa Catarina, para adquirir:Da empresa cedente TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA , CNPJ nº 73.591.851/0002-00: 30000 (trinta mil) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. DENISE VARGAS TENORIO Substituta ALVARÁ Nº 728, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2026/10702 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento do serviço ORGÂNICO de Segurança Privada concedida por meio do Alvará nº 4396 de 05/07/2023 à empresa RAIZEN CENTRO-SUL S.A, CNPJ/MF nº 15.527.906/0001-36, localizada no Estado de SÃO PAULO. DENISE VARGAS TENORIO Substituta ALVARÁ Nº 729, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2026/10706 - DPF/DRS/MS, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento do serviço ORGÂNICO de Segurança Privada concedida por meio do Alvará nº 8249 de 27/11/2023 à empresa RAIZEN CENTRO-SUL S.A, CNPJ/MF nº 15.527.906/0035-85, localizada no Estado de MATO GROSSO DO SUL. DENISE VARGAS TENORIO Substituta SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 22/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo MJ nº: 08017.000445/2025-89 Obra: "Sexta-feira 13: Parte 6 - Jason Vive" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Sexta-feira 13: Parte 6 - Jason Vive", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto, violência gratuita ou banalização da violência, mutilação, morte intencional, consumo de droga lícita, entre outras. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de composição de cena, frequência e relevância. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 20/2026/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, drogas lícitas, conteúdo sexual e linguagem imprópria. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 26/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000867/2025-54 Obra: "Paixão de Cristo" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Paixão de Cristo", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: a exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12), a pena de morte (14 anos), a mutilação (16 anos), o suicídio (16 anos), a tortura (16 anos), a violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) e a violência de forte impacto (18 anos). d) Embora existam atenuantes culturais, como o enquadramento religioso, a mensagem moral e o enraizamento simbólico do conteúdo na tradição cristã, tais elementos não neutralizam o potencial de perturbação para crianças e adolescentes. Isso porque a obra se vale deliberadamente de uma forma estética que intensifica o caráter duro e opressivo das agressões, produzindo um efeito audiovisual de forte carga emocional, incompatível com faixas etárias inferiores. A análise deve considerar, à luz do art. 227 da Constituição, a prioridade absoluta da proteção do público infantojuvenil e o dever estatal de resguardar crianças e adolescentes de conteúdos cujo grau de violência ultrapasse sua capacidade de processamento emocional e cognitivo. Dessa forma, a combinação entre barbárie representada, realismo intenso, repetição de violência extrema, contexto de tortura prolongada, morte violenta e representação direta de suicídio posiciona o conjunto da obra no patamar mais elevado de intensidade no eixo Violência. Assim, recomenda se a classificação etária para o público adulto, correspondente a "não recomendado para menores de 18 anos", por se tratar de conteúdo cujo impacto imagético e emocional apresenta risco significativo ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 21/2026/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema e autoagressão ou suicídio. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 27/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001375/2025-86 Obra: "RoboCop: O Policial do Futuro" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "RoboCop: O Policial do Futuro", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional (14 anos), estupro ou coação sexual (16 anos), violência gratuita ou banalização da violência (16 anos), violência de forte impacto (18 anos), nudez (14 anos), consumo de droga ilícita (16 anos) e produção ou tráfico de droga ilícita (16 anos); d) A violência é agravada por frequência, relevância e composição de cena. e) O eixo de violência na obra constitui o elemento mais expressivo da narrativa, estruturando-se como eixo consolidado ao longo de toda a obra e sendo marcada por um grau elevado de impacto visual e simbólico. Trata-se de uma violência reiterada, imageticamente valorizada, mesmo que a carga de realismo gráfico já não seja considerada atual. O filme apresenta execuções sumárias, tiroteios frequentes, mutilações corporais explícitas e episódios de agressão física com elevado grau de brutalidade, muitas vezes registrados em plano detalhe. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 104/2025/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída da obra para"não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria, drogas e violência extrema. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral