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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 3

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300003 3 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.854, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Renova a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.064002/2017-02 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 23 de janeiro de 2018, a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., denominada anteriormente Televisão Jovem Pan Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 57.569.196/0001- 57, conforme o disposto no Decreto nº 95.458, de 10 de dezembro de 1987, renovada pelo Decreto de 20 de dezembro de 2002, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 6 de abril de 2005, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Frederico de Siqueira Filho DECRETO Nº 12.855, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Renova a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.054982/2016-48 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 7 de janeiro de 2017, a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., denominada anteriormente Cable-Link Operadora de Sinais de TV a Cabo Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.316.740/0001-67, conforme o disposto no Decreto de 13 de novembro de 2000, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 470, de 21 de novembro de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Frederico de Siqueira Filho R E T I F I C AÇ ÃO DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências. (Publicado na edição Extra A do Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2026, Seção 1) No Anexo XIII, onde se lê: "ANEXO XIII RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2026 . .R$ milhões D I S C R I M I N AÇ ÃO VALORES ACUMULADOS Q U A D R I M ES T R E . .Jan-Abr .Jan-Ago Jan-Dez . 1. Receitas 226.986 464.487 696.492 . 2. Despesas 206.734 433.489 678.168 . 2.1 Investimentos 38.098 76.973 121.045 . 2.2 Demais Despesas 168.636 356.516 557.124 . 3. Resultado PDG Total (1-2) 20.251 30.998 18.323 . 4. Ajuste Petrobras e ENBPar 23.294 35.207 33.631 . 5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4) -3.043 -4.209 -15.308 . 6. Ajuste EMGEA () - - - . 7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6) -3.043 -4.209 -15.308 . 8. Ajuste Novo PAC () 1.280 2.348 4.234 . 9. Ajuste Reequilíbrio Econômico () 7.736 10.000 10.000 . 10. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8+9) 5.973 8.139 -1.074 . 11. Meta Fiscal 5.973 8.139 -6.752 . .12. Suficiência de Meta [Se Positivo] (10-11) .- .- .5.678 () Ajustes da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - despesas consideradas pela metodologia do Banco Central (abaixo da linha) que não são captadas pelo Programa de Dispêndios Globais - PDG (acima da linha), tais como descontos concedidos e reversões de provisão com efeito caixa. (**) Exclusão dos investimentos em despesas do Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso III. () Exclusão das despesas do PDG das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso IV. Observação: principais empresas (resultado acumulado): Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON (-R$ 17.797 milhões); Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS (-R$ 8.591 milhões); Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (-R$ 8.261 milhões); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (-R$ 4.360 milhões); SERPRO (-R$ 3.564 milhões); Autoridade Portuária de Santos - APS (- R$ 2.421 milhões); e Companhia Docas do Pará - CDP (-R$ 2.106 milhões). " Leia-se: "ANEXO XIII RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2026 . .R$ milhões D I S C R I M I N AÇ ÃO VALORES ACUMULADOS Q U A D R I M ES T R E . .Jan-Abr .Jan-Ago Jan-Dez . 1. Receitas 226.986 464.487 696.492 . 2. Despesas 206.734 433.489 678.168 . 2.1 Investimentos 38.098 76.973 121.045 . 2.2 Demais Despesas 168.636 356.516 557.124 . 3. Resultado PDG Total (1-2) 20.251 30.998 18.323 . 4. Ajuste Petrobras e ENBPar 23.294 35.207 33.631 . 5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4) -3.043 -4.209 -15.308 . 6. Ajuste EMGEA () - - - . 7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6) -3.043 -4.209 -15.308 . 8. Ajuste Novo PAC () 1.280 2.348 4.234 . 9. Ajuste Reequilíbrio Econômico () 7.736 10.000 10.000 . 10. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8+9) 5.973 8.139 -1.074 . 11. Meta Fiscal 5.973 8.139 -6.752 . .12. Suficiência de Meta [Se Positivo] (10-11) .- .- .5.678 () Ajustes da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - despesas consideradas pela metodologia do Banco Central (abaixo da linha) que não são captadas pelo Programa de Dispêndios Globais - PDG (acima da linha), tais como descontos concedidos e reversões de provisão com efeito caixa. (**) Exclusão dos investimentos em despesas do Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso III. () Exclusão das despesas do PDG das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso IV. Observação: principais empresas (resultado acumulado): Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON (-R$ 3.102 milhões); Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS (-R$ 967 milhões); Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (-R$ 9.101 milhões); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (-R$ 655 milhões); SERPRO (+R$ 285 milhões); Autoridade Portuária de Santos - APS (-R$ 570 milhões); Companhia Docas do Pará - CDP (-R$ 313 milhões); e Empresa Gestora de Ativos - EMGEA (-R$ 649 milhões). " GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 126, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo constitutivo da Organização Internacional do Açúcar (OIAçúcar), particularmente sobre os Artigos 1º, 23, 25, 32, 33 e 34, aprovadas na 59ª Sessão do Conselho Internacional do Açúcar, em Londres, em 26 de novembro de 2021. Nº 127, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.563, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2025, que outorga permissão à Fundação Cultural de Conselheiro Pena, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais. Nº 128, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.560, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2025, que outorga autorização à Associação dos Moradores da Praia do Francês-AL, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas. Nº 129, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.556, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2025, que outorga autorização à Associação Bem Querer de Cultura e Comunicação Social - ABECOS, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Caracaraí, Estado de Roraima. Nº 130 de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.559, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2025, que outorga autorização à Associação Comunitária do Distrito de Pindorama em Coruripe, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Coruripe, Estado de Alagoas. Nº 131, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.455, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2025, que renova, a partir de 22 de agosto de 2023, a concessão outorgada anteriormente conferida à NSC Empresa Catarinense de Comunicações Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.