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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 128

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000128 128 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV: DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE Art. 17° O deslocamento institucional com veículo próprio dará direito a reembolso de transporte quando o destino estiver fora da região metropolitana da sede do CRMV-PI, sendo os valores e critérios de cálculo definidos por Portaria. Parágrafo único. É vedado o ressarcimento de gastos com manutenção, estacionamento, multas ou quaisquer despesas decorrentes de problemas ou imprevistos com o veículo. Art. 18° Quando o deslocamento institucional não for realizado com veículo próprio nem previamente custeado pelo CRMV-PI, será admitido o reembolso das despesas de transporte, desde que haja justificativa formal da necessidade, disponibilidade de transporte oficial, compatibilidade do trajeto com a atividade autorizada, comprovação da participação institucional e apresentação de documentos fiscais válidos, ficando a concessão condicionada à análise e aprovação do setor competente, aplicando-se apenas a deslocamentos fora da região metropolitana da sede da autarquia. Art. 19° O reembolso de despesas de transporte deverá ser solicitado pelo beneficiário em sistema eletrônico, mediante apresentação da documentação comprobatória, variando conforme o tipo e a distância do deslocamento, incluindo, quando aplicável, formulário próprio com indicação de quilometragem, simulação de percurso, comprovantes de abastecimento ou nota fiscal, recibo ou documento equivalente que comprove a despesa. CAPÍTULO V: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20° A prestação de contas de diárias e/ou reembolso de transporte deverá ser apresentada pelo beneficiário em até 15 dias úteis após o retorno, mediante comprovação da participação na atividade institucional e apresentação dos documentos pertinentes, conforme o caso, incluindo comprovantes de embarque ou de despesa com passagens rodoviárias, justificativa formal quando exigida, documentos fiscais válidos e, nos casos de uso de veículo próprio, comprovação da distância percorrida e abastecimento. Parágrafo único. O relatório de atividades deverá seguir modelo definido em portaria, contendo identificação do beneficiário, informações sobre o evento e descrição das atividades desempenhadas, sendo dispensado nos casos de participação em sessões plenárias, de julgamento, turmas, câmaras, comissões, grupos de trabalho ou eventos institucionais do Sistema CFMV/CRMVs, quando a respectiva ata deverá instruir a prestação de contas. Art. 21° O(a) beneficiário(a) que não prestar contas no prazo estabelecido no art. 20 ficará impedido de receber novas diárias, jetons, passagens ou reembolsos até a regularização da pendência. CAPÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CRMV-PI. Art. 23° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos: Resolução nº 07/2021, de 28 de julho de 2021, DOU de 23/08/21, Seção 1, pág. 378 e Resolução n° 08/2021, de 28 de julho de 2021, DOU de 23/08/21, Seção 1, pág. 378. MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO Presidente do Conselho DÁRIO MAGALHÃES BATISTA FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 24, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui e regulamenta o auxílio representação no âmbito do CRMV/PI. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PIAUÍ - CRMV/PI, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; e, pelo artigo 11, alínea "i", do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselho Profissional delineada no art. 10 da Lei 5.517/68; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFMV 1566/23; CONSIDERANDO a deliberação da 474ª Plenária Ordinária do CRMV-PI, resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar o auxílio de representação no âmbito do CRMV-PI. Art. 2º O valor correspondente ao auxílio representação é de natureza indenizatória e o seu pagamento será devido aos membros do CRMV-PI e aos colaboradores eventuais oficialmente designados, em decorrência dos gastos e tempo dispendido com atividades político representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho. §1° São considerados membros do CRMV-PI, para fins desta resolução: Diretores e Conselheiros Efetivos e Suplentes; §2° São considerados colaboradores eventuais, para fins desta resolução: médicos - veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico colaborativa. Art. 3º São atividades político representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho aquelas delineadas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CFMV nº 1.566/23. Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio representação: I - se a atividade não guardar relação direta com o exercício do mandato ou função; II - se a atividade for de divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - ao profissional com irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMV's; IV - ao profissional que descumprir os prazos regimentais para o cumprimento da obrigação. Art. 5º O pagamento do auxílio de representação não poderá ser cumulado com diárias, jeton ou outro auxílio de representação. Art. 6º O auxílio representação será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês. Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos imediatamente após a realização do evento, sob pena de preclusão, e atender a portaria expedida pelo Presidente do Conselho que conterá requerimento específico. Art. 8º A análise do requerimento de auxílio representação caberá à Secretaria Geral que, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente para autorização de pagamento. Parágrafo único: Ocorrendo inconformismo no pedido, a Secretaria Geral comunicará o interessado para, no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias corridos, sanar a inconsistência. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n° 09/2021, de 28 de julho de 2021, DOU em 10/09/2021, Edição: 172, Seção: 1, Página: 113. MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO Presidente do Conselho DÁRIO MAGALHÃES BATISTA FILHO Secretário-Geral