DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000020 20 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 305. Ao estabelecimento compete assegurar todas as condições necessárias para o cumprimento dos procedimentos de rastreabilidade das carcaças e vísceras desviadas para o julgamento no Departamento de Inspeção Final. Parágrafo único. Ao Serviço de Inspeção Federal compete avaliar a eficácia dos procedimentos realizados pelo estabelecimento. Art. 306. O apontamento, na sala de abate, das detecções e das destinações nas linhas de inspeção deve garantir o correto registro das ocorrências, em meio fornecido pelo estabelecimento e autorizado pelo Serviço de Inspeção Federal. Parágrafo único. Os meios de apontamento previstos no caput devem atender ao disposto em manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 307. Ao final do abate de cada lote, o Serviço de Inspeção Federal deve compilar os apontamentos das alterações encontradas em cada linha de inspeção e os deve registrar conforme os manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Subseção I Linhas de inspeção em suídeos Art. 308. A inspeção post mortem é realizada em linhas de inspeção organizadas por conjuntos anatômicos. Parágrafo único. A organização, o fluxo e a disposição das linhas de inspeção devem garantir: I - a apresentação adequada dos órgãos e estruturas de interesse para exame; e II - a prevenção de contaminação cruzada entre os conjuntos destinados à liberação, ao aproveitamento condicional ou à condenação. Art. 309. As linhas de inspeção de suídeos compreendem, no mínimo: I - linha de Inspeção A: exame da cabeça, da papada e dos linfonodos associados; II - linha de Inspeção B: exame do útero, quando presente; III - linha de Inspeção C: exame do intestino, do estômago, do baço, do pâncreas e da bexiga urinária; IV - linha de Inspeção D: exame do coração e da língua; V - linha de Inspeção E: exame do fígado, dos pulmões e estruturas associadas; VI - linha de Inspeção F: exame da carcaça; VII - linha de Inspeção G: exame dos rins; e VIII - linha de Inspeção H: exame do cérebro quando destinado à industrialização ou comercialização para consumo humano. Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode estabelecer, em manuais, outras formas de agrupamento ou desdobramento das linhas de inspeção, desde que preservados os princípios de correlação, rastreabilidade e eficácia da inspeção post mortem. Art. 310. As lesões ou alterações identificadas durante os exames realizados nas linhas de inspeção post mortem devem ser avaliadas quanto à sua extensão e repercussão sanitária, atendendo-se o seguinte: I - quando restritas ao órgão, à parte da carcaça ou à estrutura examinada, sem implicação sistêmica, sem repercussão para a carcaça ou para outros órgãos e sem risco à saúde pública, podem ser julgadas como: condenação parcial ou total, ou liberadas na própria linha de inspeção; e II - quando apresentarem repercussão para a carcaça, para outros órgãos ou indicarem risco sanitário, a carcaça, as partes correspondentes e os órgãos associados devem ser identificados, mantida a correlação entre eles, e desviados ao Departamento de Inspeção Final para julgamento sanitário. Linha de Inspeção A - exame da cabeça, da papada e dos linfonodos associados Art. 311. A Linha de Inspeção A é destinada ao exame da cabeça, da papada e dos linfonodos associados, sendo realizada após a fase preparatória e antes da evisceração. § 1º A cabeça somente pode ser destacada da carcaça após a sua livre passagem pelas linhas de inspeção e a conclusão do julgamento sanitário correspondente. § 2º A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo: I - a abertura da região cervical e da papada, com exposição dos músculos de interesse e dos linfonodos regionais; II - a liberação da língua e das estruturas adjacentes, mantendo íntegras as estruturas e linfonodos de interesse para o Serviço de Inspeção Federal; e III - métodos e técnicas de preparação distintos dos previstos nos incisos I e II podem ser determinados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base em inspeção baseada em risco e em critérios técnicos previstos em norma específica. Linha de Inspeção B - exame do útero Art. 312. A Linha de Inspeção B é destinada ao exame do útero, quando presente, em conjunto com as vísceras abdominais. Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve prever a remoção do útero na etapa de pré-evisceração e sua disposição em bandeja específica para inspeção. Linha de inspeção C - exame do intestino, do estômago, do baço, do pâncreas e da bexiga urinária Art. 313. A Linha de Inspeção C é destinada ao exame do intestino, do estômago, do baço, do pâncreas e da bexiga urinária. Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo: I - a abertura adequada da cavidade torácica e abdominal, com instrumentos e técnicas autorizadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - o deslocamento e a oclusão do reto, prevenindo o extravasamento de conteúdo fecal; e III - a remoção em conjunto das vísceras abdominais, exceto do fígado, dos rins e da bexiga, prevenindo perfurações e rupturas do trato gastrintestinal. Linha de Inspeção D - exame do coração e da língua Art. 314. A Linha de Inspeção D é destinada ao exame do coração e da língua, apresentados em bandeja específica na área de inspeção. Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo: I - a apresentação do coração íntegro, juntamente com as estruturas associadas, quando aplicável; e II - a apresentação da língua liberada, preservando-se íntegros os linfonodos de interesse para o Serviço de Inspeção Federal e a glote. Linha de Inspeção E - exame do fígado, dos pulmões e das estruturas associadas Art. 315. A Linha de Inspeção E é destinada ao exame do fígado, dos pulmões e das estruturas associadas apresentados em conjunto com traqueia e esôfago, em bandeja específica na área de inspeção. Parágrafo único. A fase preparatória para inspeção dos pulmões, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir a remoção do conjunto torácico com integridade dos pulmões e dos linfonodos de interesse. Art. 316. Para exame do fígado e da vesícula biliar, estes órgãos devem ser apresentados em bandeja específica, preservada a integridade dos órgãos e dos linfonodos associados. Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir que o fígado seja removido sem danos estruturais, prevenindo-se o rompimento da vesícula biliar. Linha de Inspeção F - exame da carcaça Art. 317. A Linha de Inspeção F é destinada ao exame da carcaça dos suídeos, realizada após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, por serra ou outro método autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, atendendo o disposto no art. 181 e art. 190. Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo: I - a divisão da carcaça em meias-carcaças com técnicas autorizadas, preservando as estruturas anatômicas relevantes ao exame e prevenindo contaminação e danos às regiões de interesse sanitário; e II - a adequada apresentação das meias-carcaças na linha de inspeção, mantendo-se íntegras as áreas anatômicas utilizadas para avaliação de afecções musculares, sistema linfático e adjacências. Linha de Inspeção G - exame dos rins Art. 318. A Linha de Inspeção G é destinada ao exame dos rins, apresentados de forma a manter sua correlação com a carcaça e com os respectivos locais anatômicos. § 1º A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir a exposição dos rins com remoção da gordura perirrenal e da cápsula, preservando a identidade do órgão com a carcaça. § 2º Alternativamente, os rins podem ser apresentados separados da carcaça, desde que mantida a correlação inequívoca com a mesma e adotadas medidas para prevenir contaminação cruzada. Linha de Inspeção H - exame do cérebro Art. 319. A Linha de Inspeção H é destinada ao exame do cérebro de suídeos sempre que houver sua industrialização ou comercialização para consumo humano. Subseção II Departamento de Inspeção Final Art. 320. O Departamento de Inspeção Final é destinado à recepção das carcaças, das cabeças e dos órgãos desviados das linhas de inspeção para o exame minucioso e a definição da destinação. Art. 321. Sempre que for tecnicamente justificável, devem ser realizados exames mais detalhados em outros órgãos, vísceras ou partes da carcaça. Art. 322. O estabelecimento deve disponibilizar funcionários treinados, sempre que requisitado pelo Serviço de Inspeção Federal, para execução de atividades operacionais no Departamento de Inspeção Final, incluindo: I - o toalete sanitário; II - a movimentação; e III - a apresentação adequada das carcaças, das partes, das cabeças e dos órgãos para avaliação pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico-Veterinário Integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal. Parágrafo único. As carcaças submetidas ao toalete sanitário de que trata o inc. I devem ser avaliadas e liberadas pelo Serviço de Inspeção Federal antes de sua saída do Departamento de Inspeção Final. Art. 323. A atividade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal no Departamento de Inspeção Final deve considerar: I - a estrutura física e operacional do estabelecimento sob inspeção; II - o histórico e a ocorrência de patologias nos lotes de suídeos destinados ao abate; e III - o volume de produção e o fluxo de abate, garantindo o atendimento às exigências de inspeção ante mortem e post mortem. Art. 324. As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional devem ser identificadas conforme previsto nos manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e em norma específica. § 1º Nos casos em que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal destinar a carcaça e suas partes para o aproveitamento condicional, o estabelecimento deve garantir que haja um sistema de identificação, segregação e rastreabilidade, com registros auditáveis, em todas as etapas do processo determinado, que devem ser apresentados ao Serviço de Inspeção Federal para fins de controle. § 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, o estabelecimento deve apresentar ao Serviço de Inspeção Federal, sempre que solicitado, os registros que comprovem as destinações dadas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal. § 3º As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional pelo Serviço de Inspeção Federal devem receber carimbos conforme o destino, em modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. CAPÍTULO VI PRODUÇÃO, CONTROLE, TRÂNSITO E APLICAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRÉVIOS AO CONSUMO DAS CARCAÇAS DE SUÍDEOS DESTINADAS AO APROVEITAMENTO CO N D I C I O N A L Art. 325. As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional devem ser: I - visualmente identificadas como sujeitas a desossa de aproveitamento condicional; II - resfriadas em câmaras ou trilhagem exclusivas para esse fim, atendido o seguinte: a) possuam dispositivos de travamento para impossibilitar a sua entrada no setor de desossa de forma inadequada; e b) sem que haja possibilidade de contato ou de serem desossadas com as demais carcaças do abate normal. III - divididas e desossadas em área exclusiva, ou em operação posterior a desossa normal, mantidos os procedimentos de separação no tempo e no espaço, bem como higienização, que garantam a manutenção da rastreabilidade e a prevenção da contaminação cruzada com outras carcaças e seus produtos. Parágrafo único. Caso as carcaças destinadas ao aproveitamento condicional sejam desossadas no próprio estabelecimento de abate, os cortes e recortes devem ser acondicionados em embalagens ou contentores próprios para esta finalidade, de forma prévia ao seu aproveitamento e atendido o disposto no inc. I. Art. 326. Após a desossa de aproveitamento condicional, os produtos devem ser destinados a fluxo segregado e identificado, com controle de entrada e de saída, assegurada a rastreabilidade, conforme a destinação definida: I - encaminhamento imediato à etapa de industrialização e tratamento prevista para o aproveitamento condicional, no mesmo estabelecimento; ou II - encaminhamento ao túnel de congelamento, com controle de entrada, e alocação em área específica e identificada, com controle de saída para câmara de estocagem, quando houver. § 1º As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional podem ser enviadas para desossa em outro estabelecimento, desde que atenda ao disposto em normas específicas e os procedimentos de certificação pertinentes. § 2º Quando a estocagem dos produtos destinados ao aproveitamento condicional for realizada nos próprios túneis de congelamento, o controle de estoque, entrada e saída deve ser realizado neste local. § 3º Quando destinados às câmaras de estocagem, os produtos destinados ao aproveitamento condicional devem ser alocados separadamente, em área específica e identificada, garantida a sua rastreabilidade. Art. 327. Os produtos, no caso de aproveitamento condicional, devem ser submetidos aos tratamentos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º Os produtos resultantes da desossa para aproveitamento condicional, após receberem a embalagem e a rotulagem específica, podem ser transportados no mesmo carregamento com produtos sem restrição, atendendo as particularidades e requisitos de certificação, desde que: I - possuam a mesma forma de conservação; e II - sejam mantidos os procedimentos de segregação que garantam a manutenção da rastreabilidade e a prevenção da contaminação cruzada. § 2º Quando o destino do carregamento for o aproveitamento condicional, o estabelecimento deve comunicar previamente ao Serviço de Inspeção Federal.