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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 1

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 34 Brasília - DF, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 31 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 33 Ministério da Defesa............................................................................................................... 43 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 45 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 46 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47 Ministério da Educação........................................................................................................... 57 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 67 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 83 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 103 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 107 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 108 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 111 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 116 Ministério dos Transportes................................................................................................... 117 Ministério Público da União................................................................................................. 121 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 122 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 123 .................................. Esta edição é composta de 128 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 19/2/2026 a edição extra nº 33-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 362, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Ratifica a Resolução CPPI nº 351, de 8 de dezembro de 2025, que opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ratificar a Resolução CPPI nº 351, de 8 de dezembro de 2025, a qual aprovou, em caráter ad refendum, a qualificação de 6 (seis) empreendimentos públicos do setor portuário, nos autos do Processo nº 00130.000207/2025-65, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 363, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Ratifica a Resolução CPPI nº 350, de 16 de janeiro de 2026, que opina pela exclusão do terminal STS08, localizado no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ratificar a Resolução CPPI nº 350, de 16 de janeiro de 2026, a qual opinou pela exclusão do terminal STS08, localizado no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho CASA CIVIL COMISSÃO INTERMINISTERIAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO D ES M AT A M E N T O RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO D ES M AT A M E N T O , por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 05 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente da Comissão ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, tem a finalidade de definir e coordenar as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento e dos incêndios florestais no país. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º A Comissão Interministerial possui as competências previstas no Art. 4º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único. No âmbito das suas competências, a Comissão Interministerial poderá, de forma motivada, decidir pelo agrupamento de ações e informações concernentes a mais de um bioma, de modo a integrar e padronizar os Planos de Ação de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A Comissão Interministerial é composta pelos representantes indicados no Art. 5º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023. §1º A Presidência da Comissão Interministerial será exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. §2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §3º Os membros titulares serão representados em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos. § 4º O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar para as reuniões da Comissão, na condição de convidados, sem direito a voto: I - os Governadores; II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; IV - os titulares: a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e) da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; f) da Polícia Federal - PF; g) da Polícia Rodoviária Federal - PRF; e h) da Advocacia-Geral da União - AGU. Parágrafo único. O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A Comissão Interministerial tem a seguinte organização: I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; IV - Subcomissões Executivas; e V - Núcleos. Seção I Da Presidência Art. 5º Ao Presidente da Comissão Interministerial caberá: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação da Comissão Interministerial, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros e dos subcolegiados pertinentes; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Comissão Interministerial, definindo a ordem e a forma dos trabalhos; IV - assinar e publicar as resoluções da Comissão Interministerial, mediante instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário; V - aprovar: a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e b) a participação de convidados, representantes ou especialistas. VI - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão à Comissão Interministerial no prazo de 5 dias corridos; VII - aprovar as atas de reunião observado o disposto no art. 17º. §1º No caso do inciso VI do caput, a decisão será submetida à Comissão Interministerial em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União. §2º O Presidente da Comissão Interministerial poderá, a seu critério, submeter propostas para apreciação dos membros por meio eletrônico, com apoio da Secretaria Executiva.