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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 19

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000019 19 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Inspeção ante mortem Art. 285. A inspeção ante mortem deve ser realizada em, no mínimo, duas etapas: I - inspeção documental prévia, antes da chegada dos suídeos ao estabelecimento; e II - inspeção no local, por ocasião do recebimento, descarga, permanência nas pocilgas, e imediatamente antes do abate, compreendendo a avaliação documental complementar e a avaliação visual e clínica dos suídeos. Art. 286. A inspeção ante mortem de suídeos deve garantir que somente suídeos aparentemente saudáveis, fisiologicamente normais e aptos ao abate sejam destinados ao consumo humano. § 1º Os suídeos que se apresentam fora da normalidade devem ser identificados, separados e receber a destinação adequada. § 2º São objetivos da inspeção ante mortem: I - examinar visualmente todos os suídeos destinados ao abate; II - garantir que informações clínicas e sanitárias relevantes tenham sido avaliadas para subsidiar o diagnóstico e o julgamento sanitário; III - reduzir a contaminação no processo de abate, separando suídeos doentes, lesionados ou contaminados e destinando-os conforme norma específica; IV - garantir que para suídeos machucados, em sofrimento ou em agonia, sejam atendidos os princípios de bem-estar animal; V - identificar suídeos com doenças de notificação obrigatória; e VI - identificar suídeos tratados com medicamentos veterinários ou expostos a substâncias que impliquem em risco à saúde pública. Subseção I Inspeção documental Art. 287. A inspeção ante mortem documental consiste na avaliação das informações referentes à cadeia produtiva, saúde pública e saúde animal, conforme Anexo II. Parágrafo único. As informações devem ser disponibilizadas em documento padronizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal antes da chegada dos suídeos ao abatedouro frigorífico. Art. 288. Na inspeção ante mortem documental deve ser avaliado o seguinte: I - declaração de alimentação e origem dos insumos, quando requerido pelo mercado importador ou norma específica; II - medicamentos administrados, com datas de sua administração aos suídeos e seus respectivos períodos de carência; III - ocorrência de doenças ou problemas no lote de suídeos; IV - resultados de quaisquer análises de amostras coletadas dos suídeos ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico de importância para a saúde pública ou animal; e V - informações complementares exigidas pelo Serviço de Inspeção Federal ou por programas oficiais. Subseção II Avaliação clínica dos suídeos Art. 289. A avaliação clínica ante mortem dos suídeos pode ser realizada com os suídeos em repouso ou em movimento, em grupo ou individualmente, conforme a necessidade de melhor observação e diagnóstico. Art. 290. Na avaliação clínica ante mortem devem ser observados, no mínimo: I - comportamento geral; II - estado nutricional; III - condições de limpeza e integridade da pele; e IV - sinais de doença ou anormalidades. Parágrafo único. Entre as anormalidades a serem avaliadas incluem-se: I - alterações respiratórias; II - alterações de comportamento; III - alterações de locomoção; IV - alterações de postura; V - alterações de estrutura e conformação; VI - alterações de secreção, excreção ou protusão em orifícios naturais; e VII - alterações de cor e odor compatíveis com processos patológicos ou com contaminação. Art. 291. Todos os achados clínicos relevantes e as destinações atribuídas aos lotes devem ser registrados em planilhas ou sistemas padronizados em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 292. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal pode, caso necessário, determinar a velocidade, a ordenação e a segregação dos lotes no abate, com base nos achados clínicos e nas informações disponibilizadas pela cadeia produtiva, considerando a necessidade de minimizar a contaminação cruzada e preservar o bem-estar animal. Seção II Abate de emergência, sacrifício e necropsia Art. 293. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou ao Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal deve indicar, registrar e determinar o destino dos suídeos submetidos à inspeção ante mortem. § 1º Deve ser considerado o estado clínico, os achados observados e o risco sanitário, podendo enquadrar-se os suídeos nas seguintes destinações: I - abate normal, aplicável aos suídeos fisiologicamente normais, aparentemente saudáveis e considerados aptos ao abate pelo Auditor Fiscal Fe d e r a l Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal; II - abate de emergência mediato, aplicável aos suídeos que apresentem alterações clínicas detectadas na inspeção ante mortem, sem risco iminente ao bem-estar animal, cujo abate possa ser programado e realizado em separado, nas instalações comuns de abate, com vistas à mitigação de riscos sanitários, atendendo ao seguinte: a) deve ser seguido da higienização das instalações e equipamentos, quando necessário, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal; e b) as carcaças, os órgãos e as vísceras provenientes do abate de emergência mediato podem ser submetidos à avaliação complementar no Departamento de Inspeção Final, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal, quando os achados ante mortem ou post mortem assim o justificarem. III - abate de emergência imediato, aplicável aos suídeos cujo estado clínico recomende o abate imediato, por razões de bem-estar animal ou risco sanitário, devendo atender ao seguinte: a) ser realizado no menor tempo possível; e b) as carcaças, os órgãos e as vísceras provenientes do abate de emergência imediato podem ser submetidos à avaliação complementar no Departamento de Inspeção Final, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal, quando os achados ante mortem ou post mortem assim o justificarem. IV - sacrifício, procedimento aplicado a suídeos vivos considerados inaptos ao abate para consumo humano, por determinação do Serviço de Inspeção Federal ou no âmbito da aplicação dos princípios de bem-estar animal pelo estabelecimento, atendendo ao seguinte: a) as carcaças e as vísceras devem, em todos os casos, ser destinadas exclusivamente a fins não comestíveis, de acordo com normas específicas, após avaliação do Serviço de Inspeção Federal; e b) as carcaças e as vísceras podem ser encaminhadas à realização de necropsia, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal e em atendimento a normas específicas. § 2º Os procedimentos relativos ao destino das carcaças provenientes de abate de emergência devem atender ao seguinte: I - os critérios para o destino das carcaças devem observar o disposto neste regulamento e em normas complementares; II - os suídeos destinados ao abate de emergência devem ser identificados após a inspeção ante mortem, garantindo sua correlação com o lote de origem; e III - quando, após a avaliação ante mortem, não forem constatadas lesões ou alterações que justifiquem o abate de emergência, o suídeo poderá ser destinado ao abate normal com seu lote de origem. § 3º A realização de necropsias em suídeos mortos constitui procedimento técnico-investigatório, de responsabilidade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal, e deve atender ao seguinte: I - as necropsias devem ser realizadas de acordo com o disposto em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - a frequência de realização de necropsias será estabelecida em manuais, podendo ser ajustada, dispensada ou ampliada, bem como realizadas necropsias adicionais para confirmação diagnóstica ou coleta de material, sempre que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal julgar necessário; III - os achados de necropsia, as destinações e as medidas adotadas devem ser registrados em formulários ou sistemas previstos em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV - os suídeos submetidos à necropsia devem ser destinados à esterilização para produção de farinhas e produtos gordurosos, conforme normas específicas ou tratamento biosseguro, observadas as normas específicas aplicáveis, inclusive aquelas relativas a doenças infectocontagiosas de interesse da saúde animal, por: a) incineração; b) autoclavagem; ou c) outro método equivalente autorizado. V - toda coleta de material para confirmação de suspeitas decorrentes da necropsia deve ser registrada conforme previsto em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e VI - suídeos mortos, em estado adiantado de decomposição, podem ser dispensados da realização de necropsia, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal. Art. 294. Na hipótese de suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, além das medidas já estabelecidas, cabe ao Serviço de Inspeção Federal: I - notificar o serviço oficial de saúde animal na área de jurisdição do estabelecimento; II - determinar o isolamento dos suídeos suspeitos e manter o lote sob observação, enquanto não houver definição das medidas de saúde animal a serem adotadas; e III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos suídeos, ou de qualquer outro material que possa ter sido contaminado. Art. 295. Os registros oficiais gerados nesta etapa devem ser feitos conforme estabelecido em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Seção III Inspeção post mortem Art. 296. A inspeção post mortem deve ser realizada nas linhas de inspeção e no Departamento de Inspeção Final. Art. 297. A execução da inspeção post mortem de carcaças, cabeças, partes da carcaça e órgãos nas linhas de inspeção deve ser realizada pela equipe do Serviço de Inspeção Federal. Parágrafo único. O auxiliar de inspeção pode executar mais de uma linha de inspeção, quando avaliado e autorizado pelo Serviço de Inspeção Federal, desde que não haja prejuízo na execução dos procedimentos de inspeção post mortem. Art. 298. O exame da cabeça, da papada, da língua, do útero, do conjunto composto de intestino, estômago, baço, pâncreas e bexiga urinária, do coração, dos pulmões, do fígado, dos rins, do cérebro e da carcaça deve ser realizado de forma a expor as estruturas de interesse. § 1º O exame deve incluir, quando necessário, incisões em músculos e linfonodos, conforme técnicas definidas em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º Sempre que tecnicamente possível, cortes que possam aumentar o risco de contaminação devem ser evitados, sendo privilegiados o exame visual, a palpação e incisões direcionadas. § 3º Para efeito de comprovação da eficácia e uniformidade da inspeção, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode estabelecer procedimentos mínimos de exame para cada órgão ou conjunto de órgãos. § 4º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode, com base em avaliação de risco e em informações de cadeia relativas à origem e ao perfil sanitário do lote, ajustar a extensão e a intensidade das técnicas de exame previstas nesta portaria e em manuais, atendendo aos procedimentos mínimos e aos objetivos de vigilância e segurança. Art. 299. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal tomará as medidas necessárias para garantir a adequada realização do exame post mortem, levando em consideração: I - condição sanitária do lote; II - quantidade e a capacidade técnica de auxiliares disponíveis para realizar os procedimentos de inspeção; III - adequação da velocidade de abate aos procedimentos necessários; IV - manutenção da perfeita correlação e sincronia entre carcaça, suas partes, órgãos e cabeça; e V - atendimento, pelo estabelecimento, aos requisitos estruturais, inclusive de espaço necessário e adequado, e a disposição de utensílios de trabalho para a realização dos procedimentos de inspeção. Art. 300. Durante a supervisão das atividades realizadas nas linhas de inspeção, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal deve avaliar: I - a execução das linhas de inspeção, atendendo as técnicas estabelecidas nos manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - a capacidade de detecção de alterações; III - a correta identificação do local das alterações e da marcação da carcaça, das suas partes e dos órgãos, garantindo a sua correlação para o encaminhamento ao Departamento de Inspeção Final; e IV - a inequívoca marcação das causas de condenação e transcrição para os registros nas linhas de inspeção. Art. 301. O exame nas linhas de inspeção é realizado conforme procedimentos estabelecidos em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observado o disposto no art. 310. Art. 302. Sempre que forem identificadas lesões atípicas ou não caracterizadas, deve haver avaliação pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal para definição do diagnóstico, do registro e da destinação. Art. 303. No caso de constatação de lesões durante a inspeção post mortem, devem ser garantidas a localização, a marcação e a correlação inequívoca entre a lesão, a carcaça e as demais partes, garantindo a destinação adequada. Art. 304. O estabelecimento deve propor e implantar sistema de identificação visual das carcaças, das vísceras e das demais partes remetidas ao Departamento de Inspeção Final, que estará sujeito à autorização e à verificação de rotina do Serviço de Inspeção Federal.