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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 94

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000094 94 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. O Componente Q do Fator X se insere no contexto do Mecanismo de Incentivos – MI estabelecido pela ANEEL para melhoria da qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos seus consumidores e demais usuários. Além do âmbito técnico, o componente Q afere o desempenho comercial da concessionária.
14. As parcelas de qualidade técnica e comercial possuem pesos distintos, conforme equação abaixo: � = 0,70. ��é����� + 0,30. ���������� (4) 15. A parcela técnica do componente Q é calculada por meio do indicador global de continuidade DEC, enquanto a parcela comercial é aferida pelo indicador ISFP, ambos apresentados na tabela 1 a seguir:

Tabela 1 – Indicadores técnicos e comerciais a serem considerados no Mecanismo de Incentivos do componente Q. Sigla Indicador Indicador Definição Padrões Estabelecidos para Atendimento Distribuidoras Avaliadas Regulamentação Comercial

ISFP Indicador de serviços atendidos fora do prazo regulatório Relação percentual da média ponderada dos 10 serviços comerciais executados com maior volume de atrasos
0% Todas Módulo 8 do PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo. Técnico DEC Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora Intervalo de tempo médio no qual as unidades consumidoras permaneceram com o serviço de distribuição de energia elétrica interrompido. Limite global estabelecido para cada distribuidora Todas Módulo 8 do PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo.

  1. Os dois indicadores que compõem as parcelas de qualidade técnica e comercial possuem seus próprios pesos, conforme equação a seguir: � = 0,70. ���� + 0,30.����� (5)
  2. A amplitude do valor do indicador comercial ISFP será de -1% a +2%. Já a parcela de qualidade técnica, com o efeito da aplicação do multiplicador de reincidência (R), tem sua amplitude estabelecida entre -2% e +3,5%.

  3. Para a apuração da parcela de qualidade técnica, as concessionárias foram divididas entre as que atendem ao padrão e aquelas que não atendem ao padrão estabelecido. Há, portanto, duas classes de concessionárias de acordo com seu desempenho:

a) distribuidoras que atendem ao padrão (azul); b) distribuidoras que não atendem ao padrão (vermelha).

  1. O valor obtido das curvas da parcela de qualidade técnica deve ser atenuado ou intensificado pelos seguintes multiplicadores, aplicados na seguinte ordem:

a) multiplicador C: relativo ao percentual de cumprimento dos limites de DEC dos conjuntos de unidades consumidoras da distribuidora. A aplicação do multiplicador C está limitada ao valor máximo das curvas da parcela de qualidade técnica (±2%); b) multiplicador R: relativo à reincidência no descumprimento do limite global do DEC da distribuidora. A aplicação do multiplicador R não está limitada ao valor máximo das curvas da parcela de qualidade técnica. 20. Para obtenção da parcela de qualidade técnica (QDEC), são necessários: i) a variação do indicador DEC global nos dois anos anteriores (�i); ii) os valores apurados e limites do DEC global nos quatro anos anteriores para identificação das concessionárias que atendem ou não os limites globais e verificação de eventual reincidência no descumprimento; iii) os valores dos indicadores DEC apurados e limites dos conjuntos de unidades consumidoras no ano anterior para a verificação do percentual de cumprimento dos limites. 21. Para obtenção da parcela da qualidade comercial (QISFP), é necessário o valor do indicador ISFP no ano civil anterior.
22. Caso a distribuidora esteja em débito com o envio à ANEEL dos dados relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais, serão utilizados, para fins de cálculo do ISFP no Fator X, os dados referentes ao último ano civil disponível na ANEEL, majorados em 50%. 23. O Anexo II mostra o modelo a ser aplicado para obtenção da parcela de qualidade técnica. Com a variação do indicador (eixo x) e a classe da concessionária (cada uma das retas representa uma classe distinta), se obtém o valor em percentual da parcela do QDEC (eixo y). Observa-se que cada reta possui parâmetros distintos de tolerância, inclinação, amplitude e saturação, o que permite calibrar o incentivo desejado, além de retratar da melhor maneira possível a característica do parâmetro 24.O Anexo II também mostra os valores dos multiplicadores C e R a serem aplicados ao resultado das curvas da parcela de qualidade técnica, para atenuação ou amplificação do resultado e consequente obtenção do valor de QDEC. 25. O Anexo II também mostra a tabela a ser utilizada para obtenção da parcela de qualidade comercial. O valor apurado do indicador ISFP no período em análise é utilizado para posicionar a distribuidora entre as faixas da tabela. Com base na faixa em que a distribuidora foi posicionada, obtém-se o valor do componente. 4.3. COMPONENTE DE SATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR - S 26. O Componente S do Fator X também se insere no contexto do Mecanismo de Incentivos – MI estabelecido pela ANEEL para melhoria dos serviços prestados pelas distribuidoras aos seus consumidores e demais usuários. O principal indicador do componente S é o Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC), e há dois outros dois indicadores acessórios, o Índice de Contatos na Ouvidoria da ANEEL (ICASGO) e o Índice de Satisfação com o Atendimento na plataforma consumidor.gov.br (ISgov), todos apresentados na tabela 2 a seguir.

Tabela 2 – Indicadores a serem considerados no Mecanismo de Incentivos do componente S.