DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300013 13 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) A tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado que a de 89,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,93%, e ainda mais alto que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2019: Taipé Chinês (0%), Coreia do Sul (0%), Alemanha (0%), Japão (0%) e China (4,5%). Tal cenário é similar ao verificado na avaliação de interesse público realizada em 2019. Não obstante, no contexto do mercado brasileiro de aço GNO, o elevado valor da alíquota do imposto de importação é atenuado, em alguma medida, em função do alto percentual das aquisições associado ao regime de drawback. k) Assim como verificado na avaliação de interesse público realizada em 2019, os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não são fontes relevantes às importações brasileiras. l) As medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, i.e., há aproximadamente 7 anos. Já a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha estão vigentes desde 15 de julho de 2019, i.e., aproximadamente 1 ano. m) Não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil sobre as importações de aço GNO. Por outro lado, a natureza do produto sob análise e de suas aplicações sujeitam a oferta desse produto a restrições. Nesse sentido, há elementos para se considerar a empresa [CONFIDENCIAL]como um potencial fornecedor adicional para o mercado brasileiro. n) Como a indústria doméstica enfrentou queda nas vendas de menor magnitude (4,3%) em relação às importações, tais movimentos levaram a um aumento da fatia de mercado da produtora nacional, em que pese não ter sido tão significativa a ponto de modificar o cenário da decisão anterior, pois detinha [CONFIDENCIAL] do mercado em T10, passando ao percentual de [CONFIDENCIAL] em T12. o) De T10 a T12, não houve alteração da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Em função da retração do mercado observada desde T7, os dados de capacidade instalada e grau de ocupação indicam que a Aperam poderia abastecer a totalidade da demanda nacional. p) Há elementos nos autos que nos levam a crer que o projeto de instalação de planta produtora do aço GNO C5 não será concluído dentro do prazo previsto, não sendo, no entanto, suficientes para informar em que estágio se encontrava tal projeto. q) De T10 a T12, o preço de venda no mercado interno aumentou 26%, contudo, foi acompanhado de um aumento de 28,7% no custo unitário de produção, levando a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] da relação entre custo e preço e não revelando, portanto, um movimento de restrição à oferta nacional. r) De T10 a T12, o índice IPA-OG-DI Produtos Industriais variou 16,1% contra 26,0% dos preços da indústria doméstica, havendo uma aproximação entre as curvas históricas consideradas em panorama de tempo mais amplo, já que os incrementos de preços da produtora nacional estiveram abaixo da trajetória do referido índice de T3 a T12. s) Não se verificou um possível descolamento em termos de preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos principais exportadores que atendem à demanda nacional, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica. t) Não houve alterações em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019 em relação a diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado. u) Nas simulações de impactos realizadas, estimou-se que, em caso de suspensão das medidas, o índice de preços do aço GNO no mercado brasileiro sofreria variações entre -4,52% e -2,59% e haveria incremento de bem-estar líquido da ordem de US$ 450 mil. Por outro lado, havendo reaplicação das medidas nos montantes originalmente sugeridos nas investigações concluídas em 2019, o índice de preços variaria entre 3,13% e 4,95% e haveria queda de bem-estar líquido equivalente a US$ 2,19 milhões. v) Ainda como resultado das simulações, estimou-se que a suspensão das medidas poderia levar a participação de mercado da indústria doméstica a passar dos [CONFIDENCIAL], verificados em T12, para [CONFIDENCIAL]. De forma oposta, com a reaplicação das medidas, espera-se que tal participação possa alcançar [CONFIDENCIAL]. 32. Nesse sentido, o Parecer SEI nº 10678/2020/ME concluiu que não houve alteração substancial nos elementos que fundamentaram a decisão contida nas Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019. Assim, recomendou a manutenção dos direitos antidumping à época em vigor pelo prazo remanescente das medidas, conforme estabelecidos pelas Portarias SECINT nºs 494 e 495, de 12 de julho de 2019. 1.1.5 Da segunda revisão (2024/2025) 33. A revisão de final de período foi iniciada em 12 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, os direitos antidumping de que tratam as Portarias SECINT nº 494 e 495, de 2019, permaneceriam em vigor. 34. Em 25 de junho de 2025 foi publicado o Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, constatando a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Ademais, concluiu ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de aço GNO originárias da China e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, caso os direitos antidumping então em vigor fossem revogados. Dessa forma, o Parecer recomendou a prorrogação das medidas antidumping, conforme detalhado a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 350,03 Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. 645,60 China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. 639,16 Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Demais empresas 645,60 Coreia do Sul Posco - Pohang Iron and Steel Company 0,00 Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation 132,50 Demais empresas 166,32 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC Demais empresas 90,00 166,32 Alemanha C.D. Wälzholz KG. Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas 166,23 Fonte: Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC 35. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no DOU de 11 de julho de 2025. Conforme o artigo 2º da referida Resolução, o GECEX manteve "inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução". Em seguida, o art. 5º indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica". O Anexo II da referida resolução apresentou argumentos para fundamentar a decisão do GECEX, conforme trecho reproduzido a seguir: 22. A renovação das medidas antidumping nas importações de aço nos moldes recomendadas pelo Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, apesar de resultar em redução a 0 do direito atribuído a um produtor/exportador coreano (Posco), e manutenção naqueles aplicados para as outras empresas do país e para todos os exportadores da Alemanha e de Taipé Chinês, gera preocupações em razão da elevação substancial dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas. A comparação entre os direitos em vigor e os recomendados no referido parecer revela aumento de cerca de 288% no direito antidumping atribuído a duas empresas chinesas identificadas (Baoshan Iron & Steel Co. Ltd e Shagang) e nas demais empresas não identificadas na investigação, além de aumento de 382,4% nos direitos a serem aplicados para um grupo de outras 11 empresas identificadas. Considerando que as importações de origem chinesa representaram 99,9% do volume importado das origens sujeitas ao direito em P5, espera-se aumento significativo nos preços das importações brasileiras de aço GNO. 23. Dessa forma, tanto o histórico deste procedimento quanto as circunstâncias atuais presentes no parecer do DECOM indicam a necessidade de o GECEX adotar decisão de caráter cautelar de modulação temporária dos valores recomendados pelo órgão de defesa comercial, de forma a evitar dano irreparável ao interesse público, até decisão definitiva sobre o tema, após o regular processo de avaliação a ser conduzido pela SECEX e apresentado para deliberação pelo GECEX. 24. Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de prorrogação dos direitos antidumping em tela, bem como pela importância de realização de nova avaliação de interesse público, com vistas a examinar os prováveis efeitos econômico-sociais de eventual aplicação dos direitos antidumping nos montantes recomendados pelo DECOM. Complementarmente, de forma a evitar prejuízos graves às empresas que utilizam o aço GNO em sua linha de produção, entende-se como adequada a manutenção dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas no mesmo patamar atualmente em vigor, em caráter cautelar, até que se conclua a avaliação de interesse público em questão e haja decisão definitiva do GECEX sobre o tema. 36. Desse modo a Resolução GECEX nº 758, de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00 Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. 166,32 China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation 132,50 Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd 132,50 Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. 132,50 Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32 Demais empresas 166,32 Coreia do Sul Posco - Pohang Iron and Steel Company 0,00 Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation 132,50 Demais empresas 166,32 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC Demais empresas 90,00 166,32 Alemanha C.D. Wälzholz KG. Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas 166,32 1.2 Instrução processual 37. Em 25 de agosto de 2025, a empresa Aperam Inox América do Sul S. A. (doravante denominada Aperam) protocolou petição solicitando a instauração de avaliação de interesse público referente às medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, República Popular da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. 38. Em 27 de agosto de 2025, entretanto, o DECOM enviou o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 274/2025/MDIC notificando as partes interessadas nacionais da investigação de defesa comercial quanto à abertura, de ofício, do processo de avaliação de interesse público. Os prazos programados inicialmente para os encerramentos da fase probatória e da fase de manifestações finais eram respectivamente: 16/09/2025 e 26/09/2025. 39. Ainda em 27 de agosto de 2025, tendo em vista a abertura de ofício da avaliação de interesse público, a empresa Aperam protocolou solicitação de arquivamento da petição que fora protocolada no dia 25 de agosto. Em 28 de agosto de 2025, foi enviado OFÍCIO SEI Nº 5435/2025/MDIC à empresa Aperam anuindo a seu pedido de arquivamento. 40. No dia 27 de agosto de 2025, a Aperam protocolou ainda um pedido de habilitação como parte interessada na presente avaliação. Em 28 de agosto de 2025, por sua vez, as empresas WEG Equipamentos Elétricos S.A. (doravante denominada WEG) e NIDEC Global Appliance Brasil LTDA. (doravante denominada NIDEC) também protocolaram pedidos de habilitação como parte interessada nessa avaliação de interesse público. Conforme o art. 17, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as três empresas constituem partes interessadas no processo e, portanto, procedeu-se com suas habilitações. Vale dizer que ofícios SEI Nº 5441/2025/MDIC e SEI Nº 5617/2025/MDIC foram encaminhados para as empresas WEG e NIDEC, respectivamente em 28 de agosto de 2025 e em 03 de setembro de 2025, solicitando o envio de documentos ainda pendentes e necessários para dar prosseguimento à habilitação dessas empresas. 41. Em 12 de setembro de 2025, por meio do Despacho SEI nº 53823985, o Departamento de Defesa Comercial decidiu prorrogar a fase de manifestações finais da referida avaliação de interesse público. Os prazos que passaram, então, a servir de parâmetro para a referida avalição foram os seguintes: encerramento da fase probatória em 06/10/2025; encerramento da fase de manifestações finais em 16/10/2025. 42. Ainda no dia 12 de setembro de 2025, foram enviados ofícios às partes habilitadas no processo (ofícios SEI números: 5822/2025/MDIC, 5824/2025/MDIC e 5826/2025/MDIC), solicitando informações sobre aspectos elencados no roteiro de avaliação de interesse público para as empresas habilitadas no processo, para resposta até o dia 22 de setembro de 2025. Nos dias 16, 18 e 19 de setembro, respectivamente, as empresas NIDEC, Aperam e WEG protocolaram pedidos de prorrogação do prazo para atender a essa solicitação. Por meio dos ofícios SEI números 5936/2025/MDIC, 6041/2025/MDIC e 6077/2025/MDIC, concedeu-se a todas as empresas mencionadas a prorrogação do prazo em questão para o dia 29 de setembro de 2025. 43. Em 24 de setembro de 2025, a empresa Polux Industria Eletromecanica LTDA. (doravante denominada Polux) protocolou pedido de habilitação como parte interessada na presente avaliação. Conforme o art. 17, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a empresa constitui parte interessada no processo e, portanto, procedeu-se com sua habilitação. 44. O Despacho SEI nº 54208962, de 26 de setembro de 2025, trouxe em anexo documento que complementa o Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI nº 1464/2025/MDIC, trazendo os dados das importações brasileiras de aço GNO, em termos de volume e preço para os períodos T1 a T17.