DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300019 19 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 169. A NIDEC acrescenta ainda que os preços das origens objeto das medidas antidumping apresentaram crescimento de 43% entre P1 (T11) e P5 (T15). Da mesma forma, acrescenta que o preço das origens não investigadas apresentou elevação de 103% no mesmo período e que, ao combinar as duas classificações das importações (sob análise e exceto sob análise), tem-se que o preço das importações gerais de aço GNO apresentou um crescimento de 50%. 170. A Aperam, em sua primeira manifestação quanto a esse tópico, enviou dados de preço de importação para os períodos P1 (T11) a P7 (T17), sem tecer comentários adicionais a esse respeito. 171. Em sua manifestação final, entretanto, a APERAM afirmou que a China, diferentemente do afirmado pela WEG, não seria o único país capaz de fornecer aços GNO para o Brasil. Segundo a produtora nacional, o histórico das importações de aços GNO demonstra exatamente o contrário. A mera consulta aos dados de importação permitiria ao DECOM constatar que tal situação, ou seja, a concentração das importações de aços GNO em um único país fornecedor, no caso a China, é recente. 172. Além disso, argumenta que, ao desconhecer a possibilidade, da qual a empresa já se utilizou, de importar de outras fontes, a WEG iria de encontro ao seu próprio argumento, pois as exportações chinesas de aços GNO para o Brasil, aos preços em que vêm sendo praticados, não somente teriam afastado outros outrora importantes fornecedores do mercado brasileiro, como ameaçaria inviabilizar a produção doméstica de aços GNO, como decorrência do continuado prejuízo. Assim, mantidos os direitos nos patamares atuais, estranhamente, essas empresas, muito provavelmente, passariam a contar com apenas uma fonte de fornecimento desse importante insumo, a China, o que estaria em desacordo com suas próprias regras internas. 2.2.1.5 Conclusão sobre origens alternativas 173. Assim, para fins desta nota técnica de interesse público, verificou-se que: - Os dados referentes a T15, quando comparados a dados de períodos anteriores (por exemplo, de 2018 ou 2019), mostram que houve um movimento de maior concentração do volume exportado pelas origens gravadas, ao passo que as origens não gravadas perderam relevância. As origens objeto das medidas antidumping são os principais exportadores mundiais e representaram, em T15, mais de 68% do volume total exportado pelo mundo. - Dentre as origens não gravadas, destacam-se como exportadores das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 Japão e Áustria que, em termos de volume, corresponderam a 13,35% do total exportado pelo mundo. - Apesar de a Coreia do Sul ser origem gravada, na Resolução GECEX nº 758, de 2025, o direito antidumping para as importações provenientes da empresa Posco, que até então era de U$ 166,32, foi reduzido a zero. Dentre as empresas desta origem, a Posco estava entre as principais exportadoras para o Brasil na investigação original. Desse modo, com essa redução do direito antidumping, Coreia do Sul poderia se configurar como uma origem alternativa. - A China, que em 2019 era importadora líquida, em 2023 já havia se tornado exportadora líquida, tendo inclusive assumido a liderança quanto à comparação do saldo das balanças comerciais dos diferentes países, com um saldo positivo no valor de US$ 651,6 milhões. Quanto às origens não gravadas que figuram entre os 10 maiores exportadores, são exportadores líquidos: Japão, Áustria, Eslováquia e Romênia. - Quanto aos volumes importados pelo Brasil no cenário recente, percebe-se ainda, no que diz respeito às origens gravadas, os desdobramentos de uma tendência evolutiva iniciada em T11, com um afluxo crescente de importações chinesas (em alguns períodos passando dos [RESTRITO] % do total importado) e um bloqueio de importações de Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha. Quanto às origens não gravadas, enquanto a Índia foi em certo momento origem de volume relevante, sobretudo entre T12 e T14, mas nos períodos mais recentes perdeu destaque, a Áustria permanece como origem de significativo volume importado desde T10. - A Índia, mesmo em período no qual cobrava [RESTRITO] dentre as origens principais das importações brasileiras, perdeu relevância em termos de volume importado. Isso sugere que esse país não tenha no momento capacidade de manter-se como uma origem estável para um fluxo relevante de importações brasileiras. Já a Áustria, mesmo sem praticar continuamente preços que se sobressaiam ao valor cobrado por seus principais concorrentes, vem se mantendo como uma origem alternativa de destaque, embora ainda com volumes que denotam frequentemente caráter complementar em relação ao total importado. Vale salientar que em T17, o último período avaliado, o preço cobrado pela Áustria assumiu um valor [RESTRITO]. - A China, mesmo gravada, continua a ser a principal origem das importações brasileiras. Dada sua importância no cenário global em termos de produção, exportação e fluxo comercial, a substituição dessa origem não se apresenta como simples no curto ou médio prazo. As importações da Áustria, embora venham se mantendo em patamar relevante, têm geralmente caráter complementar em relação ao total importado pelo Brasil. 2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise 2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países 174. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União Europeia, pelo Reino Unido e pela União Econômica Eurasiática alcançando o aço GNO originário da China. Segundo a OMC, o aço GNO oriundo da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês é também objeto de medidas antidumping aplicadas pelo Brasil e pelos EUA. Ademais, o aço GNO oriundo da China, de Taipé Chinês e da Coreia do Sul é objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA. 175. Cumpre ainda informar que há medida de salvaguarda aplicada pelo Marrocos afetando todos os membros da OMC. Além disso, insta ressaltar a aplicação, pelos EUA, de sobretaxas de 50% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam todos os parceiros comerciais dos EUA, com exceção do Reino Unido, cuja sobretaxa tem atualmente valor de 25%. 2.2.2.2 Tarifa de importação 176. O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme descrição a seguir: Tabela 15 - Classificação de subitens NCM 7225 . .NCM .D ES C R I Ç ÃO . .7225 .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. . .7225.1 .De aços ao silício, denominados "magnéticos". . .7225.19 .Outros. . .7226 .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. . .7226.1 .De aços ao silício, denominados "magnéticos". . .7226.19 .Outros. Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM 177. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, outros produtos que não fazem parte do escopo desta análise de interesse público, sendo eles: os laminados planos de aço ao silício semiprocessados; os laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; as bobinas de liga de metal amorfo; os laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de ferrite; e os laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm. Além disso foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação. 178. A alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou variações, de acordo com o histórico apresentado a seguir: Tabela 16 - Variação da Alíquota de I.I. paras os subitens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 . .Período .Alíquota I.I. NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 . .Até 11/novembro/2021 .14,0% . .12/novembro/2021 a 23/maio/2022 .12,6% . .24/maio/2022 a 31/dezembro/2023 .11,2% . .A partir de janeiro/2024 .12,6% Elaboração: DECOM 179. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX nº 269/2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX nº 391/2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, a alíquota em vigor retomou a 12,6%. 180. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS 7225.19 e 7226.19), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira é maior que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,22% e é mais alta que a cobrada pelos principais países exportadores: China (4,5%), Taipé Chinês (0%), Alemanha (0%), Japão (0%) e Coreia do Sul (0%). Ademais, a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 89,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OM C, conforme mostra o gráfico a seguir: Gráfico 4 - Aplicação de Tarifas aos itens HS 7225.19 e 7226.19 pelos países membros da OMC 1_PRE_23_003 Fonte: OMC. Elaboração: DECOM 181. Um fator relevante a ser considerado é o uso do instrumento de drawback pelos importadores. Na avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, constatou-se que de T1 a T13, a média de participação das importações realizadas sob o regime de drawback em relação ao total foi de [CONFIDENCIAL] . Em particular, ao se tomar o período de T10 a T13, a média passa a ser [CONFIDENCIAL]. Essa tendência se mantém nos anos mais recentes, o cálculo dos valores efetivamente arrecadados com Imposto de Importação em T15 são equivalentes a uma alíquota de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo. 182. Desse modo, observa-se que, na prática, a alíquota de importação para o Aço GNO é atenuada em função da ampla utilização do regime de drawback nas aquisições desse produto. 2.2.2.3 Preferências tarifárias 183. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo: Tabela 17- Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE18 - Mercosul 100% Bolívia AC E 3 6 - M E R CO S U L - B o l i v i a 100% Chile AC E 3 5 - M E R CO S U L - C h i l e 100% Colômbia ACE59 - MERCOSUL - Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Eq u a d o r ACE59 - MERCOSUL - Equador 69% Egito ALC- MERCOSUL - Egito 100% Israel A LC - M e r c o s u l - I s r a e l 100% México APTR04 - México - Brasil 20% Paraguai ACE58 - Mercosul - Peru 100% Peru ACE58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE18 - Mercosul 100% Venezuela ACE59 - MERCOSUL - Venezuela 28% Fonte: Siscomex - Preferencias Tarifarias Elaboração: DECOM 184. Destaca-se que os países objeto de preferência tarifária não estão dentre os principais exportadores de Aço GNO para o Brasil, de modo que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota do Imposto de Importação. 2.2.2.4 Temporalidade das medidas de defesa comercial 185. Conforme apresentado na seção 1.2 deste documento, que trata do histórico de investigações de defesa comercial, as medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, ou seja, estão em vigor por 12 anos. Por sua vez, a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha está vigente desde 15 de julho de 2019, ou seja, está em vigor por 6 anos. 186. Destaca-se, no entanto, que todas as medidas mencionadas sofreram intervenções em razão de interesse público, sendo moduladas em valor menor que o recomendado ao final das investigações de defesa comercial. 2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias 187. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos do Sistema Harmonizado 722519 ou 722619. 188. Vale destacar, entretanto, que a avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, observou que a principal questão apresentada pelas partes como outra barreira não tarifária corresponde ao processo de homologação de novos fornecedores. Além disso, o documento ressaltou que as Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, estabeleceram que, ao final do prazo de um ano da alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público, um dos aspectos a ser levado em consideração seria se as empresas pleiteantes de interesse público apresentariam seus esforços e resultados na homologação de outras origens alternativas.