DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000120 120 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 295, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.011190/2026-75, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AR TRANSPORTE & TURISMO LTDA .011081 .36.099.735/0001-61 . .BRUNA SILVA LTDA .011082 .64.825.275/0001-47 . .EXCELENCIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .003351 .13.808.763/0001-05 . .EXR LOCACOES E SERVICOS LTDA .011083 .44.624.623/0001-00 . .GONCALVES & REZENDE TRANSPORTES LTDA .011084 .09.539.760/0001-46 . .GS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .001259 .27.316.345/0001-05 . .JAD SALOMAO NETO STUDIO LTDA .011085 .19.631.801/0001-83 . .MEIRELLES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA .011086 .07.742.848/0001-35 . .MGL TURISMO LTDA .003171 .24.138.564/0001-53 . .NICE & AILSON TURISMO LTDA .011087 .47.886.993/0001-04 . .SILVEIRA LACERDA TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA .003396 .35.184.759/0001-56 . .SUN EXECUTIVE TOUR LTDA .011088 .64.580.284/0001-15 . .TRANSPORTES PAI E FILHOS LTDA .007168 .22.309.705/0001-28 . .TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA .006385 .07.030.637/0001-70 . .VIACAO ORIENTE LTDA .003863 .23.615.367/0001-15 . .VIVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA .011089 .20.346.800/0001-76 DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.011112/2026-71, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A C TRAVEL LTDA .011059 .15.471.426/0001-09 . .APPLIED TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .005834 .26.192.681/0001-20 . .ARGON LOCACAO E TRANSPORTE LTDA .011060 .44.491.545/0001-13 . .B S F ARARAS TRANSPORTES LTDA .011061 .61.189.194/0001-00 . .BRAZ LOCACAO E MOBILIDADE URBANA LTDA .011062 .57.065.325/0001-70 . .CARLOS ROBERTO FERREIRA TRANSPORTE LT DA .003664 .13.651.116/0001-32 . .CGK VIAGENS E TURISMO LTDA. .434442 .06.001.798/0001-72 . .CLEBER ALVIENES MARQUES LTDA .431020 .16.974.541/0001-50 . .DNS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA .011063 .13.375.721/0001-28 . .ESTRELA DE DAVI MECANICA TECNO DIESEL LT DA .011064 .38.972.439/0001-59 . .G F QUEIROZ OLIVEIRA LTDA .011065 .15.052.431/0001-79 . .HELLOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011066 .00.763.349/0001-85 DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008921/2026-55, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008921/2026-55, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.007305/2026-87, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0225004 à GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.651.870/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-GOIANIA/GO, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇ ÃO . .1 .BRASILIA/DF-GOIANIA/GO DECISÃO SUPAS Nº 299, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.009462/2026-27, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFBA0104071 à RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-BOM JESUS DA LAPA/BA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO . .2 .BRASILIA/DF-POSSE/GO . .3 .CO R R E N T I N A / BA - B R A S I L I A / D F . .4 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF . .5 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-BRASILIA/DF . .6 .BOM JESUS DA LAPA/BA-BRASILIA/DF . .7 .CORRENTINA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .8 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .9 .CO R R E N T I N A / BA - P O S S E / G O . .10 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-POSSE/GO