Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 266

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800266 266 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidente informou que a Secretaria de Direitos Humanos, Direito Humanitário e Relações Internacionais foi desmembrada, visando uma atuação mais estratégica e especializada. Assim, a Secretaria de Direitos Humanos e Direito Humanitário foi mantida sob a titularidade da Dra. Helena Mercês Claret da Mota e da Secretária Adjunta, Dra. Karollyne Dias Gondim Neo, e a nova Secretaria de Cooperação Jurídica e Relações Internacionais, cuja finalidade é gerir convênios internacionais e demandas de cooperação extraterritorial, terá como Secretário o Dr. Antônio Pereira Duarte e como Secretário Adjunto o Dr. Jorge Augusto Caetano de Farias. 2.3) Posse de novos Ministros do Superior Tribunal Militar: Registrou a renovação do Superior Tribunal Militar ocorrida no último ano com a posse de novos ministros ocorrida no último ano. 2.4) Premiação CNMP: Informou que o Ministério Público Militar seria agraciado naquela data com o Selo Respeito e Inclusão no Combate ao Feminicídio, na Categoria Ouro, destacando que o Conselho Nacional do Ministério Público reconheceu a relevância da atuação institucional, resultando na premiação máxima. 2.5) Celebração do Dia Internacional dos Direitos Humanos: O Sr. Presidente registrou a importância da data e anunciou o lançamento do II Diagnóstico: A Cara do MPM", material fundamentado na política de Pró-Equidade e Agendamento Étnico-racial, com dados sobre gênero e etnia na instituição. 3) Comunicações dos Conselheiros: O Conselheiro Antônio Pereira Duarte agradeceu a confiança pela nomeação para a Secretaria de Cooperação Jurídica e Relações Institucionais. Ressaltou que a atuação internacional é vocação do MPM. Reforçou a importância do diálogo entre as secretarias. O Conselheiro Giovanni Rattacaso comunicou sua eleição como 1º Vice-Presidente do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. Convidou a todos para a posse a realizar-se nos dias 4 e 5 de fevereiro em Porto Alegre/RS. O Sr. Presidente parabenizou o Dr. Giovanni, reconhecendo que tal ascensão é motivo de orgulho para o MPM. A Conselheira Maria Ester Henriques Tavares, em sua última sessão antes de sua aposentadoria, apresentou o balanço do trabalho realizado durante sua gestão como Coordenadora da Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, dentre elas a atualização do Regimento Interno, a implementação de reuniões presenciais e por videoconferência para melhor debate. Solicitou à Presidência o apoio visando o desenvolvimento de um sistema mais eficiente de consulta às decisões e adequação do fluxo de atendimento da CCR, visando desburocratizar o envio de processos do 1º grau. O Sr. Presidente informou que as questões levantadas pela Conselheira estão sendo tratadas pela Secretaria de Prospecção e Inovação Tecnológica - SPRINT. Na sequência, os Conselheiros Antônio Pereira Duarte e Osmar Machado Fernandes registraram satisfação em integrar a Câmara de Coordenação, parabenizando a Dra. Maria Ester pela condução dos trabalhos, destacando o aprendizado e a fluidez das reuniões. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº 19.03.0000.0004199/2025-42 - Afastamento da Secretária de Direitos Humanos e Humanitário do Ministério Público Militar para participar da 3ª Jornada de Direito Penal Internacional na Proteção dos Direitos Humanos, que será realizado em Nuremberg, Alemanha, no período de 8 a 12 de dezembro de 2025 (extrapauta). O Sr. Presidente informou que o afastamento foi autorizado previamente pela Portaria nº 248/PGJM, de 03 de dezembro de 2025, restando ao Conselho Superior referendá-lo. Após os esclarecimentos, foi deliberado: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o Processo SEI Nº 19.03.0000.0004199/2025-42, à unanimidade, deliberou por referendar a autorização do Procurador-Geral de Justiça Militar, relativa ao afastamento da Dra. HELENA MERCÊS CLARET DA MOTA, Procuradora de Justiça Militar e Secretária de Direitos Humanos e Humanitário do Ministério Público Militar, para participar da 3ª Jornada de Direito Penal Internacional na Proteção dos Direitos Humanos, a realizar-se em Nuremberg, Alemanha, nos termos da Portaria nº 248/PGJM, de 03 de dezembro de 2025." 2) Proposta de alteração do art. 1º da Resolução nº 129/CSMPM, de 23 de novembro de 2022, alterada pela Resolução nº 132/CSMPM, de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre a criação de Ofícios Especiais no âmbito do Ministério Público Militar (extrapauta). O Sr. Presidente esclareceu que a proposta visa a inclusão do Grupo Especializado em Investigações Complexas (GEIC) no rol de Ofícios Especiais, cujas atribuições alcançam a atividade-fim, conforme prevê a Resolução nº 153/CSMPM. Após os debates, foi deliberado: "CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em aprovar a proposta de alteração do art. 1º da Resolução nº 129/CSMPM, de 23 de novembro de 2022, alterada pela Resolução nº 132/CSMPM, de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre a criação de Ofícios Especiais no âmbito do Ministério Público Militar." 3) Processo SEI Nº 19.03.0009.0000207/2025-69. Análise de proposta de moção de desagravo. O Sr. Presidente informou tratar-se de intercorrência havida em sessão de julgamento na 1ª Auditoria da 3º CJM, com ofensas de advogado dirigidas a Promotor de Justiça Militar. Após o encaminhamento de aprovação de Moção de Desagravo, houve intenso debate entre os Conselheiros, sendo deliberado: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o Processo SEI Nº 19.03.0009.0000207/2025-69, à unanimidade, deliberou pelo retorno do feito ao Procurador-Geral de Justiça Militar para melhor análise e encaminhamento da matéria." Ao final da sessão, o Sr. Presidente prestou homenagem à Conselheira Maria Ester Henriques Tavares, por ser a sua última participação em sessão do Colegiado, enaltecendo os relevantes serviços dedicados ao CSMPM e ao Ministério Público Militar, ocasião em que entregou-lhe, em nome do Colegiado, uma placa comemorativa. Os demais Conselheiros associaram-se à homenagem e também cumprimentaram a Dra. Maria Ester reconhecendo sua liderança e a importância de sua atuação ao longo de toda sua longeva carreira. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente do Conselho GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO Secretária do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO CFBM Nº 420, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a isenção excepcional de taxas de emissão de Cédulas de Identidade Profissional (físicas e digitais) em decorrência do desmembramento do CRBM-1 e implantação do CRBM-7, e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO a Resolução CFBM nº 398, de 31 de julho de 2025, que determinou o desmembramento territorial dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo da jurisdição do CRBM-1 para a criação do CRBM-7; CONSIDERANDO que a atualização do registro profissional e a consequente emissão de nova cédula de identidade decorrem exclusivamente de "Fato da Administração", não configurando solicitação voluntária de novo serviço pelo profissional já regularmente inscrito no Sistema CFBM/CRBMs; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que impedem a imposição de ônus financeiro ao administrado para a correção de dados decorrentes de reestruturação interna da própria Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de padronização terminológica, corrigindo-se o conceito de "renúncia de receita" para "isenção administrativa por fato da administração", dado que a migração é compulsória e ex officio; CONSIDERANDO, por fim, a transição para a Governança Digital (Sistema Paperless), que prioriza a emissão de documentos virtuais sem custos operacionais de insumos físicos; resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e transitório, a isenção de cobrança de taxa de emissão de Cédulas de Identidade Profissional (físicas e digitais) para todos os profissionais biomédicos oriundos do CRBM-1 que foram migrados para o CRBM-7 em virtude do desmembramento territorial. Art. 2º A isenção prevista nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos profissionais que já possuíam registro ativo e regular perante o CRBM-1 até a data da efetiva instalação do CRBM-7. Parágrafo único. As novas inscrições (primeiro registro), transferências voluntárias de outras regiões ou solicitações de segunda via por perda/extravio efetuadas perante o CRBM-7 deverão observar o recolhimento normal das taxas vigentes no Sistema CFBM/CRBMs. Art. 3º O prazo de vigência desta dispensa de recolhimento encerrar-se-á, impreterivelmente, no dia 31 de agosto de 2026. § 1º Após o decurso do prazo fixado no caput, toda e qualquer emissão de documento profissional no âmbito do CRBM-7 voltará a seguir a tabela de taxas e emolumentos padrão do Sistema. § 2º O CRBM-7 deverá envidar todos os esforços para que a emissão digital ocorra de forma preferencial, em observância às diretrizes de economicidade e modernização tecnológica. Art. 4º Fica expressamente vedada a interpretação desta medida como renúncia de receita para fins de prestação de contas, tratando-se, tecnicamente, de dispensa de cobrança por ausência de novo fato gerador originado pelo profissional. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 804, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução Cofen nº 243/2000, que aprova os brasões a serem utilizados nos impressos do Cofen e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Cofen ou outra que sobrevir, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que o Brasão, instituído pela Resolução Cofen nº 11/1975, constitui um símbolo de identidade, honra e representação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, fortalecendo o sentimento de pertencimento e identificação da enfermagem, devendo ser usado pela autarquia nos documentos e cerimonias oficiais, nos edifícios e nos meios de divulgação/comunicação; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 585ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 29 de janeiro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.000569/2026-72; resolve: Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução Cofen nº 243/2000, que aprova os brasões a serem utilizados nos impressos do Cofen e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - É obrigatório o uso do Brasão, instituído pela Resolução Cofen nº 11/1975, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, substituindo-se o trecho constante na base do mesmo por Conselho Regional de Enfermagem, apondo-se em seguida o nome do respectivo Estado." Art. 2º Revogar o art. 1º da Resolução Cofen nº 243/2000. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) a partir de sua publicação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 648, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova a Política de Segurança da Informação (PSI) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, impondo aos órgãos públicos o dever de assegurar a gestão, a proteção e o acesso adequado às informações sob sua responsabilidade; Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais com vistas a proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; Considerando o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação, especialmente no que se refere à implementação de ações estruturadas de proteção da informação no âmbito da Administração Pública; Considerando o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que instituiu a Estratégia Nacional de Cibersegurança; Considerando as Instruções Normativas GSI/PR nº 1/2020 e nº 3/2021, que estabelecem diretrizes, princípios e responsabilidades para a Gestão de Segurança da Informação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; Considerando as boas práticas consagradas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2022, 27002:2022 e demais normas da série 27000 aplicáveis, que orientam a implementação de sistemas de gestão de segurança da informação baseados em riscos e controles estruturados; Considerando o Acórdão nº 1372/2025 - Plenário/TCU, que determinou aos Conselhos de Fiscalização Profissional a adoção de medidas formais de governança, gestão de riscos e segurança da informação, incluindo a instituição de Política de Segurança da Informação (PSI); Considerando que o COFFITO recebe, produz, utiliza e armazena informações em formatos físicos e digitais, as quais devem permanecer íntegras, disponíveis, autênticas e, quando aplicável, sob regime de confidencialidade e sigilo, de modo a assegurar a continuidade das atividades institucionais;