DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sigla
Indicador
Indicador
Definição
Padrões
Estabelecidos para
Atendimento
Distribuidoras
Avaliadas
Regulamentação
Satisfação
IASC
Índice ANEEL de
Satisfação do
Consumidor
Resultado de
pesquisa de avaliação
do grau de satisfação
do consumidor
residencial com os
serviços prestados
pela distribuidora
Valor mínimo de
50 e valor
desejado acima de
70
Todas
Art. 449-A da REN
nº 1.000/2021,
ou a que vier a
sucedê-la.
ICASGO
Índice de Contatos
na Ouvidoria da
ANEEL
Quantidade de
contatos recebidos
na Ouvidora da
ANEEL entre todas as
tipologias dispostas
em regulamento
Valor máximo de
70 contatos para
cada 10 mil
unidades
consumidoras
Distribuidoras
com mais de
60 mil
unidades
consumidoras
Módulo 8 do
PRODIST, ou o
que vier a
sucedê-lo.
ISgov
Índice de
Satisfação com o
Atendimento na
plataforma
consumidor.gov.br
Nota entre 0 e 5
atribuída pelo
consumidor quanto à
forma como a
distribuidora tratou
sua reclamação na
plataforma
consumidor.gov.br
Valor mínimo de 3
Distribuidoras
com mais de
60 mil
unidades
consumidoras
Módulo 8 do
PRODIST, ou o
que vier a
sucedê-lo.
- As distribuidoras devem atingir valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO e valor maior ou igual a 3 no indicador ISgov.
- Caso a distribuidora não atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, o valor do componente SIASC será igual a +2,5% e os demais critérios não serão considerados. Nessa situação o Componente S será: S = + 2,5% (6)
- Caso a distribuidora cumpra concomitantemente todos os critérios a que estiver sujeita, o Componente S será definido com base na seguinte equação: S = ����� (7)
- Para a apuração do valor do componente SIASC das concessionárias que atingirem valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, foram estabelecidas três classes de acordo com o desempenho da concessionária no indicador IASC: a) valor apurado maior ou igual a 50 e menor que 60 (vermelha); b) valor apurado maior ou igual a 60 e menor que 70 (amarela); c) valor apurado maior ou igual a 70 (verde).
- A amplitude dos valores do componente SIASC será de +0% a +1,5% para as distribuidoras da classe vermelha, de -1% a +1% para as distribuidoras da classe amarela e de -1,5% a +0% para as distribuidoras da classe verde.
- Caso a distribuidora atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC mas não atinja valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO ou não atinja valor maior ou igual a 3 no indicador ISgov, será a acrescido + 0,5 ponto percentual ao valor do componente SIASC. Nessa situação o Componente S será definido com base na seguinte equação: S = SIASC + 0,5% (8)
- Caso a distribuidora atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC mas não atinja valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO e também
não atinja valor maior ou igual a 3 no indicador ISgov, será a acrescido + 1 ponto percentual ao valor do componente SIASC. Nessa situação o Componente S será definido com base na seguinte
equação:
S = SIASC + 1% (9) - As distribuidoras com menos de 60 mil Unidades Consumidoras são avaliadas apenas pelo IASC, dado que possuem baixo número de reclamações na plataforma consumidor.gov.br e no SGO/ANEEL.
- Para obtenção da parcela de satisfação do consumidor (S), são necessários: i) o valor do IASC no ano anterior e sua variação em relação ao segundo ano anterior; ii) o valor apurado do indicador ICASGO no ano anterior; iii) o valor do indicador ISgov no ano anterior.
36.O Anexo III mostra o modelo a ser aplicado para obtenção da parcela de satisfação do consumidor. Com a variação do indicador (eixo x) e a classe da concessionária (cada uma das curvas
representa uma classe distinta), se obtém o valor em percentual do SIASC (eixo y).
37. Todas as curvas possuem uma zona neutra, definida no intervalo de variação do indicador IASC de -3% a +3%, que será considerada como situação de estabilidade. Nesse intervalo, para fins
de cálculo do componente S, o valor do SIASC será fixado em 0% para todas as curvas.
38. Para as distribuidoras que apresentarem variações do indicador IASC dentro do intervalo de -3% a +3% por 3 anos consecutivos, o componente S será calculado considerando a variação de
todo o período.
39. Nos anos em que, excepcionalmente, e por motivo devidamente justificável, a ANEEL não apurar o IASC, não haverá apuração da componente S do fator X.
40. O impacto do IASC na componente S do Fator X, após período sem apuração, levará em conta a variação entre o desempenho no ano corrente e na última apuração, sendo que o resultado
será proporcionalizado anualmente.
4.4. TRAJETÓRIA DE EFICIÊNCIA PARA OS CUSTOS OPERACIONAIS – T
41. A regra deste componente está descrita no Submódulo 2.2 – Custos Operacionais do PRORET.
5. ATUALIZAÇÃO METODOLÓGICA E APLICAÇÃO
42. A metodologia exposta no presente documento será aplicada nos reposicionamentos tarifários das concessionárias. O componente de qualidade também será revisto e/ou atualizado, mediante
monitoramento pela ANEEL dos resultados obtidos no desempenho das distribuidoras.
43. O componente Pd (Pd dinâmico), definido conforme este Submódulo, será aplicado em cada processo tarifário, a partir da 1ª revisão tarifária, após: 1) a data de assinatura do termo aditivo ao
contrato de concessão de que trata o item 2; ou 2) a data de publicação deste Submódulo, o que ocorrer por último.
44. Os mecanismos de incentivo à qualidade técnica e comercial e à satisfação dos consumidores demais usuários, representados pelos componentes Q e S são especificados em cada
reposicionamento tarifário (ex-post) com os dados de qualidade técnica, comercial e de satisfação dos consumidores e demais usuários dos anos antecedentes.