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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 269

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800269 269 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28. A prevenção, o tratamento e a resposta a incidentes de segurança da informação serão realizados por meio de arranjos organizacionais flexíveis, observada a capacidade institucional do COFFITO e conforme definido em normas complementares. § 1º A constituição de equipe específica para o tratamento de incidentes poderá ocorrer por designação temporária, ato administrativo ou grupo de trabalho, dispensada a criação de estrutura permanente exclusiva. § 2º A forma de atuação, os fluxos de resposta e os níveis de escalonamento serão definidos em norma complementar, observada a capacidade institucional e o princípio da proporcionalidade. Art. 29. Esta Política observa os princípios e diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber à proteção da informação e à segurança dos ativos informacionais, mantendo-se autônoma em relação à Política de Privacidade, a ser instituída em ato normativo próprio. § 1º As atribuições relacionadas ao tratamento de dados pessoais, à interação com titulares e à comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competem ao Encarregado de Dados, designado nos termos da Portaria- COFFITO nº 303/2024, com apoio da Comissão Gestora de Dados. § 2º Compete ao Gestor de Segurança da Informação atuar de forma colaborativa e técnica, fornecendo subsídios relacionados à segurança da informação, à prevenção de incidentes e à mitigação de riscos, sem prejuízo da autonomia e das atribuições próprias do Encarregado de Dados. Art. 30. Compete aos Usuários de Informação: I - conhecer e cumprir esta Política e as normas internas correlatas; II - solicitar esclarecimentos ao Comitê Interno de Segurança da Informação em caso de dúvidas relacionadas à PSI; III - utilizar ativos e recursos somente no interesse institucional; IV - acessar a rede de dados do COFFITO somente após tomar ciência das normas de Segurança da Informação e assinar o Termo de Responsabilidade; V - utilizar as informações arquivísticas digitais e impressas disponibilizadas e os sistemas e produtos computacionais de propriedade ou direito de uso do COFFITO exclusivamente para o interesse do serviço; VI - preservar o conteúdo das informações sigilosas a que tiver acesso, sem divulgá-las para pessoas não autorizadas e/ou que não tenham necessidade de conhecê- las; VII - não tentar obter acesso à informação cujo grau de sigilo não seja compatível com seu nível de acesso ou necessidade de conhecer; VIII - não se fazer passar por outro usuário usando a identificação com login e senha de acesso; IX - no caso de exoneração, demissão, licenciamento, término de prestação de serviço ou qualquer tipo de afastamento, preservar o sigilo das informações e documentos sigilosos a que teve acesso; X - não compartilhar, transferir, divulgar ou permitir o conhecimento de credenciais de acesso (senhas) utilizadas no ambiente computacional do COFFITO por terceiros; XI - responder perante o COFFITO pelo uso indevido das suas credenciais de acesso, no âmbito administrativo e, se for o caso, perante a justiça, no âmbito penal e civil; XII - não acessar, transmitir, copiar ou reter arquivos contendo textos, fotos, filmes ou quaisquer outros registros que contrariem a moral, os bons costumes e a legislação vigente; XIII - não transferir qualquer tipo de arquivo que pertença ao COFFITO para outro local, seja por meio magnético ou não, exceto no interesse do serviço e mediante autorização da autoridade competente; XIV - utilizar as credenciais de acesso, login e senha, e os recursos computacionais, em conformidade com a PSI do COFFITO e procedimentos estabelecidos em normas específicas do Conselho; XV - fazer uso da política de mesa limpa e tela protegida para garantir a proteção das informações de maneira eficaz e reduzir os riscos de acesso não autorizado, perda ou dano à informação durante e fora do horário normal de trabalho. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS Art. 31. A Gestão de Segurança da Informação no âmbito do COFFITO será composta, no mínimo, pelos seguintes processos: I - tratamento da informação; II - segurança física e do ambiente; III - gestão de incidentes de segurança da informação; IV - inventário, mapeamento e gestão de ativos de informação; V - gestão do uso de recursos operacionais e de comunicações institucionais; VI - controles de acesso; VII - gestão de riscos de segurança da informação; VIII - gestão de continuidade de negócios em segurança da informação; IX - gestão de mudanças com impacto em segurança da informação; X - avaliação de conformidade em segurança da informação. § 1º O Comitê Interno de Segurança da Informação poderá propor a criação de outros processos de Gestão de Segurança da Informação, desde que alinhados aos princípios e diretrizes desta Política. § 2º Para cada processo previsto no caput deverão ser elaboradas normas, procedimentos, orientações ou manuais específicos, aprovados conforme a governança de segurança da informação do COFFITO, com vistas a disciplinar sua aplicação e padronizar condutas. § 3º As normas e instrumentos complementares integrarão a arquitetura de segurança da informação do COFFITO, devendo observar esta PSI e ser revisados periodicamente, quando necessário, em face da evolução de riscos, tecnologias e diretrizes institucionais. Art. 32. As normas, procedimentos ou manuais complementares de que trata o § 2º do artigo anterior deverão contemplar, no mínimo: I - requisitos de conformidade com a LGPD, LAI e demais normativos aplicáveis, inclusive orientações da ANPD; II - critérios de classificação da informação e definição de controles proporcionais à sensibilidade, criticidade e riscos; III - diretrizes de controle de acesso, credenciamento, segregação de funções, rastreabilidade e uso do princípio do menor privilégio; IV - regras de uso aceitável de recursos institucionais de comunicação e tecnologia (e-mail, internet, mídias sociais, dispositivos móveis, nuvem e similares); V - diretrizes e fluxos para gestão e resposta a incidentes, incluindo comunicação de incidentes relevantes aos titulares e à ANPD quando cabível; VI - metodologia de gestão de riscos e continuidade de negócios aplicáveis aos ativos de informação; VII - parâmetros de auditoria, monitoramento e avaliação de conformidade, incluindo registros e trilhas de auditoria. § 1º As unidades organizacionais deverão cooperar com verificações internas de conformidade em segurança da informação, quando demandadas pela governança de SI. § 2º Os processos, projetos, produtos e serviços do COFFITO deverão observar requisitos de segurança da informação e proteção de dados desde sua concepção, sempre que aplicável. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. É vedada a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo COFFITO para acesso, guarda ou divulgação de conteúdo incompatível com o ambiente institucional, que viole direitos autorais ou infrinja a legislação vigente. Art. 34. É proibido o uso ou a instalação de recursos de tecnologia da informação não homologados ou não autorizados pelo COFFITO. Art. 35. É proibido compartilhar ou divulgar mecanismos de autenticação e autorização de uso pessoal e intransferível fornecidos pelo COFFITO. Art. 36. É vedado explorar, testar, divulgar ou se aproveitar de falhas, vulnerabilidades ou fragilidades nos sistemas, redes ou ativos de informação do COFFITO. Qualquer vulnerabilidade identificada deverá ser comunicada imediatamente ao Setor de Tecnologia da Informação e ao Gestor de Segurança da Informação. Art. 37. O COFFITO promoverá ações contínuas de conscientização e capacitação em segurança da informação e proteção de dados adequadas aos papéis e responsabilidades dos usuários. Art. 38. Denúncias ou comunicações de violação a esta Política deverão ser direcionadas ao Gestor de Segurança da Informação, sem prejuízo dos canais institucionais cabíveis. Art. 39. O cumprimento desta Política e de seus instrumentos complementares será acompanhado pelo Gestor de Segurança da Informação, com apoio do Setor de Tecnologia da Informação, por meio de avaliações de conformidade, monitoramento e relatórios periódicos ao Comitê Interno de Segurança da Informação, que poderá propor melhorias à Alta Administração. Art. 40. A inobservância desta Política sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal. Art. 41. Esta Política será revisada periodicamente, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, e obrigatoriamente em até 4 (quatro) anos, ou sempre que ocorrerem alterações relevantes: I - na legislação aplicável ou diretrizes governamentais; II - no ambiente tecnológico, organizacional ou institucional; III - por identificação de falhas, riscos ou não conformidades; IV - por recomendações de órgãos de controle ou auditorias; V - pela evolução das ameaças ou maturidade institucional. Parágrafo único. A revisão será coordenada pelo Comitê Interno de Segurança da Informação, com apoio do Gestor de Segurança da Informação, e submetida à Alta Administração. Art. 42. Casos omissos relacionados à segurança da informação, inclusive aqueles que envolvam dados pessoais, serão analisados à luz da legislação vigente. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.692, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Define, "ad referendum", o calendário da eleição de 2026 para o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas no inciso XXIII do artigo 7º do Regimento Interno (Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2020), combinada com a alínea f, do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; resolve: Art. 1º Definir e divulgar, "ad referendum", o Calendário Eleitoral para a Eleição de 2026 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, de acordo com o Anexo I desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA ANEXO I CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES DO CFMV PARA O TRIÊNIO 2026-2029 . .DAT A .AT I V I DA D E .F U N DA M E N T AÇ ÃO . .18 de fevereiro de 2026 - quarta-feira .DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO ELEITORAL .§ 8º do art. 19 do Decreto nº 64.704/1969, incluído pelo Decreto nº 8.770/2016 e §1º do art. 2º da Resolução CFMV 1665/2025 . .17 de agosto de 2026 - segunda-feira .PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CO N V O C AÇ ÃO .§ 8º do art. 19 do Decreto nº 64.704/1969, incluído pelo Decreto nº 8.770/2016 e §1º do art. 2º da Resolução CFMV 1665/2025 . .Até 27 de agosto de 2026 - quinta-feira .NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL (CEF) e MESA ELEITORAL .art. 2º, § 3º, IV da Resolução do CFMV n.º 1665/2025 . .Entre 100 e 70 dias antes do término do mandato dos membros do CFMV. .PERÍODO PARA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS-ELEITOS E RESPECTIVOS SUPLENTES .§ 4º do art. 19 do Decreto nº 64.704/1969, alterado pelo Decreto nº 8.770/2016 . .Até 15 dias antes da eleição .ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS DELEGADOS-ELEITOS E S U P L E N T ES .art. 2º, § 3º, III da Resolução do CFMV n.º 1665/2025 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 638, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Institui Chamamento Público para seleção e credenciamento de Instituições e Entidades de Capacitação para celebração de Parceria, no âmbito do Programa de Educação Profissional Continuada da Entidade. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Institui o edital de chamamento público seleção e credenciamento de instituições de ensino para celebração de parceria com vistas à concessão de descontos em cursos presenciais e/ou EAD de graduação, pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), além de cursos de extensão e de aperfeiçoamento, no percentual fixado em contrato sobre os valores das mensalidades e matrícula, aos profissionais da contabilidade registrados e em situação regular perante o CRCSE que tenham sido aprovados em processo seletivo promovido pela instituição. § 1º Todas as regras instituídas através do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E ENTIDADES CAPACITADORAS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA, serão absorvidas por este normativo. § 2º O credenciamento valerá por 02 (dois) anos, devendo, periodicamente, o CRCSE renová-lo, mediante a necessária divulgação. Os participantes já credenciados em processo anterior poderão apenas solicitar, expressamente, nos prazos instituídos para cadastramento, a renovação de credenciamento, devendo substituir os documentos que porventura estejam sem validade, caso existam. § 3º O cadastramento também não gera qualquer obrigação, inclusive monetária, por parte do CRCSE as Instituições de Ensino e as Entidades Capacitadoras credenciadas. Art. 2º Esta resolução entra em vigor no dia 28 de janeiro de 2026. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho