DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300004 4 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 132, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.427, de 5 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2025, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a outorga anteriormente conferida à Rádio Paiquerê Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Londrina, Estado do Paraná. Nº 133, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.441, de 7 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025, que transfere a outorga conferida à Fundação Cristã Educativa para o Sistema de Comunicação 102,3 Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, no Município de Pires do Rio, Estado de Goiás. Nº 134, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 20.501, de 14 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2025, que transfere a outorga conferida à Rádio FM Serrote Ltda., atualmente denominada Canoas FM Ltda., para a Amizade Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, no Município de Irauçuba, Estado do Ceará. Nº 135, de 20 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.847, de 12 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2026, que "Renova a concessão outorgada à Fundação Claret, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.". CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Defiro a renovação do credenciamento provisório da Empresa Gráfica CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB, com validade de 6 (seis) meses, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em cartão policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.000779/2024-60. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CONSOLIDAÇÃO DE 2026 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997 "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. SÚMULA Nº 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional Nº 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei Nº 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória Nº 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula Nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma). SÚMULA Nº 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424- PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 () Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex- combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei Nº 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex- combatente." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma). SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004. SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004. "Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei Nº 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei Nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei Nº 9.469, de 10.7.1997 (art. 10). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR) REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma). SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 109). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689. SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 () Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula Nº 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 () Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. "Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).