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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 12

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300012 12 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1.3 Da investigação original de dumping nas exportações da Alemanha, e da avaliação de interesse público (2018/2019) 22. Em decorrência de petição apresentada pela Aperam em 31 de janeiro de 2018, foi iniciada pela Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018, publicada no DOU em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 23. Em 19 de outubro de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular SECEX no 46, de 16 de outubro de 2018, quando se tornou pública uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações de aço GNO para o Brasil oriundas da Alemanha, e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 24. Em consonância com o dispositivo no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para conclusão da investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da Circular SECEX nº 60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 6 de dezembro de 2018. 25. Por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e para a então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha. Em decorrência disso, decidiu-se prorrogar a investigação e o prazo para a determinação final. 26. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no DOU a Circular SECEX no 25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX no 60, de dezembro de 2019. 27. Em 15 de julho de 2019 foi publicada no DOU a Portaria SECINT no 494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Alemanha C.D. Wälzholz KG. 646,42 Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas Fonte: Anexo I da Portaria SECINT nº 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019. 28. A mesma Portaria SECINT no 494, de 2019, também encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, nos termos do inciso III do art. 3o do Decreto no 8.058, de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo originalmente recomendados, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, por um período de um ano, conforme os montantes abaixo especificados. Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Alemanha C . D. W a –l z h o l z KG 166,23 T h y s s e n k r u p p S t e e l E u r o p e AG . 166,23 Demais empresas 166,23 Fonte: Portaria SECINT no 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019, e retificação SECINT publicada no DOU no 152, de 8 de agosto de 2019. 29. A avalição de interesse público, encerrada pelas Portarias SECINT nº 495, de 2019, e Nº 494, de 2019, fundamentou-se no Parecer SEI nº 11/2019 emitido pela SDCOM, que constatou a existência dos seguintes elementos de interesse público: a) O aço GNO é insumo para produtores de equipamentos elétricos, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia. b) Suas propriedades físico-químicas de permeabilidade magnética tornam o aço GNO insumo essencial na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar-condicionado. c) Há elementos significativos para caracterizar a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO. d) Atualmente, há, no Brasil, 3 (três) medidas antidumping aplicadas a 3 (três) origens - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês -, bem como investigação original para a aplicação de novo direito antidumping à Alemanha. e) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de [CONFIDENCIAL], de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para [CONFIDENCIAL]da capacidade produtiva mundial. f) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 42,3% da exportação mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 10,7 p.p. nesse indicador, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 53% das exportações mundiais. g) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 46% da importação brasileira de aço GNO em P5. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 43%, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 89% das importações brasileiras. h) Dos dados de capacidade produtiva mundial e de exportações mundiais de aço GNO, nota-se que há outras origens possíveis, como Japão, Rússia, Índia, Áustria e Eslováquia. Quando da análise do perfil da disponibilidade da oferta mundial do produto sob análise de cada uma dessas origens, concluiu-se no sentido de que, em 2018, grande parte das exportações destas possíveis origens alternativas foi realizada para outros destinos por proximidade da produção, e não para o Brasil. Muito embora, tal fato não significa que o Brasil não possa ser uma alternativa para exportações de aço GNO dessas fontes num cenário de alteração de demanda do mercado brasileiro, sendo resguardados os critérios de viabilidade técnica do produto, como a homologação, e o preço de venda. i) Em termos de preços destas possíveis origens alternativas, notou-se que a Eslováquia possui preços semelhantes aos da Alemanha, ao passo que a Rússia possui preço mais baixo do que todas as origens atualmente gravadas. Japão e Áustria, por sua vez, possuem preços mais elevados. Em que pese isso, não foi possível descartar a hipótese de que esses preços mais altos das origens não gravadas podem também refletir o próprio perfil da cesta de produtos exportados. j) Ainda sobre estas possíveis origens alternativas, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras. k) A alíquota do imposto de importação de aço GNO é de 14%, mais alta que a cobrada por 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2017 que reportaram suas tarifas, tais como: Taipe Chinês (0%), Japão (0%), Coreia do Sul (0%) e China (4,5%). l) Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, como resultado esperado de monopólio da produção nacional detido pela Aperam, em que as importações representam a fonte alternativa de abastecimento ao mercado doméstico. m) Após a aplicação das medidas antidumping em face de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as importações das origens gravadas caíram. Em contrapartida à redução das importações das origens gravadas, houve aumento das importações da Alemanha sobretudo a partir de P3², o que demonstra um movimento dos consumidores em busca de origens alternativas para a importação de aço GNO. Não se pode descartar, ainda, a existência de um lapso temporal para que as importações da Alemanha efetivamente viessem a se tornar origens representativas das importações brasileiras. n) Constata-se que há risco de dificuldades de fornecimento de aço GNO, nas quantidades e na qualidade requeridas pela indústria consumidora. Foi caracterizado que a indústria doméstica brasileira não teria capacidade produtiva para atender a demanda interna total pelo produto em P1¹, P5¹, P1² e P2², tendo sido necessário complementar a demanda doméstica por meio de importações do produto em questão em tais períodos. Ademais, as empresas demandantes relataram amplamente a dificuldade de homologar novos fornecedores junto a fontes alternativas não gravadas por medidas de defesa comercial, o que restringiu o atendimento de suas demandas por produtos com as qualidades necessárias ao fornecimento pela peticionária das medidas de defesa comercial e pelas origens investigadas. o) Por conta da limitação da capacidade produtiva da Aperam para atender a completude do mercado brasileiro - uma vez que, em termos percentuais, a indústria doméstica não atendeu o mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]% em P4¹; [CONFIDENCIAL]% em P5¹, [CONFIDENCIAL]% em P1² e [CONFIDENCIAL]% em P2² -, na possibilidade de crescimento do consumo de aço GNO num cenário de retomada econômica, haveria risco ao abastecimento nacional. Logo, as importações são relevantes para a continuidade das atividades produtivas das empresas da cadeia a jusante. p) O aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos. q) As simulações realizadas pela SECEX resultaram em elevação de 8,1% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 3,8%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ 11,19 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida. r) As simulações realizadas pela SECEX também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 3,16 milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 11,19 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 2,46 milhões, um incremento de arrecadação de US$ 5,56 milhões. 1.1.4 Das medidas antidumping vigentes nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês 30. Em 15 de julho de 2020 foi publicada a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de julho de 2020, a qual decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, pelo prazo remanescente das medidas, conforme os montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00 China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. 132,50 Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32 166,32 Demais empresas Coreia do Sul Posco - Pohang Iron and Steel Company 166,32 Kiswire Ltd 132,50 Samsung C&T Corporation Demais empresas 166,32 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC 90,00 Demais empresas 166,32 Alemanha Thyssenkrupp Steel Europe AG. 166,32 C.D. Wälzholz KG. 166,32 Demais empresas 166,32 Fonte: Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, publicado no DOU de 15 de julho de 2020. 31. O Parecer SEI nº 10678/2020/ME, que fundamentou a referida Resolução, observou que: a) O produto em análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019. b) Não foram verificadas alterações em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019 no que se refere à cadeia produtiva do produto sob análise. c) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise nem pelo lado da oferta nem pelo lado da demanda. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495/2019. d) Não houve alterações significativas em relação às conclusões acerca da concentração de mercado contidas nas Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019. A despeito do aumento de 8% no índice HHI, o mercado já se encontrava anteriormente em nível altamente concentrado. Cumpre ainda acrescentar o surgimento, por outro lado, de uma potencial fonte às importações, consubstanciada na empresa [CONFIDENCIAL]. e) Não houve alteração em relação às conclusões obtidas na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado em termos de produção mundial de aço GNO: em 2019, os 65% da capacidade produtiva associados a China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha se mantiveram em relação aos dados de 2018. f) Praticamente não houve alteração em relação às conclusões obtidas acerca das exportações mundiais na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado: em 2018, 53% das exportações mundiais referiam-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha e, em 2019, o percentual passou para 57,6%. g) Praticamente não houve alteração em relação ao saldo da balança comercial de 2018 e de 2019, já que, em 2018, apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Rússia, Eslováquia e Eslovênia e, em 2019, além desses mesmos países, acrescentou-se apenas a Romênia. h) Em relação às importações brasileiras, verificaram-se as seguintes alterações entre a presente avaliação de interesse público e aquela realizada em 2019: h.1) A participação referente às quatro origens sob análise em relação às importações totais passou de [CONFIDENCIAL] em T10 para [CONFIDENCIAL]em T12. h.2) A Áustria desponta, em T12, como uma potencial fonte significativa para as importações brasileiras. Não se pode, contudo, imputar-lhe ainda o título de origem alternativa às importações brasileiras, tendo em vista as oscilações, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos, em sua participação nas importações totais brasileiras especialmente entre T7 e T11. h.3) Em 2019, os preços praticados pelas origens não gravadas (como Áustria, Índia e Vietnã) são inferiores à média mundial de US$ 854,66/t e à média cobrada pela indústria doméstica. i) Em 2019, as origens gravadas pelo Brasil eram alvo de medidas antidumping nos Estados Unidos (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês), União Europeia (China) e Indonésia (China). Atualmente, também são alvo de medidas antidumping aplicadas pela União Europeia (China), Índia (China e Coreia do Sul), Rússia (China) e Estados Unidos (Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês).