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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 3

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000003 3 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA EXTRATO DE PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.031, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº Processo: 00091.006690/2023-33. Espécie: Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 4031, de 24 de dezembro de 2025. Assunto: Altera a Portaria nº 3824 GAB/DG/ABIN/CC/PR, de 20 de outubro de 2025, que dispõe sobre delegação de competências do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência aos demais ocupantes de Funções Comissionadas Executivas e Cargos Comissionados Executivos especificados para a prática de atos administrativos mencionados. Interessado: Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Legislação de Referência: Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; Decretos nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023; nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; nº 9.794, de 14 de maio de 2019; nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; e Portaria CC/PR nº 725, de 23 de julho de 2025. Resumo: Altera a Portaria nº 3.824, de 20 de outubro de 2025, para delegar competências para a difusão de documentos a ocupantes de Funções Comissionadas Executivas e Cargos Comissionados Executivos da Agência Brasileira de Inteligência, assim como para revogar dispositivos em contrário. Signatário: LUIZ FERNANDO CORRÊA, Diretor-Geral. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CONSOLIDAÇÃO DE 2026 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997 "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE n.º 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. SÚMULA Nº 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma). SÚMULA Nº 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424- PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 () Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex- combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma). SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004. SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004. "Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei nº 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei nº 9.469, de 10.7.1997 (art. 10). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 18. São atribuições comuns aos membros da Comissão: I - encaminhar à Secretaria-Executiva da Comissão propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião; II - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto; III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões dos indicados Art. 3º, sem direito a voto; IV - indicar a participação de representante de sua instituição nas Subcomissões Executivas e nos Núcleos de que tratam os artigos 11 e 15.; V - prestar informações setoriais relevantes para a Comissão; e VI - revisar as minutas de atas e resoluções no prazo estipulado pela Secretaria Executiva. Parágrafo único. No caso do inciso VI, o decurso do prazo estabelecido sem contribuições será entendido como concordância tácita. Art. 19. A participação na Comissão e seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 20. Os membros dos colegiados de que trata esta Resolução que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrem fora do Distrito Federal participarão da reunião por meio de videoconferência. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE Art. 21 A Comissão dará publicidade às atas de reuniões no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a sua realização. § 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares da Comissão em até cinco dias corridos, contados da realização da reunião. § 2º A Secretaria-Executiva estabelecerá o prazo para contribuições e sugestões de alteração às minutas de ata. § 3º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo de que trata § 2ºserá considerada como anuência tácita. § 4º As informações de que trata o caput poderão ser submetidas à restrição temporária de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, além de outras hipóteses abrangidas pelas demais situações legais de sigilo, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da CICCP, ad referendum, da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.