DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000064 64 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A notificação de que trata o caput terá por finalidade: I - oportunizar ao servidor a confirmação de sua filiação ao sindicato responsável pelo desconto; ou II - oportunizar ao empregado a confirmação da autorização concedida para o desconto. § 2º Compete a pessoa notificada validar o desconto ou, se for o caso, formalizar termo de reclamação. § 3º O desconto da contribuição sindical de que trata o art. 545 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, somente poderá ser efetuado mediante autorização prévia e expressa do empregado. Art. 32-C. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de desconto efetuado pelos sindicatos referidos no art. 3º, caput, inciso VI-A do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, o servidor ou o empregado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, conforme o procedimento estabelecido no art. 24, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades, quando cabíveis. Art. 32-D. São obrigações dos sindicatos: I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento; II - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes; III - apresentar informações e documentos sempre que solicitados pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do servidor ou empregado, ou pelo órgão central do Sipec, nos prazos determinados; IV - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de descontos tidos como indevidos, nos termos e prazos estabelecidos pelo órgão central do Sipec; V - obter a autorização necessária para a realização do desconto; e VI - manter sob sua guarda, em meio físico ou eletrônico idôneo, o documento comprobatório da autorização de que trata o inciso V do caput, garantindo sua disponibilidade para apresentação sempre que solicitado. Art. 32-E. É vedado ao sindicato: I - realizar desconto em folha de pagamento: de servidor não filiado ou em inobservância do disposto no art. 32-B, § 3º; II - realizar desconto com finalidade indevida ou em desacordo com o previsto na legislação aplicável ou nas disposições estatutárias da entidade; III - manter desconto após o decurso do prazo previsto para a efetivação da desfiliação do servidor ou após cessada a autorização do empregado; e IV - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 32-F. Os sindicatos estão sujeitos às seguintes penalidades: I - desativação temporária; e II - descadastramento. Art. 32-G. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 32-D ou praticadas quaisquer das condutas previstas no art. 32-E, incisos I a III. § 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novos descontos até que seja regularizada a situação que ensejou sua aplicação. § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será aplicada por período inferior a trinta dias corridos, respeitado o cronograma da folha de pagamento. § 3º Independentemente da existência de termo de reclamação, o órgão central do Sipec poderá determinar a desativação temporária, em caráter cautelar, sempre que houver indícios da existência de irregularidades. § 4º Na hipótese do § 3º, o sindicato será notificado para apresentar comprovação de regularidade, observado o disposto no art. 24, no que couber. Art. 32-H. O descadastramento será aplicado quando o sindicato não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou sua desativação temporária. § 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de desconto. § 2º O sindicato descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação. Art. 32-I. O sindicato que incorrer na vedação estabelecida no art. 32-E, caput, inciso IV, poderá ser impedido de realizar qualquer operação de desconto em folha, além de ficar sujeito à aplicação de outras medidas cabíveis, observados a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventuais apurações e sanções administrativas, cíveis e penais. Art. 32-J. Compete ao órgão central do Sipec decidir sobre a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 32-G, 32-H e 32-I. Parágrafo único. Caberá ao responsável pela operacionalização das consignações dar cumprimento à decisão de que trata o caput." (NR) "Art. 37. O responsável pela operacionalização das consignações disponibilizará ao órgão central do Sipec, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados dos consignatários e sindicatos cadastrados e das operações de consignação e descontos em nível gerencial e operacional, para fins de acompanhamento e de procedimentos de auditoria." (NR) Art. 2º O Anexo à Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023: I - parágrafo único do art. 10; II - inciso III do art. 21. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 14 de abril de 2026. CILAIR RODRIGUES DE ABREU ANEXO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CO N S I G N AT Á R I O I - Documentos comuns para todos os tipos de consignatários 1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente; 2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 3. documento oficial de identificação, contendo o registro do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso; 4. conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço; 5. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 6. Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 7. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal. 8. Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF. II - Documentos específicos para o desconto 1. Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical. - Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical. - Fundamento: Art. 3º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016. 1.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 1.2. ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade; 1.3. ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e 1.4. Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 1.5. Relação dos filiados ativos nos últimos dozes meses e a respectiva cópia dos registros de filiação com data de início ou de fim da filiação, conforme o caso, em se tratando de entidade representativa de servidor público. 1.6. Relação dos empregados com autorização de desconto ativa nos últimos dozes meses e a respectiva cópia dos registros de autorização com data de início ou de fim da autorização, conforme o caso, em se tratando de entidade representativa de empregado público. III - Documentos específicos por tipo de consignação 1. Tipo de Consignatário: Operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar prestadoras de plano de saúde ou administradoras de planos de saúde. - Tipos de Rubricas: Contribuição para Plano de Saúde; Coparticipação para Plano de Saúde. - Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016. 1.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 1.2. comprovantes de registro e de autorização de funcionamento emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto se pessoa jurídica de direito público; 1.3. ato de constituição da entidade, se pessoa jurídica de direito público; e 1.4. convênio(s) ou contrato(s) firmado com órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta. 2. Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras. - Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida. - Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016. 2.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 2.2. autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); 2.3 Certidão de Regularidade emitida pela Susep; e 2.4 Certidão de Administradores emitida pela Susep. 3. Tipo de Consignatário: Fundações ou Associações. - Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa. - Fundamento: Art. 4º, inciso IV-A, do Decreto nº 8.690, de 2016. 3.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros; 3.2. ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e 3.3. ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente. 4. Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Complementar. - Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência. - Fundamento: Art. 4º, Inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016 4.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 4.2. autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e 4.3. Certidão de Regularidade emitida pela Susep. 5. Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Complementar. - Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência. - Fundamento: Art. 4º, inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016. 5.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 5.2. autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 6. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito. - Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte - Fundamento: Art. 4º, inciso VI do Decreto nº 8.690, de 2016. 6.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores; 6.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e 6.3. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital. 7. Tipo de Consignatário: Entidades de previdência complementar - Tipos de Rubricas: Empréstimo - Entidade de Previdência Complementar - Fundamento: Art. 4º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016. 7.1. documentos descritos nos itens 4 ou 5, a depender se se trata de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, respectivamente. 8. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito. - Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito. - Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 2016. 8.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores; 8.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; 8.3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e 8.4. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital. 9. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário. - Tipos de Rubricas: Empréstimo Bancos Oficiais / Empréstimo Bancos Privados. - Fundamento: Art. 4º, incisos IX, do Decreto nº 8.690, de 2016. 9.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 9.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. 10. Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal. - Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário - Fundamento: Art. 4º, inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 2016. 10.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente. 11. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito. - Tipos de Rubricas: Cartão de crédito. - Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. 11.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 11.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. 12. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito. - Tipos de Rubricas: Cartão Consignado de benefício. - Fundamento: Art. 4º, inciso XIII, do Decreto nº 8.690, de 2016. 12.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 12.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.