DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000028 28 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. As amostras coletadas para análises fiscais para a avaliação do teor total de água contida em carcaças e cortes de frango serão compostas por três unidades do produto obtidas do mesmo lote de produção. 3. O método oficial de ensaio para análise de amostras consta em manuais específicos do Ministério da Agricultura e Pecuária. ANEXO V TABELA NUMÉRICA DE FUNCIONÁRIOS DE LINHAS DE INSPEÇÃO EM RELAÇÃO À VELOCIDADE DE ABATE NA LINHA DE EVISCERAÇÃO Tabela 1. Tipos de estabelecimentos conforme capacidade e velocidade de abate . .Tipo 1 - Velocidade de até 1.800 aves/hora . .Tipo 2 - Velocidade de 1.801 a 3.600 aves/hora . .Tipo 3 - Velocidade de 3.601 a 5.400 aves/hora . .Tipo 4 - Velocidade de 5.401 a 7.200 aves/hora . .Tipo 5 - Velocidade de 7.201 a 9.000 aves/hora . .Tipo 6 - Velocidade de 9.001 a 10.800 aves/hora . .Tipo 7 - Velocidade de 10.801 a 11.808 aves/hora Tabela 2. Número de funcionários conforme tipo de estabelecimento . .Linhas de inspeção .Número de funcionários . . . . . . . . .TIPO 1 .TIPO 2 .TIPO 3 .TIPO 4 .TIPO 5 .TIPO 6 .TIPO 7 . .Linha A Exame interno .1 .2 .3 .4 .5 .6 .7 . .Linha B Exame vísceras .1 .2 .3 .4 .5 .6 .7 . .Linha C Exame externo .1 .2 .3 .4 .5 .6 .7 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.561, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de pimentão e pimenta (Capsicum annuum) produzidos na República do Eq u a d o r . O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.008174/2008-56, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos (Categoria 3) de pimentão e pimenta (Capsicum annuum) produzidos na República do Equador. Art. 2º Os frutos deverão estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de solo. Art. 3º O envio, composto de frutos de pimentão e pimenta (Capsicum annuum), deve estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Equador. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bactericera cockerelli e Prodiplosis longifila.". Art. 4º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Equador será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de frutos de pimentão e pimenta (Capsicum annuum) até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.019094/2026-16, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de TORANJA E POMELO (Citrus L. - GRUPO 4) e seus híbridos, os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE TORANJA E POMELO (Citrus L. - GRUPO 4) e seus híbridos. I. OBJETIVO 1. Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de TORANJA e POMELO (Citrus L. - GRUPO 4) e seus híbridos. GRUPO 4 - OUTROS NOMES E SUBGRUPOS CORRESPONDENTES . .Nome científico .Sub-grupo . .Citrus ampullacea hort. ex Tan. .T O R A N JA . .Citrus anonyma hort. ex Yu. Tan. .T O R A N JA . .Citrus asahikan hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus aurantiaca hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus flavicarpa hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus glaberrima hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus grandis (L.) Osbeck .P O M E LO . .Citrus hassaku hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus himekitsu Hort. ex Yu. Tan. .T O R A N JA . .Citrus hiroshimana hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus intermedia hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus iwaikan hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus kotokan Hayata .T O R A N JA . .Citrus maxima (Burm.) Merr. .P O M E LO . .Citrus medioglobosa hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus miaray Wester .T O R A N JA . .Citrus mitsuharu Hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus natsudaidai Hayata .T O R A N JA . .Citrus obovoidea hort. ex I. Takah .T O R A N JA . .Citrus omikanto hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus otachibana hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus panuban (Wester) Tanaka .P O M E LO . .Citrus paradisi Macfad. .T O R A N JA . .Citrus paradisi Macfad. x C. grandis (L.) Osbeck .HÍBRIDO . .Citrus pseudograndis hort. ex Shirai .P O M E LO . .Citrus pseudogulgul hort. ex Shirai .P O M E LO . .Citrus pseudoparadisi hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus rugulosa hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus suizabon Tan. .P O M E LO . .Citrus sulcata hort. ex Tak. .T O R A N JA . .Citrus tengu hort. ex Tanaka .T O R A N JA . .Citrus tosa-asahi hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus truncata hort. ex Tanaka .P O M E LO . .Citrus yamabuki hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA . .Citrus yuge-hyokan hort. ex Yu. Tanaka .T O R A N JA 2. No caso de híbridos entre espécies do gênero Citrus L., as diretrizes distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a serem utilizadas devem ser aquelas para as quais a aparência geral do fruto é mais adequada. No entanto, se a cultivar não puder ser considerada claramente distinta de todas as cultivares abrangidas por outras diretrizes de DHE, essas outras diretrizes DHE também devem ser utilizadas para examinar a cultivar. 3. No caso de híbridos entre espécies do gênero Citrus L., mesmo quando a cultivar é claramente distinta de todas as outras cultivares abrangidas por outras diretrizes de DHE, pode ainda ser necessário utilizar características adicionais de frutas cítricas para examinar a cultivar. Nessas circunstâncias, as características das diretrizes de DHE que abrangem as espécies parentais, ou as características do conjunto total de características de frutas cítricas, podem ser particularmente úteis. II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), quando solicitado, a título de amostra viva, no mínimo, 10 plantas de um ano enxertadas sobre o mesmo porta-enxerto utilizado nos ensaios de (DHE). No caso de cultivares porta-enxerto também deverão ser apresentadas 10 plantas de um ano de idade. É preferível que as plantas não tenham sido obtidas por meio de propagação in vitro. Se isso ocorrer deverá ser informado. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser conduzidos por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 1.1. O ciclo de cultivo diz respeito ao ciclo de frutificação. 2. É essencial que as plantas produzam uma colheita satisfatória em ambos os ciclos. 3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 4. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento dos ensaios deverá possibilitar que plantas ou suas partes possam ser removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final de cada ciclo. 4.1. Todas as observações deverão ser realizadas em plantas com a mesma idade com, no mínimo, três anos de plantio. A idade das plantas deverá ser informada na Tabela de Descritores Mínimos. 4.2. O porta-enxerto utilizado deverá ser informado no item VIII, Tabela de Descritores Mínimos. 5. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 6. Cada ensaio deverá resultar em, no mínimo, 5 plantas. 7. Para avaliação da distinguibilidade, todas as observações deverão ser feitas em 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações de partes da planta deverão ser realizadas em duas amostras de cada planta. 8. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser considerada uma população padrão de 1% e uma probabilidade de aceitação de, no mínimo, 95%. No caso de uma amostra de 5 plantas nenhuma planta atípica será permitida. 9. Testes adicionais para propósitos especiais poderão ser estabelecidos. 10. É necessário anexar ao formulário fotografias coloridas representativas de partes da planta. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas deverão ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.