DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019. SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção I, 25/11, 26/11 e 27/11/2020 "A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente." Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015. SÚMULA Nº 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicada no DOU, Seção I, 8/10, 9/10 e e 10/10/2025 "É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens pessoais, recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em razão da aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." Legislação Pertinente: art. 37, inciso XI, da Constituição, art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Manifestação jurídica: PARECER nº 00081/2024/SGCT/AGU, constante do NUP 00692.003511/2015-27. Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos Recursos Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358, Relator Ministra Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 480 e 257, respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016, respectivamente. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 857, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução, na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 67, de 26 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2025. Art. 2º Altera, em razão de interesse público, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025. Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 3º Fixa o direito antidumping de que trata o art. 2º em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, nos valores a seguir especificados, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, expressas em dólares estadunidenses por tonelada: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping (US$/t) . China .Baoshan Iron & Steel Co. Ltd .105,55 . .Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. .195,05 . .China Steel Corporation 155,40 . .Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. . .Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. . .Jiangsu Huaxi Group Corporation . . .Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. 155,40 . .Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd . .Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd . .Maanshan Iron & Steel Company Limited . .Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd . . .Shougang Group 155,40 . .SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. . . .Wuxi Jefe Precision Co., Ltd .195,05 . . .Demais empresas .195,05 . Coreia do Sul .Posco - Pohang Iron and Steel Company .0,00 . .Kiswire Ltd 132,50 . .Samsung C&T Corporation . . . .Demais empresas .166,32 . Taipé Chinês .China Steel Corporation - CSC .90,00 . . .Demais empresas .166,32 . Alemanha .C.D. Wälzholz KG. 166,32 . .Thyssenkrupp Steel Europe AG. . . .Demais empresas . Art. 4º O direito antidumping de que trata esta Resolução permanecerá em vigor pelo prazo remanescente previsto na Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025. Art. 5º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO 1. A presente nota técnica apresenta as análises do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. 2. Tal análise é feita no âmbito dos processos nº 19972.001373/2025-03 (restrito) e nº 19972.001374/2025-40 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 11 de julho de 2025, conforme previsto no art. 9º, § 1º da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, após a publicação de Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de julho de 2025, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO). 3. A Circular SECEX nº 67, de 26 de agosto de 2025, publicada em 27 de agosto de 2025, iniciou, de ofício, a avaliação de interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de início. 4. Conforme o Parecer SEI nº 1464/2025/MDIC, de 25 de agosto de 2025, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público por motivo econômico-social, a qual se destina a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica. 5. Para fins de início de avaliação de interesse público de ofício considerou- se também o disposto na Resolução GECEX nº 758, de 2025, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de aço GNO. O normativo manteve inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações originárias da China, até deliberação final do GECEX no âmbito de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica. 6. Conforme disposto no art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, o processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. A presente nota técnica apresenta as análises do DECOM, e será encaminhada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do MDIC, que emitirá recomendação a ser endereçada à Secretaria-Executiva da CAMEX. 1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público 1.1.1. Da investigação original - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (2012/2013) e avalição de interesse público 7. Em 19 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 18, de 17 de abril de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da República Popular da China (China), da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam). 8. Tendo sido verificada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 49, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 175,94 China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. China Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd 251,63 Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Demais empresas 432,95 Posco - Pohang Iron and Steel Company Coreia do Sul Kiswire Ltd 132,50 Samsung C&T Corporation Demais empresas 231,40 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC 198,34 Demais empresas 567,16 Fonte: Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no DOU de 17 de julho de 2013. 9. Instaurou-se análise de interesse público por meio da Resolução CAMEX no 100, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no DOU de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas, válida até 15 de agosto de 2015. Destaque-se que o então Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas empresas importadoras pleiteantes. 10. A Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF6, que fundamentou a referida Resolução, observou que: a) A Aperam responde pela totalidade da produção nacional de aço GNO. Nos últimos três anos (2011-2013), a capacidade instalada efetiva da Aperam de aços GNO permaneceu constante em [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, a produção caiu 18% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas), assim como as vendas internas (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). No mesmo período, as importações cresceram 27% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas) e o consumo nacional aparente diminuiu 5% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). A capacidade instalada efetiva para produção de aço GNO da Aperam é inversamente proporcional à produção de aços inoxidáveis, produto este que é seu o carro chefe, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] do volume de aço produzido pela empresa em 2012 e [CONFIDENCIAL] do faturamento total. O aço GNO representou [CONFIDENCIAL]do volume total de aços planos produzidos e [CONFIDENCIAL]do faturamento total da divisão indústria da Aperam no mesmo ano. b) O aço GNO é um tipo de aço com larga aplicação em equipamentos elétricos, tais como motores e geradores elétricos, compressores herméticos, hidrogeradores, etc., de modo que a demanda brasileira do referido aço depende da