DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000063 63 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 984, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, que estabelece as condições e os procedimentos relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, e no Processo nº 19975.025790/2025-11, resolve: Art. 1º A Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento e a habilitação do consignatário, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a amortização das despesas contraídas e dos saques realizados por meio de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício, e o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como dispõe sobre as obrigações, vedações e penalidades relativas aos consignatários e sobre os descontos sindicais. ........................................................................" (NR) "Art. 2º ........................................................... ........................................................................ II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante anuência prévia e expressa do consignado; ........................................................................ IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica privada que a autorize; V - desativação temporária: inabilitação do consignatário ou do sindicato, com a vedação da inclusão de novas consignações ou descontos no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; VI - descadastramento: inabilitação do consignatário ou do sindicato, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações e descontos, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação ou desconto no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;" ........................................................................" (NR) "Art. 7º Para a efetivação de qualquer operação de consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do consignado. § 1º O acesso às informações de que trata o caput ficará condicionado à autorização prévia do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 2º O acesso será concedido ao consignatário pelo prazo de trinta dias corridos, contados da autorização do consignado, ou até o registro do contrato perante o responsável pela operacionalização das consignações, o que ocorrer primeiro." (NR) "Art. 9º Para o processamento das operações de consignação, o consignatário enviará as informações relativas à consignação, por meio de arquivo, ao responsável pela operacionalização das consignações, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. ....................................................................... § 6º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações. § 7º O processamento de operação de consignação dependerá de prévia anuência do consignado ao contrato no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 8º No momento da prévia anuência para a consignação, o consignado será cientificado, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, de todas as informações previstas no art. 11, de forma a assegurar manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à formalização da operação. § 9º Fica dispensada a anuência prevista no § 7º para a consignação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, desde que referente ao mesmo plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de operadora de autogestão cuja contribuição ou mensalidade tenha a consignação autorizada pelo consignado. § 10. A anuência prevista no § 7º não exime o consignatário do cumprimento das obrigações contratuais junto ao consignado e da observância de normas expedidas pelas entidades reguladores de suas atividades, nos termos da legislação aplicável." (NR) "Art. 10. Ressalvadas as consignações relativas a pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade exclusiva do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 11. No envio das operações de consignação, o consignatário deverá especificar, obrigatoriamente: ....................................................................... V - a taxa de juros e demais encargos praticados na operação; VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, conforme normativos do Banco Central do Brasil; VII - a identificação do consignado e do consignatário; e VIII - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do caput, o órgão central do Sipec poderá propor a inserção de informações ao responsável pela operacionalização das consignações." (NR) "Art. 14. ........................................................... ......................................................................... I - estarão limitadas ao número de parcelas mensais e sucessivas disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016; e II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato da Ministra de Estado do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Para a verificação do cumprimento do disposto no inciso II, o consignatário deverá registrar, no sistema disponibilizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, as taxas máximas de juros praticadas." (NR) "Art. 17-A. É vedado ao consignatário: I - emitir cartão de crédito adicional ou derivado; II - cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; e III - aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento." (NR) "Art. 24. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de consignação, o consignado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, ainda que não tenha havido efetiva dedução de valor. § 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias úteis, contado da notificação, sob pena de exclusão da consignação. § 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias úteis, contado da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação. ....................................................................... § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá decidir e comunicar sua decisão ao consignado e à consignatária no prazo de até dez dias, contado do recebimento da reclamação. ....................................................................... § 9º A decisão do órgão central do Sipec que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo não superior a trinta dias, contado do recebimento da notificação da decisão, para que o consignatário proceda a devolução dos valores indevidamente consignados. ....................................................................... § 11. Na hipótese do § 10, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá notificar o órgão central do Sipec no prazo de até dez dias, apresentando justificativa para a ausência de decisão no prazo estabelecido, bem como manifestação conclusiva sobre o mérito da reclamação. ....................................................................... § 15. O registro de termo de reclamação impedirá a abertura de novo termo referente ao mesmo objeto enquanto não for concluído o processamento daquele anteriormente registrado, sendo facultado ao consignado atualizar a reclamação quando lhe for oportunizada manifestação durante a tramitação do termo. § 16. Durante o trâmite do termo de reclamação de que trata o caput, será assegurado a cada parte o direito de se manifestar, de forma sucessiva, sobre as informações apresentadas pela parte contrária, limitado a três manifestações por parte, antes da decisão da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado e, quando for o caso, antes da decisão do órgão central do Sipec, a critério dos respectivos órgãos. § 17. O órgão central do Sipec informará, à unidade de correição competente, o descumprimento do disposto no § 11." (NR) "Art. 26. ........................................................ I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento; ....................................................................... IV - informar e manter atualizadas, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros praticadas; V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, nos termos e prazos estabelecidos pelo órgão central do Sipec; e ....................................................................... § 1º O órgão central do Sipec divulgará as taxas máximas de juros a que se refere o inciso IV do caput. § 2º O contrato firmado pelo consignatário com o consignado deverá ser formalizado por meio que garanta, de forma segura, transparente e auditável, a verificação da identidade do consignado, a legitimidade de sua manifestação de vontade e sua concordância expressa com as cláusulas contratuais." (NR) "Art. 27. ........................................................ ....................................................................... III - realizar consignação em folha de pagamento sem anuência prévia e formal do consignado, em desacordo com os valores e prazos contratados ou fora do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; ....................................................................... V - formalizar o contrato por telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas; VI - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e VII - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." (NR) "Art. 30. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 26 ou praticadas quaisquer das condutas previstas no art. 27, incisos I a VI. ....................................................................... § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será aplicada por período inferior a trinta dias, respeitado o cronograma da folha de pagamento. § 3º Independentemente da existência de termo de reclamação, o órgão central do Sipec poderá determinar a desativação temporária, em caráter cautelar, quando identificar indício de irregularidade. § 4º Na hipótese do § 3º, o consignatário será notificado para apresentar comprovação de regularidade, observado o disposto no art. 24, no que couber." (NR) "Art. 31. ......................................................... ........................................................................ III - quando incorrer na vedação estabelecida no art. 27, inciso VII." (NR) "CAPÍTULO VIII-A DOS DESCONTOS SINDICAIS Art. 32-A. Serão operacionalizados no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal os descontos de que trata o art. 3º, caput, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Para o processamento das operações de desconto sindical, o sindicato enviará, por meio de arquivo, ao responsável pela operacionalização das consignações, observado o cronograma mensal da folha de pagamento, as seguintes informações relativas ao desconto: I - o valor do desconto; II - a identificação do sindicato e do servidor ou empregado; e III - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações. § 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, o órgão central do Sipec poderá propor a inserção de informações ao responsável pela operacionalização das consignações. Art. 32-B. Após a recepção e o processamento do desconto sindical pelo responsável pela operacionalização das consignações, será emitida notificação do desconto em folha de pagamento por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, contendo: I - o início da incidência do desconto em folha de pagamento; II - o sindicato responsável pelo desconto; e III - a opção de confirmação ou contestação do desconto.