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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 95

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000095 95 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sigla Indicador Indicador Definição Padrões Estabelecidos para Atendimento Distribuidoras Avaliadas Regulamentação Satisfação IASC Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor Resultado de pesquisa de avaliação do grau de satisfação do consumidor residencial com os serviços prestados pela distribuidora Valor mínimo de 50 e valor desejado acima de 70 Todas Art. 449-A da REN nº 1.000/2021, ou a que vier a sucedê-la. ICASGO Índice de Contatos na Ouvidoria da ANEEL Quantidade de contatos recebidos na Ouvidora da ANEEL entre todas as tipologias dispostas em regulamento
Valor máximo de 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras Distribuidoras com mais de 60 mil unidades consumidoras Módulo 8 do PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo. ISgov Índice de Satisfação com o Atendimento na plataforma consumidor.gov.br Nota entre 0 e 5 atribuída pelo consumidor quanto à forma como a distribuidora tratou sua reclamação na plataforma consumidor.gov.br Valor mínimo de 3 Distribuidoras com mais de 60 mil unidades consumidoras Módulo 8 do PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo.

  1. As distribuidoras devem atingir valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO e valor maior ou igual a 3 no indicador ISgov.
  2. Caso a distribuidora não atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, o valor do componente SIASC será igual a +2,5% e os demais critérios não serão considerados. Nessa situação o Componente S será: S = + 2,5% (6)
  3. Caso a distribuidora cumpra concomitantemente todos os critérios a que estiver sujeita, o Componente S será definido com base na seguinte equação: S = ����� (7)
  4. Para a apuração do valor do componente SIASC das concessionárias que atingirem valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, foram estabelecidas três classes de acordo com o desempenho da concessionária no indicador IASC: a) valor apurado maior ou igual a 50 e menor que 60 (vermelha); b) valor apurado maior ou igual a 60 e menor que 70 (amarela); c) valor apurado maior ou igual a 70 (verde).
  5. A amplitude dos valores do componente SIASC será de +0% a +1,5% para as distribuidoras da classe vermelha, de -1% a +1% para as distribuidoras da classe amarela e de -1,5% a +0% para as distribuidoras da classe verde.
  6. Caso a distribuidora atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC mas não atinja valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO ou não atinja valor maior ou igual a 3 no indicador ISgov, será a acrescido + 0,5 ponto percentual ao valor do componente SIASC. Nessa situação o Componente S será definido com base na seguinte equação: S = SIASC + 0,5% (8)
  7. Caso a distribuidora atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC mas não atinja valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO e também não atinja valor maior ou igual a 3 no indicador ISgov, será a acrescido + 1 ponto percentual ao valor do componente SIASC. Nessa situação o Componente S será definido com base na seguinte equação:
    S = SIASC + 1% (9)
  8. As distribuidoras com menos de 60 mil Unidades Consumidoras são avaliadas apenas pelo IASC, dado que possuem baixo número de reclamações na plataforma consumidor.gov.br e no SGO/ANEEL.
  9. Para obtenção da parcela de satisfação do consumidor (S), são necessários: i) o valor do IASC no ano anterior e sua variação em relação ao segundo ano anterior; ii) o valor apurado do indicador ICASGO no ano anterior; iii) o valor do indicador ISgov no ano anterior.

36.O Anexo III mostra o modelo a ser aplicado para obtenção da parcela de satisfação do consumidor. Com a variação do indicador (eixo x) e a classe da concessionária (cada uma das curvas representa uma classe distinta), se obtém o valor em percentual do SIASC (eixo y). 37. Todas as curvas possuem uma zona neutra, definida no intervalo de variação do indicador IASC de -3% a +3%, que será considerada como situação de estabilidade. Nesse intervalo, para fins de cálculo do componente S, o valor do SIASC será fixado em 0% para todas as curvas. 38. Para as distribuidoras que apresentarem variações do indicador IASC dentro do intervalo de -3% a +3% por 3 anos consecutivos, o componente S será calculado considerando a variação de todo o período. 39. Nos anos em que, excepcionalmente, e por motivo devidamente justificável, a ANEEL não apurar o IASC, não haverá apuração da componente S do fator X.
40. O impacto do IASC na componente S do Fator X, após período sem apuração, levará em conta a variação entre o desempenho no ano corrente e na última apuração, sendo que o resultado será proporcionalizado anualmente. 4.4. TRAJETÓRIA DE EFICIÊNCIA PARA OS CUSTOS OPERACIONAIS – T 41. A regra deste componente está descrita no Submódulo 2.2 – Custos Operacionais do PRORET. 5. ATUALIZAÇÃO METODOLÓGICA E APLICAÇÃO 42. A metodologia exposta no presente documento será aplicada nos reposicionamentos tarifários das concessionárias. O componente de qualidade também será revisto e/ou atualizado, mediante monitoramento pela ANEEL dos resultados obtidos no desempenho das distribuidoras. 43. O componente Pd (Pd dinâmico), definido conforme este Submódulo, será aplicado em cada processo tarifário, a partir da 1ª revisão tarifária, após: 1) a data de assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o item 2; ou 2) a data de publicação deste Submódulo, o que ocorrer por último. 44. Os mecanismos de incentivo à qualidade técnica e comercial e à satisfação dos consumidores demais usuários, representados pelos componentes Q e S são especificados em cada reposicionamento tarifário (ex-post) com os dados de qualidade técnica, comercial e de satisfação dos consumidores e demais usuários dos anos antecedentes.