DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000125 125 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 8° São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede/subseção originária do Coren PR, as diárias recebidas em excesso. § 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito ou transferência bancária na conta corrente do Coren PR, devendo tal ato ser comprovado perante a administração. Art. 9° Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela autoridade competente. Art. 10 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, ficha de utilização do veículo, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas; Art. 11 Nos casos em que o(a) presidente for beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou empregado do Coren PR para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Coren PR são aqueles da "Tabela 1" contida no Anexo I desta Decisão. § 1º No caso de empregado do Coren PR que recebe Função Gratificada, será observado o cargo de origem para fins de concessão. § 2º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário, da Diretoria ou Câmara Ética; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno do Coren/PR; f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas. § 3º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do beneficiário, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 13 Nos casos de afastamento da sede/subseção do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro ou diretor do Coren/PR, o servidor ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 14 Todo o ato concessão e prestação de contas das diárias concedidas pelo Coren PR ocorrerá por meio do sistema informatizado de diárias e passagens. § 1º A prestação de contas deverá ser realizada pelo beneficiário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno à sede/subseção originária de serviço. § 2º O descumprimento do dever de prestar contas no prazo previsto no § 1º do presente artigo acarretará: I - bloqueio do sistema para novos requerimentos; e II - medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis com vistas ao ressarcimento integral do valor recebido a título de diária, bem como o valor correspondente à passagem. § 3º anteriormente a adoção de medidas judiciais, o setor competente pelas Diárias no Coren PR, em ao menos duas diferentes tentativas - com intervalo mínimo de 15 (quinze) e de, no máximo, 30 (trinta) dias entre essas - comunicará o beneficiário, através do e-mail cadastrado no requerimento, sobre a necessidade de prestar contas e as consequências advindas em caso de desatendimento da obrigação. § 4º Até a data de ingresso da ação judicial, o beneficiário poderá realizar a prestação de contas sem que implique a necessidade de devolução dos valores pagos no caso de a viagem ter ocorrido nos termos em que foi autorizada. CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 15 A concessão de auxílio representação no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências do Coren PR. § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do Coren PR. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante Portaria, realizadas preferencialmente na sede ou nas subseções do Coren/PR, com comprovação do resultado da atividade realizada. § 5º A realização de atividade remota sem autorização expressa na Portaria de designação acarretará a glosa do pagamento, salvo se a Presidência e a Tesouraria expressa e justificadamente autorizarem o pagamento. Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-representativas do Coren/PR, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Coren/PR e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio representação e dos documentos comprobatórios das atividades executadas. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através de nota de análise se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente. §4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a unidade funcional competente do Coren PR comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 18 desta Decisão. § 6º Quando da realização de atividades de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho do Coren/PR, a convocatória é de responsabilidade do respectivo coordenador, devendo tal documento acompanhar a Requisição de Auxílio Representação, inclusive se tratando de requisição do coordenador, sob pena de glosa. § 7° No caso de execução das atividades serem desenvolvidas somente pelo(a) coordenador(a) da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, sem a necessidade da convocatória dos demais membros, poderá o mesmo justificar a necessidade em campo específico do formulário Relatório de Atividades, anexando cópia de ata/memória de reunião. § 8º Quando da realização de reunião de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho do Coren/PR considerar-se-á como documento comprobatório mínimo a Ata da Reunião, desde que assinada no mesmo dia e horário da reunião, ou, caso a ata seja assinada em data posterior, deverá ser apresentada, além desta, a lista de presença. Art. 19 O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren PR, por dia de atividade político-representativa, de gerenciamento superior, ou atividades correlatas, é aquele descrito na "Tabela 2" do Anexo I da presente da Decisão. § 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o "caput" deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Coren PR: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele; III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência; V - Colaboradores de nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência; § 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente no formulário "Relatório de Atividades" e seu deferimento motivado pela autoridade competente, excetuadas às relativas a elaboração de pareceres que abranjam também dias de semana. § 3º A classificação para fins de pagamento do auxílio representação, no caso de Colaboradores de nível superior ou de Nível técnico/médio, observará a categoria na qual o beneficiário está inscrito junto ao Coren PR. § 4º Fixam-se os seguintes limites quantitativos de auxílios representação passíveis de pagamento a cada mês: I - Presidente - 22 (vinte e dois); II - Demais Membros da Diretoria - 17 (dezessete); III - Conselheiros (efetivos ou suplentes) - 15 (quinze); IV - Colaboradores - 14 (quatorze); § 5º Nos casos em que for solicitado o pagamento de auxílio-representação em quantidade superior à prevista no § 4º do Art. 19 desta Decisão, a liberação ficará condicionada à aprovação de todos os membros da Diretoria, não se aplicando sobrestamento quanto à parcela que estiver em conformidade com o referido limite. § 6º A aferição da quantidade estabelecida no § 4º do Art. 19 da presente Decisão considerará o mês em que a atividade foi realizada. § 7º No caso de atividades de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, a Portaria de designação dos membros poderá trazer limite quantitativo de dias de atividade mensal, podendo esse ser ampliado pela Presidência desde que ocorra apresentação de requerimento formal pelo Coordenador da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data em que se pretende realizar a atividade. Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Coren PR, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. CAPÍTULO III - DOS JETONS Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, nas reuniões de Diretoria e nas reuniões deliberativas da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto Coren/PR. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, às reuniões de diretoria e às reuniões deliberativas da Câmara Ética do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. Art. 23 O valor do jeton fica estabelecido conforme a "Tabela 3" do Anexo I da presente da Decisão, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, de diretoria ou deliberativas da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), de que trata o art. 22 desta Decisão, no âmbito do Coren PR. § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária, de reunião de diretoria ou reunião deliberativa da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton por reunião em que haja a efetiva participação. § 2º O jeton devido ao(a) conselheiro(a) presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). § 4° O efetivo pagamento de jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a certificação da presença do beneficiário na Reunião, mediante juntada, no processo administrativo de pagamento, da Ata da Reunião e/ou da lista de presença. § 5° Será devido o pagamento de jeton por participação remota em reuniões de Plenário, de Diretoria ou deliberativas da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), conforme convocatória emitida pela Presidência/Coordenador da Câmara Ética, devendo o Conselheiro preferencialmente estar em alguma das Subseções do Coren/PR, sendo aplicável o pagamento por participação remota exclusivamente nas seguintes circunstâncias: I - que proporcionem economicidade com diárias e/ou passagens ao Coren PR; ou II - quando o Conselheiro estiver em viagem a serviço do Coren PR e houver compatibilidade entre o horário da reunião e a atividade da viagem. Art. 24 É permitido o pagamento de jeton cumulativamente com auxílio representação relativos a um mesmo dia desde que haja compatibilidade de horários entre a participação na(s) reunião(ões) colegiadas de deliberação coletiva e a(s) atividade(s) político-representativas, de gerenciamento superior ou correlatas. CAPÍTULO IV- DAS PASSAGENS AÉREAS, TERRESTRES, FLUVIAIS E DEMAIS LO CO M O ÇÕ ES Art. 25 Farão jus a passagens aéreas, terrestres ou fluviais os conselheiros, colaboradores especialmente convocados, e empregados públicos que se desloquem a serviço, de seus domicílios ou de onde se encontrem representando o Coren/PR, para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, na forma prevista nesta Decisão. Art. 26 As solicitações de passagem observarão os seguintes procedimentos: I - As solicitações de pedido de passagens aéreas e terrestres dos Conselheiros, Assessores, empregados públicos, representantes do Sistema Cofen e colaboradores, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento dar-se-ão por meio de sistema informatizado de diárias e