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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 127

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000127 127 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV MODELO DE CONVOCATÓRIA CONVOCATÓRIA COREN/PR . .Membro(s) Convocado(s): . . .Cargo/Função/Qualificação Profissional: . . .Portaria/Ato de Convocação: . . .Data: . . .Horário (24 h) de início: .Horário (24 h) de término: . .Local de realização dos trabalhos: . . .Finalidade da atividade: . Local, de de 202X.


Nome Cargo ou Função ANEXO V REQUISIÇÃO DE JETON REQUISIÇÃO DE JETONS DADOS DO REQUERENTE . .1 - Nome Completo . . .2 - CPF . . .3 - Função .Secretário(a) . .4 - Mês/ano de referência . RELAÇÃO DE JETONS DEVIDOS . N° de ordem Nome .PARTICIPAÇÃO (SIM OU N ÃO ) Qtde. Jetons Valor Unitário Valor total . . . .ROP ou ROD N° .ROP ou ROD N° . . . . .1 . . . . . . . .2 . . . . . . . .3 . . . . . . . .[...] . . . . . . . .QUANTIDADE TOTAL JETONS . . .VALOR TOTAL JETONS . Protocolar esta requisição juntamente com seguintes documentos: Ato de convocação e lista de presença. Curitiba, _ de _____ de 202X.


Nome do requerente Secretário(a) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), Dr. Anderson Luís Coelho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Prorrogar por 2 (dois) anos a validade do Concurso Público nº 01/2023 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do CREFITO-4 MG, nos termos do item 10.6 do Edital de Abertura, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 1º de agosto de 2023 e homologado em 22 de fevereiro de 2024, conforme o Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso Público publicado no dia 27 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LUÍS COELHO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ RESOLUÇÃO Nº 23, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Disciplina o pagamento de Diárias, jetons e reembolso de despesas de transportes no âmbito do CRMV-PI, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PIAUÍ - CRMV/PI, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; e, pelo Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselho Profissional delineada no art. 10 da Lei 5.517/68; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar, no âmbito deste CRMV/PI, o pagamento de diárias, jetons e o ressarcimento de despesas havidas com deslocamentos em viagens realizadas no interesse da Autarquia, em veículo a ela não pertencente; CONSIDERANDO a deliberação da 474ª Plenária Ordinária do CRMV-PI, resolve: CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamenta a concessão de diárias, jetons e reembolso de despesas de transporte no âmbito do CRMV-PI, estabelecendo critérios, procedimentos, limites e regras de prestação de contas. Art. 2º Os valores das diárias serão fixados por Portaria, considerando a distinção entre diária intermunicipal e diária interestadual nos deslocamentos nacionais e internacionais, podendo ser revistos periodicamente. Parágrafo único. A revisão observará as necessidades institucionais, a disponibilidade orçamentária e a conjuntura nacional, fixando valores dentro de sua autonomia financeira, sem ultrapassar os limites estabelecidos pelo CFMV. Art. 3º O valor do jeton fica limitado ao montante de uma diária nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, cabendo ao Presidente do CRMV- PI regulamentar sua concessão por ato normativo próprio, inclusive quanto à definição da diária de referência, quando houver distinção entre diária intermunicipal e interestadual. Art. 4° O reembolso de despesas de transporte será admitido, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: I. Deslocamento com veículo próprio: realizado para localidade situada fora da região metropolitana da sede do respectivo CRMV-PI. II. Deslocamento intermunicipal/interestadual: utilização, fora da região metropolitana, de transporte intermunicipal ou interestadual contratado diretamente pelo(a) beneficiário(a), como passagens de ônibus ou bilhetes aéreos, desde que não tenha havido custeio prévio pela autarquia. CAPÍTULO II: DAS DIÁRIAS Art. 5° As diárias destinam-se a custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana em deslocamentos a serviço para o exercício de atividades institucionais, sendo devidas quando houver pernoite fora do domicílio funcional, excetuados os deslocamentos sem despesas efetivas, realizados na mesma região metropolitana da sede da autarquia, considerando-se como atividades institucionais, entre outras, a participação em sessões plenárias, reuniões, julgamentos, representações, eventos, treinamentos, auditorias, consultorias e demais atividades de interesse técnico, administrativo ou institucional. Art. 6° Fazem jus ao recebimento de diárias, decorrentes do deslocamento temporário de sua sede ou domicílio, os seguintes beneficiários: I. membros da diretoria executiva; II. conselheiros efetivos e suplentes; III. empregados efetivos, cedidos e comissionados; IV. membros de comissões e grupos de trabalho; V. colaboradores eventuais. § 1° Para os fins desta Resolução, consideram-se colaboradores eventuais as pessoas físicas que, sem vínculo empregatício com o CRMV, prestem colaboração pontual ou periódica mediante designação formal da autoridade competente. § 2° A concessão de diárias configura verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do(a) beneficiário(a) para qualquer fim e não está sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda. Art. 7° A solicitação de concessão de diárias deverá ser formalizada em sistema eletrônico utilizado pelo CRMV para fins de controle, acompanhamento e validação, devendo conter, no mínimo: I - Solicitação formal, preferencialmente na forma de ofício, informando dados do(a) beneficiário(a), o nome do evento, o período de realização, as datas de deslocamento e os respectivos locais de origem e destino; II. Convite e programação do evento ou, na ausência destes, justificativa detalhada para o deslocamento, evidenciando sua relação com as atividades institucionais; Parágrafo único. O trâmite para a concessão de diárias observará as seguintes etapas: I. A solicitação mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser dirigida à Presidência do CRMV-PI, contendo as informações exigidas nesta Resolução; II. A Presidência analisará a solicitação, com base nos critérios administrativos e na disponibilidade orçamentária e financeira, podendo: a. Deferi-la, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao setor competente para adoção das providências administrativas necessárias, incluindo indicação do centro de custos, informação sobre disponibilidade orçamentária, os necessários registros no sistema e demais procedimentos operacionais relacionados à concessão da diária; b. Indeferi-la, hipótese em que os autos deverão ser devolvidos ao solicitante, com a comunicação da decisão. Art. 8° O CRMV-PI poderá complementar o valor da diária, nos casos em que as despesas com alimentação, hospedagem e/ou locomoção forem parcialmente custeadas por outro órgão ou entidade, sendo limitada ao valor da diária fixada pelo CRMV, deduzido o montante comprovadamente custeado pelo outro órgão ou entidade; nos casos de prorrogação da viagem por interesse da administração, bem como na ocorrência de erro material no cálculo inicial. § 1º Para fins de complementação, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar, no processo correspondente, documento oficial emitido pelo órgão ou entidade que concedeu o custeio parcial, com a indicação do valor concedido e da natureza das despesas abrangidas; justificativa formal autorizada pela autoridade competente e registrada em processo administrativo. § 2º Não haverá complementação de diária quando o valor custeado por outro órgão ou entidade for equivalente ou superior ao valor fixado pelo CRMV-PI. Art. 9° Será devido apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da diária nos seguintes casos: I. quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou domicílio; ou II. no dia do retorno à sede de serviço, desde que o retorno ocorra até o final do mesmo dia da atividade. § 1º Quando o retorno à sede ocorrer após o término do dia, ainda que ultrapassado por poucos minutos, e houver permanência em trânsito durante o período noturno, será devida a diária integral, em razão da caracterização de pernoite em deslocamento. § 2º Caracteriza-se pernoite em trânsito a permanência do(a) beneficiário(a) em deslocamento após as 23h59 do dia de retorno, hipótese em que será devida a diária integral. § 3º Nos casos em que o pernoite em trânsito decorrer de atraso, cancelamento ou outro contratempo imputável à companhia transportadora, não será devida diária adicional pelo CRMV-PI, cabendo ao(à) beneficiário(a) buscar eventual compensação diretamente com a empresa responsável pelo transporte. Art. 10° Não será concedida diária nos deslocamentos realizados no município de residência do convocado ou designado, na região metropolitana da sede do CRMV-PI, bem como quando as despesas forem integralmente custeadas por outro órgão ou entidade, ou quando o deslocamento não estiver vinculado ao interesse institucional, considerando-se como município de residência aquele constante no cadastro do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 11° Em caso de retorno antecipado, cancelamento da viagem ou não comparecimento à atividade, o beneficiário deverá restituir, em até 5 dias úteis, os valores correspondentes ao período não realizado, sob pena de atualização pelo IPCA após o vencimento, aplicação de multa de 10% após 30 dias e impedimento de novas concessões até a regularização. Parágrafo único. A devolução deverá ser feita mediante depósito ou transferência à conta do CRMV-PI, com envio do comprovante ao setor responsável, sendo o valor estornado da mesma rubrica se no mesmo exercício financeiro ou registrado como receita, a título de indenizações e restituições, se no exercício seguinte. Art. 12° Será concedido ao beneficiário adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou ao local de hospedagem, quando da concessão de diárias. § 1º O adicional de que trata este artigo terá valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária. § 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e é devido pelos serviços externos, em valor único. CAPÍTULO III: DOS JETONS Art. 13° É discricionário o pagamento de jeton a membros da diretoria executiva, conselheiros titulares e suplentes, quando estiverem no exercício da titularidade, que participem efetivamente de sessões deliberativas ordinárias, extraordinárias ou de julgamento, entendida como participação efetiva a atuação formal no colegiado por meio de voto, relatoria, condução dos trabalhos ou substituição regimental, sendo que, nas sessões extraordinárias, a concessão dependerá de justificativa quanto à relevância e necessidade institucional, devidamente registrada em processo. Art. 14° O jeton possui natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não se caracterizando como verba salarial nem gerando vínculo trabalhista ou previdenciário, não estando sujeito à incidência de tributos ou encargos, não sendo admitido seu pagamento cumulativamente com diária nem com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento. Art. 15° O pagamento de jeton observará os seguintes limites: até 12 (doze) sessões ordinárias do Plenário por ano, preferencialmente uma por mês; 3 (três) sessões especiais de julgamento de processos éticos por mês, sendo o jeton devido por dia de participação, não havendo limitações nos casos de sessões plenárias extraordinárias. Art. 16° O pedido de pagamento de jeton deverá ser formalizado em sistema eletrônico contendo, no mínimo, a convocação da sessão e o comprovante de participação, inclusive documento que comprove o exercício da titularidade, quando se tratar de conselheiro suplente, sendo competência do Secretário Geral, ou substituto regimental, solicitar o pagamento à Presidência, indicando o valor devido e anexando a documentação comprobatória.