DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300011 11 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 demanda pelos produtos fabricados pela indústria a jusante na cadeia produtiva do aço GNO. Estima-se que, em 2013, [CONFIDENCIAL] do aço GNO foi destinado à fabricação de motores e geradores elétricos e [CONFIDENCIAL] à fabricação de compressores herméticos, principais produtos fabricados pela WEG e EMBRACO, respectivamente. c) O aço GNO constitui uma parte muito variável do custo total dos produtos nos quais ele é incorporado. Estima-se que ele represente de [CONFIDENCIAL]dos custos de um hidrogerador, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um compressor hermético, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um motor elétrico e de [CONFIDENCIAL]dos custos de um reator eletromagnético. Para as distribuidoras e centros de serviços, o aço GNO é a única matéria prima utilizada para a fabricação das lâminas e representa de [CONFIDENCIAL] do seu custo total de produção. d) A participação de mercado da Aperam foi de [CONFIDENCIAL]em 2013. Das 80 mil toneladas de aço GNO importadas neste ano, 96% foram provenientes das origens afetadas pela medida antidumping. É relevante observar que, em 2013, [CONFIDENCIAL]do volume importado de aço GNO foi beneficiado pelo regime de drawback, demonstrando que o comportamento das importações está intimamente vinculado à atividade exportadora. Ademais, as importações são concentradas em três empresas, dado que as requerentes, juntamente com a Tecumseh, nos últimos dois anos (2012-2013), foram responsáveis por mais de [CONFIDENCIAL]da quantidade total importada de aço GNO. A maioria das vendas da Aperam no mercado interno é realizada [ CO N F I D E N C I A L ] . e) As requerentes, EMBRACO e WEG, são as maiores usuárias do produto, consumindo o equivalente a [CONFIDENCIAL]do consumo nacional aparente nos últimos quatro anos. Ademais, o consumo anual das requerentes, no mesmo período, foi sempre superior à produção da Aperam. A totalidade das importações das requerentes no período de 2011 a 2013 foi realizada sob o regime de drawback. Além disso, as empresas não utilizam o referido regime especial para aquisição de aço GNO no mercado interno. f) As origens afetadas pelo direito antidumping (China, Coreia do Sul e Taipé) respondem por aproximadamente 70% da produção mundial de aços elétricos (GO e GNO). Além deles, há produção de aços elétricos na Europa, Japão e Estados Unidos. Contudo, as requerentes afirmam não ser razoável adquirir o aço GNO desses países, seja em razão de preços superiores ou do não cumprimento de requisitos técnicos mínimos exigidos pelas requerentes. g) Não há substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações. O insumo é insubstituível por razões puramente técnicas. A razão de não existência de substitutos recai no fato de o referido aço apresentar propriedades magnéticas únicas, principalmente no que tange à perda e à permeabilidade magnética. h) A não existência de substitutos e a impossibilidade de aquisição do produto em origens não afetadas pela medida antidumping fizeram com que o preço internado das importações do produto importado aumentasse no mercado interno. Diante disso, a Aperam, monopolista no mercado doméstico, aumentou seus preços na ordem de 15% após a aplicação da medida. Em relação a junho de 2013, as requerentes garantem que já incorporaram em sua produção um aumento de custo de GNO entre 16% e 27%. O aumento do custo de aquisição do aço GNO tem o condão de impactar a competitividade da indústria usuária frente aos concorrentes estrangeiros que adquirem o referido aço no mercado asiático sem pagar a sobretaxa. i) Os motores e geradores elétricos e os compressores herméticos figuram entre os principais produtos exportados pelo setor de eletroeletrônicos brasileiro, representando cerca de 20% das exportações totais do setor em 2013, que registrou US$ 7,4 bilhões. j) A EMBRACO é líder mundial no mercado de compressores herméticos e responde por cerca de 90% da produção nacional do produto, que foi da ordem de 17 milhões de unidades no último ano, ante 20 milhões em 2012. No último ano, 57% da produção nacional foi exportada, tendo a EMBRACO respondido por 96% desse total. As exportações de compressores herméticos da empresa diminuíram 25% de 2012 para 2013. l) A WEG é líder no mercado brasileiro de motores elétricos. Os motores fabricados por ela são utilizados em diversos segmentos, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Destaca-se a relevância do aço GNO no custo de produção dos motores elétricos, que varia de 24% a 32%. A empresa, a fim de garantir um equilíbrio competitivo com seus concorrentes, principalmente os fabricantes de motores elétricos situados em países nos quais a aquisição do aço GNO não é sobretaxada, ampliou seus investimentos em capacidade produtiva no exterior (China, México e Alemanha). Nesse sentido, a manutenção da medida antidumping pode ocasionar o desvio de produção das fábricas brasileiras para países com acesso irrestrito ao mercado asiático de aços elétricos. 11. Além disso, consoante a Nota Técnica nº 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/ SEAE/MF, [CONFIDENCIAL]. 12. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as pleiteantes demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento do direito, por razões de interesse público, conforme consta do Processo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX no 60, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho 2015. 13. Em 1o de julho do mesmo ano, as pleiteantes interpuseram recurso administrativo em face da Resolução CAMEX no 60, de 2015, por meio do qual solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no 74, de 2014, fosse prorrogada sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015. 14. A Resolução CAMEX no 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no DOU de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX no 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas. 15. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. A Nota Técnica n° 06145/2015/DF- CO G C I / S U D E P / SEAE/MF fundamentou a referida Resolução, e observou que: a) Não seria possível a substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos. b) A competitividade das indústrias usuárias do aço GNO estaria relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas. c) Deveria haver maior alinhamento à política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações. d) Haveria aumento indesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional. e) As importações de aço GNO mitigariam o risco de desabastecimento do mercado interno. 16. Desse modo, a Resolução CAMEX nº 108, de 2015, determinou o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir): Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. 90,00 Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Demais empresas 132,50 Coreia do Sul Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas 90,00 90,00 132,50 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC Demais empresas 90,00 132,50 Fonte: Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015. 1.1.2 Da primeira revisão e da avaliação de interesse público 17. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês se encerraria em 17 de julho de 2018. 18. Em 31 de janeiro de 2018 a Aperam protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 16 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 27, de 13 de julho de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A Circular SECEX no 6, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2019, prorrogou o prazo para conclusão da revisão de final de período. 19. Por meio da Circular SECEX no 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor e também referente à então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, em função de investigação antidumping ainda em curso no momento da instauração da mencionada avaliação de interesse público. Assim, esta foi a terceira avaliação de interesse público em relação às importações de aço GNO originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e a primeira em relação às importações de aço GNO originários da Alemanha. 20. Por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 216,22 China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. 251,63 Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 432,95 Demais empresas 432,95 Coreia do Sul Posco - Pohang Iron and Steel Company 231,40 Kiswire Ltd 132,50 Samsung C&T Corporation Demais empresas 231,40 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC Demais empresas 166,23 567,16 Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019. 21. A mesma Portaria SECINT nº 495, de 2019, encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, por um período de um ano, nos termos do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), art. 3o inciso III, os montantes dos direitos antidumping definitivos recomendados, apresentados na tabela anterior. Sendo assim, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados a essas origens vigoraram, por um período de um ano, nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00 China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd 132,50 Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32 Demais empresas 166,32 Coreia do Sul Posco - Pohang Iron and Steel Company 166,32 Kiswire Ltd 132,50 Samsung C&T Corporation Demais empresas 166,32 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC 90,00 Demais empresas 166,32 Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019.