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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 21

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000021 21 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 328. O estabelecimento deve gerar, manter e apresentar ao Serviço de Inspeção Federal os registros auditáveis sobre a desossa, a embalagem, a estocagem e a expedição dos produtos oriundos das carcaças destinadas ao aproveitamento condicional. Parágrafo único. Sempre que houver produção, o estabelecimento deve gerar controles a serem apresentados ao Serviço de Inspeção Federal, sempre que solicitado, para a verificação e o confronto dos dados gerados com as anotações referentes ao dia do abate e os destinos efetuados, incluindo: a ) relatórios de rastreabilidade; e b) produção final por data de abate e data de desossa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 329. Os casos omissos e as dúvidas em relação à aplicação desta portaria são resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 330. Fica revogada a Portaria MAPA nº 711, de 1º de novembro de 1995. Art. 331. Esta portaria entra em vigor em trezentos e sessenta e cinco dias da data de sua publicação. ANEXO I PARÂMETROS ESTRUTURAIS . . .Parâmetros . .Veículos de transporte .Mínimo de 0,425m²/100,0kg de peso vivo. . .Rampas .Mínimo 2 rampas. . . .Inclinação máxima das rampas de 20° (embarque); 15° para desembarque. . .Pocilgas .Lotação máxima de 0,600m²/100,0kg de peso vivo. . . .Corredores com, no mínimo, 1,00m largura. . . .No caso do uso de canos, é necessária a construção de cordão sanitário de no mínimo 0,20 m de altura, nos corredores de 0,50m entre as pocilgas. . . .Bebedouros para 15,0% dos suídeos; dispostos de forma a não provocar lesões. . .Pocilgas de sequestro .Capacidade para 3,0% do total de suídeos por turno; para suídeos de descarte, ajustar conforme demanda - distância mínima de 3,00m das pocilgas de matança. . .Necropsia .Área interna suficiente para realização dos trabalhos 20,00m², podendo ser aceita área menor com justificativa técnica. . .Comprimento do túnel de sangria .Proporção de até 100 suídeos por hora 6,00m. . .Comprimento do tanque de escaldagem .Proporção de até 100 suídeos por hora 5,00m (Acima de 100 suídeos/dia deve ter dispositivo automático de movimentação). . .Sala de abate .Pé-direito com distância mínima de 0,50 a 1,00m entre carcaça e piso/canaletas. . .Trilhagem .Mecanizada em todo percurso, desde a sangria até câmara de resfriamento; exceção: £200 suídeos/dia ou £30 suídeos/hora. . . .Distância mínima de 0,50m entre a carcaça e o piso, para todas as categorias de suídeos. . . .Distanciamento entre os trilhos paralelos nas câmaras de resfriamento de carcaças deve ser de, no mínimo, 0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins. . . .0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins, entre os trilhos e as paredes e colunas nas câmaras de resfriamento de carcaças. . . .0,25m entre as meias carcaças penduradas em ganchos, ocupando 4 meias carcaças no espaço linear de 1,00m de trilho ou 0,33m entre as carcaças penduradas em balancins; 3 carcaças por metro linear de trilho, tendo-se como referência o suídeo de terminação, com peso médio de carcaça entre 70,0 e 90,0kg. . . .Espaçamento entre carcaças: máximo de 2,5 carcaças/metro linear, garantindo espaço suficiente entre as carcaças. . . .Trechos de transição/conexão dos trilhos: não contabilizados na capacidade dos trilhos. . .Mesa de inspeção .Distância mínima de 1,50m de paredes e colunas. . . .Obrigatório mesas automáticas para abates acima de 100 suídeos/dia e acima de 30 suídeos/h. . .DIF .Área de matança: mínimo 8,0% da área total de matança; respeitar diferentes categorias (exemplo: reprodutores). . . .Trilhagem: até 300 suídeos/h = 10,0% e acima de 300 = 15,0% da capacidade máxima horária de abate. . . Mesa de vísceras .Distância mínima de 1,50m de paredes e colunas. . . .Bandejas - vísceras grandes (estômago, pâncreas, baço, intestino delgado, ceco, cólon, reto, útero, bexiga): 0,55 x 0,70 x 0,10m . . .Bandejas - vísceras pequenas (língua, garganta, traqueia, esôfago, coração, pulmão, fígado, rim): 0,40 x 0,70 x 0,10m . .Câmaras de sequestro .Espaçamento máximo de 2 carcaças/metro linear, garantindo espaço suficiente / capacidade mínima para acomodar 3,0% da capacidade diária de abate. . .Câmaras de Resfriamento de Carcaças .O distanciamento entre os trilhos paralelos nas câmaras de resfriamento de carcaças deve ser de, no mínimo, 0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins. . . .O mesmo distanciamento mínimo de 0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins, deve ser estabelecido entre os trilhos e as paredes e colunas nas câmaras de resfriamento de carcaças. . . .Espaçamento de 0,25m entre as meias carcaças penduradas em ganchos, ocupando 4 meias carcaças, o espaço linear de 1 metro de trilho ou 0,33m entre as carcaças penduradas em balancins, permitindo-se 3 carcaças por metro linear de trilho, tendo-se como referência o suídeo de terminação, com peso médio de carcaça entre 70,0 e 90,0kg. . .Frigorificação .O trilhamento nas áreas de circulação, resfriamento, congelamento e expedição de carcaças deve possuir altura suficiente para que se mantenha distância mínima de 0,50m entre a carcaça e o piso, aplicável a todas as categorias de suídeos. ANEXO II REQUISITOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E SANITÁRIOS PARA EMISSÃO DO BOLETIM SANITÁRIO 1. O controle da emissão, utilização e arquivamento do Boletim Sanitário deve gerar registros que garantam a rastreabilidade de todas as cargas de suídeos pertencentes ao mesmo lote para abate, incluindo aquelas que, porventura, não tenham sido enviadas para abate no mesmo dia ou para o mesmo abatedouro, deve os respectivos destinos serem especificados em campo próprio do Boletim Sanitário. 1.1. O controle de que trata o item 1. deve ser mantido de forma a possibilitar a rastreabilidade, a verificação documental pelo serviço oficial de saúde animal e a comprovação do atendimento às exigências sanitárias nacionais e internacionais. 2. O emissor do Boletim Sanitário é o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária, que deve estabelecer, sob sua responsabilidade profissional, a metodologia, a amostragem e a frequência das avaliações técnicas, inspeções ou exames clínicos veterinários que embasam as declarações constantes no Boletim Sanitário. 2.1. O Boletim Sanitário deve ser gerado após a avaliação do histórico do lote, com base, quando aplicável, em resultados de análises laboratoriais, em registros produtivos e sanitários, e em avaliação clínica dos suídeos e das condições de criação. 3. Devem ser mantidos na exploração pecuária os registros das visitas técnicas ao estabelecimento, incluindo as avaliações clínicas veterinárias, bem como os documentos que embasaram as declarações do Médico-Veterinário da Exploração Pecuária no Boletim Sanitário, para fins de auditoria pelo serviço oficial de saúde animal ou por demais órgãos competentes. 3.1. Os registros podem ser físicos ou eletrônicos e devem garantir a integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade das informações. 4. Deve ser gerado um Boletim Sanitário para cada lote para abate de suídeos. 4.1. No caso de o abate do mesmo lote ser realizado em dias diferentes, devem ser gerados boletins sanitários complementares para cada dia de abate, mantendo a correlação inequívoca com o Boletim Sanitário original. 4.2. Suídeos que não atendam às especificações da conceituação de lote devem ser tratados individualmente, considerando e definindo cada suídeo como um lote para abate, com Boletim Sanitário próprio. 5. O Boletim Sanitário deve ser emitido em até três dias antes do carregamento para o abate, observados os prazos e condições adicionais previstos em normas complementares do Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e, quando aplicável, em requisitos de países importadores. 6. O recebimento de suídeos de diferentes lotes, carregados no mesmo veículo, implica, obrigatoriamente, na identificação inequívoca de cada um dos lotes e na respectiva correlação de procedência, considerando a documentação obrigatória e as informações mínimas para o trânsito e o abate. 7. O modelo de documento do Boletim Sanitário é estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em publicação complementar. 8. No Boletim Sanitário devem constar, no mínimo, as seguintes informações: - nome da exploração pecuária, conforme cadastrado no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária; - número de cadastro da exploração pecuária no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária; - georreferenciamento da exploração pecuária; - município e Unidade da Federação de localização da exploração pecuária; e - nome completo, registro profissional e demais dados necessários para a identificação do Médico-Veterinário da Exploração Pecuária. 8.1. O georreferenciamento de que trata o item 8. deve seguir as determinações do Departamento de Saúde Animal e coincidir com o informado no cadastro da exploração pecuária junto ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária. 9. Para que o Serviço de Inspeção Federal determine quais exames e procedimentos de inspeção post mortem são aplicáveis ao lote para abate, o Médico- Veterinário da Exploração Pecuária deve declarar a classificação da exploração pecuária, a categoria e a forma de criação dos suídeos, de acordo com o disposto em manuais e normas aplicáveis no âmbito do Departamento de Saúde Animal. 10. Sempre que a certificação sanitária internacional demandar declaração de nascimento e criação dos suídeos no país, em estados ou em territórios específicos, o Médico-Veterinário da exploração pecuária deve, além da declaração do atendimento do requisito em campo específico, apresentar anexo ao Boletim Sanitário a comprovação documental do trânsito dos suídeos desde seu local de nascimento até o abatedouro, por meio de relatórios que contenham, no mínimo, os números e as séries das Guias de Trânsito Animal que acompanharam essa movimentação. 11. Deve ser declarado o sistema de criação dos suídeos enviados ao abate, de acordo com o disposto em manuais e normas aplicáveis no âmbito do Departamento de Saúde Animal. 12. Devem constar no Boletim Sanitário as informações de programação de carregamentos de suídeos do mesmo lote para abate, incluindo: - data programada de carregamento para o abate; - número de suídeos programados para cada carregamento; e - número e série das Guias de Trânsito Animal emitidas para cada carga do referido carregamento. 13. Devem ser informados, no Boletim Sanitário, todos os destinos das cargas do mesmo lote para o abate, a partir da mesma exploração pecuária, indicando o número do Serviço de Inspeção Federal do abatedouro de destino. 13.1. Nos casos de destino à abatedouros sob inspeção distrital, estadual ou municipal, ou de outros destinos dados aos suídeos, deve ser especificado o endereço ou georreferenciamento do destino, incluindo município e unidade da Federação. 14. Somente suídeos considerados aptos ao trânsito para fins de abate, conforme avaliação veterinária, podem ter Boletim Sanitário emitido com destinação ao abate. 14.1. São considerados inaptos ao carregamento para o abate os suídeos cujo status de saúde animal impeça seu trânsito em território nacional ou que se enquadrem em situações de restrição sanitária estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal. 14.2. Deve ser declarada no Boletim Sanitário a ocorrência, na exploração pecuária, das doenças verificadas no lote que tenham justificado a utilização das medicações declaradas ou que sejam relevantes para a avaliação de risco do abate. 14.3. Cabe ao abatedouro conhecer os requisitos de cada país importador e garantir, por meio da rastreabilidade, que somente lotes que tenham atendido aos requisitos de saúde animal sejam sujeitos à certificação sanitária internacional. 14.4. O disposto no item 14. e no 14.1 não se aplica aos suídeos declarados no Boletim Sanitário como enviados para abate sanitário, devendo ser observados os procedimentos previstos em norma específica. 14.5. No caso de suspeita clínica ou de diagnóstico confirmado de doença de interesse em saúde animal, ou zoonótica com risco de transmissão pelo contato, ou manipulação de suídeos, ou de seus produtos, sujeita a medida de prevenção aplicada pelo abatedouro, cabe ao Médico-Veterinário da Exploração Pecuária a notificação formal ao responsável pelo abatedouro e ao Serviço de Inspeção Federal, sem prejuízo das demais comunicações obrigatórias ao serviço oficial de saúde animal.