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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 262

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800262 262 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DA PLENÁRIA FINAL Art. 19. A Plenária Final da Etapa Nacional será realizada das 9h às 14h do dia 5 de março de 2026 e deverá reunir os delegados com direito à voz e voto, os convidados e observadores da II CNT, todos devidamente credenciados para discutir e deliberar sobre: a) As propostas consensadas nos GTs Consenso que serão analisadas individualmente, respeitando-se o limite de até 4 (quatro) propostas por cada GT; b) As propostas de bancada que obtiverem consenso nos GTs Bancada, respeitando-se o limite de 1 (uma) proposta de cada GT; e c) A Declaração Final da II CNT, que, em caso de consenso estabelecido entre as bancadas de governo, trabalhadores e empregadores poderá ser adotada por aclamação. § 1º A Plenária Final da II CNT será presidida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência, pelo seu substituto, o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º A Mesa Diretora da Plenária Final da II CNT será composta por: a) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; b) Secretário-Executivo do MTE; c) Coordenador da Comissão Organizadora Nacional da II CNT, que será o coordenador da Bancada do Governo; d) Coordenador da Bancada dos Empregadores na Comissão Organizadora Nacional da II CNT; e e) Coordenador da Bancada dos Trabalhadores na Comissão Organizadora Nacional da II CNT. Art. 20. Serão submetidas individualmente à votação na Plenária Final: a) As propostas indicadas por cada um dos GTs Consenso, conforme indicado no art. 17 § 1º, totalizando até 16 (dezesseis) propostas; b) As propostas de bancada que alcançarem consenso nos GTs Bancada, totalizando até 4 (quatro) propostas; e c) A Declaração Final da II CNT, que, em caso de consenso estabelecido entre as bancadas de governo, trabalhadores e empregadores poderá ser adotada por aclamação. § 1º As votações serão realizadas por meio de sistema eletrônico, sendo reservadas a cada uma delas o tempo de 1 (um) minuto. § 2º As propostas que obtiverem 80% ou mais votos serão consideradas adotadas formalmente pela II CNT, quórum calculado sobre o total de delegados credenciados. § 3º As propostas que não forem adotadas na Plenária Final, serão registradas nos anais da II CNT, facultado o direito das bancadas registrarem os seus posicionamentos, limitados a 1.000 (um mil) caracteres, incluídos os especiais, espaços, pontos, vírgulas etc., a serem apresentados até o final da II CNT. Art. 21. Cada bancada poderá indicar um dos seus membros para a defesa de teses e orientação de bancada de cada proposta submetida à votação na Plenária Final da II CNT, cada qual com tempo máximo de intervenção de 3 (três) minutos, devendo ser observado pela Presidência, o sistema de rotatividade na ordem das intervenções entre as bancadas de governo, trabalhadores e empregadores. Art. 22. Encerrados os debates e votações relativos aos itens discriminados no Art. 19 deste Regulamento, o Presidente da Mesa Diretora encerrará solenemente as atividades da II CNT. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23. Como subsídio aos debates da Etapa Nacional, a CON apresentará o Documento-Base da II CNT acrescido das propostas de consenso e de bancadas que serão analisadas nos respectivos Grupos Temáticos, já distribuídas de acordo com as linhas de ação dos subtemas nele contidas. Art. 24. Para todos os fins e efeitos, os coordenadores das bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CON serão considerados coordenadores das suas respectivas bancadas na Etapa Nacional da II CNT. Art. 25. Todas as atividades da Etapa Nacional da II CNT serão realizadas nas dependências do Distrito Anhembi, Avenida Olavo Fontoura, 1209, Santana, São Paulo - SP. Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em consenso entre a Comissão Organizadora Nacional e o Presidente da II CNT. Art. 27. O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade pela CON, conforme previsto no art. 12, inciso V do Regimento Interno da II CNT, em reunião realizada no dia 12/2/2026, por videoconferência. MARCOS PERIOTO Secretário de Relações do Trabalho DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5382 (SEI 7845425), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.212071/2025-50, de interesse do SECI - Sindicato dos Empregados no Comércio de Itaperuna, CNPJ 29.680.410/0001-02, para representação da categoria Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai, Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica Análise Técnica 5328 (SEI 7743158), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical, Processo nº 19964.212928/2025-31, de interesse do SINTECT URA - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de Uberaba e Região, CNPJ nº 23.370.745/0001-48, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inc. I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5372 (SEI 7830567), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.256938/2025-55, de interesse do SINPERS - SINDICATO DOS PSICANALISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 03.154.204/0001-75, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a ausência e irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada., nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5371 (7828928), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213112/2025-25, de interesse do SINDFUNSERV -SINDICATO DOS FUNCIONARIOS, SERVIDORES E EMPREGADOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DE SERTAOZINHO -SINDFUNSERV, CNPJ 51.797.710/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5381 (SEI 7838287), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212712/2025-76, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES E COLABORADORES DA ARBITRAGEM ESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 25.241.254/0001-22, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5383 (SEI 7845454), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211951/2025-17, de interesse do Sindijor - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Aracaju, CNPJ 13.163.530/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 107, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.000886/2026-15, resolve: Art. 1º Esta Portaria revoga, a pedido da empresa API RENOVA PARACAMBI LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.234.085/0001-03, situada no Município de Paracambi - RJ, Estrada RJ 127, nº 11039, Barreira, CEP 26600-000, a Portaria DENATRAN nº 92 de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 80. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 115, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.053358/2025-70, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica ITAFOR - INSTITUTO TECNICO AUTOMOTIVO DE FORTALEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.204.259/0001-10, situada no Município de Fortaleza - CE, Avenida João Pessoa, nº 6643, Parangaba, CEP: 60.721-340 para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.000390/2026-52, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de novo pátio ferroviário entre o km 46 + 680 m e o km 47 + 380 m do trecho da LTNF - Linha Tronco Norte Fortaleza, no município de Caucaia/CE, pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 3º da Deliberação ANTT nº 35, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 31 de 13 de fevereiro de 2026, seção 1 pág 191. Onde se lê: "em 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Deliberação" Leia-se: "em 10 (dez) dias, contados da data de expedição deste ato autorizativo" SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 140, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.077159/2025-76, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da JBS S.A., inscrita no CNPJ nº 02.916.265/0089-00, relativo às obras de implantação de passarela transversal à faixa de domínio da BR-153/SP, no km 179+130, no município de Lins/SP, no Sistema Rodoviário sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., inscrita no CNPJ nº 09.074183/0001-64, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2007. Parágrafo único A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionada à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos § 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências junto aos órgãos competentes. IV - Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA