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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 2

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000002 2 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Seção II Da Secretaria Executiva Art. 6º A Secretaria Executiva da Comissão Interministerial será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem caberá: I - prestar apoio administrativo e técnico à Comissão Interministerial e seus subcolegiados; II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Comissão Interministerial e seus subcolegiados; III - assessorar o presidente em questões de sua atribuição; IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos à Comissão Interministerial; V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária; VI - elaborar a pauta, a documentação e os materiais de discussão das reuniões da Comissão e seus subcolegiados; VII - consolidar os trabalhos dos subcolegiados instituídos no âmbito da Comissão Interministerial; VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pelos subcolegiados, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões da Comissão; IX - elaborar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial e seus subcolegiados, inclusive a elaboração das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes da Comissão; X - encaminhar as atas das reuniões e das resoluções da Comissão para disponibilização em espaço específico da Comissão Interministerial no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e XI - instruir os processos administrativos de propostas de resolução com os respectivos pareceres técnico e jurídico. Seção III Do Plenário Art. 7º A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º A Comissão se manifestará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente. Art. 8º As propostas de resoluções serão encaminhadas pela Secretaria Executiva à Presidência da Comissão Interministerial, devidamente instruídas com parecer técnico e jurídico. Art. 9º As reuniões da Comissão Interministerial serão convocadas com antecedência mínima de: I - dois dias corridos para as reuniões ordinárias; e II - um dia corrido para as reuniões extraordinárias. Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes da Comissão Interministerial com antecedência mínima de dois dias corridos da data da reunião ordinária e um dia corrido da reunião extraordinária. Art. 10. Os assuntos das reuniões da Comissão Interministerial serão tratados na seguinte ordem: I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta; II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e III - informes e assuntos de ordem geral. Seção IV Das Subcomissões Executivas Art. 11. Ficam instituídas, na forma do Art. 7º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, as seguintes Subcomissões Executivas permanentes dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios Florestais: I - da Caatinga II - da Mata Atlântica; III -do Pampa; e IV - do Pantanal. §1º As Subcomissões Executivas possuem as seguintes competências: I - elaborar os Planos de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultado, com datas e indicadores para monitoramento e submetê-los à Comissão Interministerial; II - monitorar e acompanhar a implementação dos Planos para os biomas correspondentes; III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação dos Planos; e IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. Art. 12. São Subcomissões Executivas da Comissão Interministerial: I - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios do Pampa; II - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios da Caatinga; III - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios da Mata Atlântica; IV - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos incêndios do Pantanal; V - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, conforme Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023; e VI - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado, conforme Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023. Art. 13. As Subcomissões Executivas serão compostas por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que as coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XII - Ministério da Fazenda; e XIII - Ministério dos Povos Indígenas. § 1º Os membros das Subcomissões Executivas terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros das Subcomissões Executivas serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. §3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. § 4º O Coordenador das Subcomissões Executivas poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas nos Planos deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva correspondente. Art. 14. A critério do Presidente ou da Secretaria Executiva da Comissão Interministerial, as Subcomissões Executivas poderão realizar reuniões unificadas, com objetivo de tratar de assuntos comuns aos biomas brasileiros. § 1º Os integrantes da Subcomissões Executivas participarão de reunião unificada mediante convite da Secretaria Executiva. §2º A coordenação da reunião unificada será exercida pelo MMA. §3º A reunião unificada ocorrerá mediante convocação do seu coordenador, a ser enviada com, no mínimo, 5 dias de antecedência da data de reunião. § 4º O quórum de reunião e o quórum de aprovação da reunião unificada é de maioria simples, observado o número de integrantes convidados. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da reunião unificada terá o voto de qualidade. Seção V Dos Núcleos Art. 15. São Núcleos permanentes da Comissão Interministerial com a finalidade de auxiliar a Comissão no exercício das competências estabelecidas no Art. 5º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023: I - Núcleo de Monitoramento e Avaliação; e II -Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental. Art. 16. O Núcleo de Monitoramento e Avaliação será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de articular e implementar um sistema único de monitoramento dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento. § 1º O Núcleo de Monitoramento e Avaliação de que trata o caput será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, indicados pelos dirigentes dos órgãos representados e designados em portaria do MMA: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III- Ministério do Planejamento e Orçamento; e IV - Controladoria Geral da União. § 2º O Coordenador do Núcleo de Monitoramento e Avaliação poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões. § 3º O quórum de reunião do Núcleo de Monitoramento e Avaliação é de maioria absoluta, sendo a periodicidade das reuniões definida pelo seu coordenador. Art. 17. O Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério da Justiça e Segurança Pública, com objetivo de articular, planejar e atuar de forma integrada com ações preventivas e de combate ao desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros, em consonância com as ações previstas no eixo "Monitoramento e Controle Ambiental dos PPCD", previsto no Art. 9º, II, do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023. § 1º A coordenação do Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental citada no parágrafo anterior poderá ser delegada pelos ministérios responsáveis às instituições vinculadas, responsáveis pelas ações previstas no eixo "Monitoramento e Controle Ambiental dos PPCD", previsto no Art. 9º, II, do Decreto nº 11.367/2023. § 2º O Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental de que trata o caput será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, indicados pelos dirigentes dos órgãos representados e designados em portaria do MMA: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; V - Polícia Federal - PF; VI - Polícia Rodoviária Federal - PRF; VII - Advocacia-Geral da União - AGU; e VIII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. § 3º O Coordenador do Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões. § 4º O quórum de reunião do Núcleo de Monitoramento e Avaliação é de maioria absoluta, sendo a periodicidade das reuniões definida pelo seu coordenador.