DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000123 123 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 94, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a realização de inspeção no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, a realização de inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, nos Tribunais Regionais Federais, resolve: Art. 1º Instaurar inspeção em setores administrativos e judiciais de 2º grau no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a realizar-se no período de 24 a 26 de março de 2026. Parágrafo único. Durante a inspeção, ou em razão desta, os trabalhos forenses ou prazos processuais não serão suspensos. Art. 2º As unidades selecionadas para inspeção, o cronograma das atividades, assim como as orientações sobre a execução e os horários de realização das visitas serão informados ao Tribunal antes do início da fase preliminar dos trabalhos. Art. 3º No período compreendido entre os dias 16 de março e 3 de abril de 2026, o Tribunal deverá disponibilizar à equipe da Corregedoria-Geral da Justiça Federal acesso remoto irrestrito a seus sistemas judiciais e administrativos. Art. 4º A designação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos de inspeção também será comunicada ao Tribunal em momento oportuno, anterior ao início das atividades. Parágrafo único. Ficam, desde já, designados para a realização dos trabalhos de inspeção, os servidores da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Alessandra Pinheiro de Melo, Evilane Prata Antunes Ribeiro Martins, Gabriel Alves dos Santos, Joelmir Rodrigues da Silva, Renato de Oliveira Paes e Romildo Luiz Langamer. Art. 5º Ficam também designados, desde já, para a realização dos trabalhos de inspeção, os Assessores de Ministro Alessandro Garcia Vieira e Mônica Drumond de Oliveira Torrent, competindo-lhes a guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório final de inspeção. Art. 6º Determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando conhecimento da realização da inspeção e solicitando a divulgação desta Portaria aos membros e servidores do Tribunal. Art. 7º Determinar a expedição de ofícios comunicando a realização da inspeção ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Regional da República da 4ª Região, à Procuradoria-Geral Federal, à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, à Defensoria Pública-Geral da União, à Defensoria Pública da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Ajufe (Associação dos Juízes Federais) e à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Seccional do Estado do Rio Grande do Sul). Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PORTARIA PRES CFC Nº 6, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Aprova remanejamento de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.781, de 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o remanejamento no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 1.330.000,00 (um milhão e trezentos e trinta mil reais) para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor . 6.3 Execução Da Despesa 1.330.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 1.330.000,00 . 6.3.1.3 Uso De Bens E Serviços 1.330.000,00 . .6.3.1.3.02 .Serviços .1.330.000,00 . .Total das suplementações .1.330.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação Parcial de Dotações Orçamentária: . .Conta .Descrição .Valor . 6.3 Execução Da Despesa 1.330.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 1.330.000,00 . 6.3.1.3 Uso De Bens E Serviços 1.330.000,00 . .6.3.1.3.02 .Serviços .1.330.000,00 . .Total das anulações .1.330.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de janeiro de 2026. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO PORTARIA PRES CFC Nº 11, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova remanejamento de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.781, de 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o remanejamento no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor . 6.3 Execução Da Despesa 1.000.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 1.000.000,00 . 6.3.1.3 Uso De Bens E Serviços 1.000.000,00 . .6.3.1.3.02 .Serviços .1.000.000,00 . .Total das suplementações .1.000.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação Parcial de Dotações Orçamentária: . .Conta .Descrição .Valor . 6.3 Execução Da Despesa 1.000.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 1.000.000,00 . 6.3.1.3 Uso De Bens E Serviços 1.000.000,00 . .6.3.1.3.02 .Serviços .1.000.000,00 . .Total das anulações .1.000.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 05 de fevereiro de 2026. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO PORTARIA PRES CFC Nº 16, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação de crédito adicional suplementar ao Orçamento do Conselho Federal de Contabilidade, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC nº 1.161, de 13 de fevereiro de 2009; e na Resolução CFC nº 1.781, de 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$1.490.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa mil reais) para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução Da Despesa 1.490.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 1.150.000,00 . 6.3.1.3 Uso De Bens E Serviços 530.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 530.000,00 . 6.3.1.9 Outras Despesas Correntes 620.000,00 . 6.3.1.9.01 Outras Despesas Correntes 620.000,00 . 6.3.2 Despesas De Capital 340.000,00 . 6.3.2.1 Investimentos 340.000,00 . .6.3.2.1.03 .Equipamentos E Materiais Permanentes .340.000,00 . .Total das suplementações .1.490.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação Parcial de Dotações Orçamentária: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução Da Despesa 1.490.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 1.490.000,00 . 6.3.1.3 Uso De Bens E Serviços 1.490.000,00 . .6.3.1.3.02 .Serviços .1.490.000,00 . .Total das anulações .1.490.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 13 de fevereiro de 2026. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece programa de parcelamento das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades empresárias farmacêuticas e pessoas físicas inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, e Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104/01, bem como o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, combinado com os termos da Lei Federal nº 11.101/05 e, ainda, as disposições da Lei Federal nº 4.320/64; Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia; Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Fa r m á c i a ; Considerando a Lei nº 12.514/11, que dá nova redação ao artigo 4 da Lei Federal nº 6.932/81; Considerando a Lei Federal nº 14.195/21; resolve: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - PRF/CFF-CRF, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descritas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, na forma estabelecida nesta resolução. Art. 2º - A adesão ao PRF/CFF/CRF se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º desta resolução, e se condiciona a: I - Emissão de documento pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia, onde o contribuinte tiver a competente inscrição, pelo lançamento do débito; II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo; III - Expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, ato ou recurso judicial; IV - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta resolução; V - Assinatura com firma reconhecida pelo proponente ou representante legal ou através de procuração pública com poderes específicos. Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2026. Art. 3º - Os créditos fiscais não recolhidos, decorrentes das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF. § 1º - Serão incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não-pagos até dezembro de 2024. § 2º - A consolidação abrangerá todos os créditos fiscais devidos, sendo dividida pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do artigo 7º desta resolução, não admitido o valor de cada parcela menor que R$ 100,00 (cem reais).