DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000124 124 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º - Incide correção monetária sobre a consolidação descrita no parágrafo anterior, calculada até a data do recolhimento pela variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Art. 4º - Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer: I - Na inobservância das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 6º desta resolução; II - Na inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos. Art. 5º - Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento. Parágrafo único - O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos. Art. 6º - A adesão no Programa de Recuperação de Créditos sujeita ao devedor: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 3º desta resolução; II - Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado no respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Art. 7º - Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao PRF/CFF/CRF, serão parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, pagos com redução progressiva sobre multa e juros de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: . .Quantidade de parcelas .Desconto Multa .Desconto Juros . .Cota Única .99% .99% . .2 a 9 .90% .90% . .10 a 16 .60% .60% . .17 a 24 .40% .40% . .25 a 36 .20% .20% . .37 a 48 .10% .10% Parágrafo único - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 8º - Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação no PRF/ C F F/ C R F, efetuando o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente. Parágrafo único - Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e esteja com as parcelas em dia, é garantido o direito de adesão ao PRF/CFF/CRF, não sendo exigível na adesão o percentual do caput deste artigo. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 1, de 29 janeiro de 2025, publicada no DOU de 10/02/2025, Seção 1, página 143. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000486.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 15.784-031/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marco Cassol da Silveira - CRM/SP nº 122.955 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (Trinta) Dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 30, 35, 58, 59, 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por maioria, descaracterizada a infração aos artigos 3º, 4º e 37 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator de "vistas". Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; LEONARDO JOSÉ ARAÚJO MACÊDO DE ALCÂNTARA, Relator de "vistas". JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO COREN-PR Nº 478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício de 2026. Dispõe sobre o pagamento de diárias, auxílio representação e jeton, e a concessão de passagens aos empregados, colaboradores e conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren/PR, e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN-PR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 740 de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por lei; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14° da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências, não havendo óbice - desde que haja compatibilidade de horários - para sua acumulação com Jeton, uma vez que possuem fundamentos diferentes consoante a Resolução Cofen N° 740/2022. Enquanto o auxílio representação visa indenizar conselheiros e colaboradores pela execução de atividades político-representativas, atividades de gerenciamento superior ou atividades correlatas, o jeton visa retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento nas reuniões colegiadas deliberativas, entendimento em consonância também com o disposto no ponto 131 do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5. CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade. CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO o Acórdão nº 854/2025-TCU-Plenário-Processo nº TC-037.034/2023-5, que reconheceu a possibilidade de a verba indenizatória "diária" contemplar o tempo dedicado pelo profissional ao Conselho; CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 00239.006028/2025-23 CONSIDERANDO a deliberação da 791ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren/PR, realizada em 08 de dezembro de 2025. decide: CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS Art. 1° Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren PR que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da Sede/Subseções desta Autarquia Federal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 2° A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 3° A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4° Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede/subseções do Coren PR para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 5° O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6° As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede/subseção de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede/subseção de origem, com pernoite. II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede/subseção de origem, sem necessidade de pernoite. III - meia diária, por todo o período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná ou Conselho Federal de Enfermagem todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede/subseção do Coren PR ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede/subseção do Coren PR; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. § 3º Os conselheiros, efetivos ou suplentes, poderão receber cumulativamente diárias e jetons desde que a concessão de diárias atenda ao disposto nesta Decisão, haja vista se tratar de verbas com fundamentos distintos. Art. 7° As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - o Coren PR decidirá sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias.