DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000057 57 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.2.5. Progresso tecnológico 227. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 228. Apesar da queda do volume de exportações, da ordem de [CONFIDENCIAL] toneladas entre P1 e P5, cumpre destacar a representatividade limitada das vendas externas de fabricação própria no total das vendas da indústria doméstica. 229. Tal participação, em termos de volume, alcançou representatividade máxima em P2, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Ao se avaliar todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. 230. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Vale registrar, contudo, que o custo fixo para produção de vidros laminados, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período. 231. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção e a representatividade limitada do volume exportado no volume total de vendas da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. 232. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 233. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que esse indicador aumentou 30,6% de P1 para P5. Nota-se que, durante esse período, houve diminuição do número de empregados na produção (11,7%) ao mesmo tempo em que o volume produzido aumentou 15,3%, o que permite inferir que esses empregados aumentaram sua capacidade de produzir. 234. Dessa forma, não se pode atribuir o dano a alterações na produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 235. A indústria doméstica não apresentou consumo cativo durante o período investigado. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 236. A indústria doméstica não realizou importações de vidros laminados ao longo do período investigado de indícios de dano. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 237. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 238. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros laminados da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB de RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo- portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 020/2025 - FIXAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES OBS.: A consulta está em forma de Portaria. Art. 1º Estabelecer, para o produto RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas; II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável; III - trefilação, corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos elétricos e de comunicação, conforme aplicável; IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; V - montagem, quando aplicável, dos subconjuntos e módulos, composto por: conectores, câmeras, displays de cristal líquido, alto-falantes e motores de movimento; VI - montagem do suporte articulado, quando aplicável; VII - integração de todos as partes e peças na formação final do produto; e VIII - teste de funcionamento. § 1º O RETROVISOR DIGITAL a que se refere o caput deste artigo é composto, pelo menos, por: módulos de câmeras de vídeo externa, monitores com display de cristal líquido (LCD), estruturas de fixação e acabamentos. § 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que poderão ser terceirizadas em outras regiões do País. § 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos IV e V do art. 1º até o limite de produção de 50.000 (cinquenta mil) unidades, no ano- calendário. § 1º A dispensa de realização da etapa constante no inciso IV e V do art. 1º fica condicionada à aplicação mínima de investimento de 0,5% (cinco décimos por cento) em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), por etapa dispensada, calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. § 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Ficam temporariamente dispensadas as etapas deste processo produtivo básico na fabricação dos seguintes componentes: câmeras de vídeo, displays de cristal líquido, alto-falantes e motores de movimento. Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 219, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23000.029610/2024- 76, resolve: Art. 1º A Portaria SE/MEC nº 302, de 7 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ................................................................................................ .............................................................................................................. IV - Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação; V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Gestão Administrativa; e VI - Coordenação-Geral de Administração e Logística da Subsecretaria de Gestão Administrativa. § 1º ................................................................................................. § 2º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades relacionadas nos incisos I a VI e designados por portaria da Subsecretaria de Gestão Administrativa, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 84, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Presidencial, de 14/02/2024, publicado no DOU, de 15/02/2024, resolve: Art. 1º - Prorrogar por 2 (dois) anos, a contar de 26 de março de 2026 o prazo de validade do Concurso Público conforme Edital de Abertura nº 13 de 11/09/2023, publicado no DOU em 12/09/2023 e Edital de Homologação do Resultado Final nº 16 de 25/03/2024, publicado no DOU em 26/03/2024, para provimento de cargos da Carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). JÚLIO XANDRO HECK UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 205, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorrogação do resultado final do concurso público para carreira de magistério superior O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência nº 50, de 11/02/2025, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 20/03/2026, o prazo legal do Concurso Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº 04/2024, DOU de 10/07/2024, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 168, DOU de 20/03/2025. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Instituto de Ciência da Informação . .Departamento: Documentação e Informação .Área de Conhecimento: Organização e Representação da Informação e do Conhecimento . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Assistente .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva JEILSON BARRETO ANDRADE PORTARIA Nº 260, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorrogação do resultado final do concurso público para carreira de magistério superior O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência nº 50, de 11/02/2025, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 17/03/2026, o prazo legal do Concurso Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº 04/2024, DOU de 10/07/2024, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 146, DOU de 17/03/2025. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas . .Departamento: História .Área de Conhecimento: Brasil República com Ênfase em Relações Étnico-Raciais . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Assistente .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva JEILSON BARRETO ANDRADE