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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 21

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300021 21 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 214. O custo de produção encerra o período registrando um crescimento de 12,3% quando comparado a T11. Em mesmo sentido, o preço no mercado interno apresenta expansão de 18,1% no mesmo período. Em que pese o movimento de ascensão observado entre T11 e T15, ambos os parâmetros registraram retração dentro do período. Em específico, nota-se que o custo de produção retrai 8,6% entre T12 e T13, assim como o preço do mercado interno apresentou queda de 22,8% entre T14 e T15. Além disso, importa notar que o preço no mercado interno [CONFIDENCIAL] o custo de produção entre T12 e T13, quando registrou uma ascensão de 49,0% até T14. A partir desse ponto, o preço retrai em 22,8% e encerra o período abaixo do custo de produção, com uma diferença de 1,8%. O custo de produção, por outro lado, registra crescimento entre T13 e T15, de 22,6%. 215. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir. Gráfico 8 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-PI Produtos Industriais (em números-índice) 1_PRE_23_004 Fonte: Indústria doméstica e FGVdados Elaboração: DECOM 216. De modo geral, ambos os indicadores apresentaram crescimento durante todo o período, com apenas duas exceções, referentes à retração de 23,2% entre T2 e T3 e de 98,3% entre T14 e T15, ambas para os preços nominais. Além disso, nota-se que os preços nominais superaram o indicador IPA-OG-PI em T2, T13 e T14, com o maior distanciamento entre os indicadores em T14. Apesar disso, os indicadores encerraram o período analisado (T15) em patamar próximo. Quando analisada a série inteira, é registrado um crescimento de 227,4% para o índice IPA-OG-PI e de 200,4% para os preços nominais. 217. Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços, inclusive [ CO N F I D E N C I A L ] . 2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade 218. A respeito desse tópico, é relevante resgatar o entendimento do DECOM acerca das alegações das partes que compõem a presente avaliação de interesse público registradas no Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, no tocante à qualidade do produto nacional quando comparado ao produto importado: 192. No que se refere às manifestações da Nidec, SEW e WEG sobre eventuais diferenças entre o produto objeto da medida e o produto doméstico relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuem largura igual ou superior a 600 mm. 193. Com relação a diferenças de largura entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico que resultem em nível de perdas ou sucatas distintas, com efeitos nos custos dos cortes, embora possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, não descaracterizam a similaridade, já que ambos os aços GNOs importado e doméstico são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações, conforme análise constante do item 3.4. 194. No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito da alegada necessidade de aplicação de óleo de estampagem especial para evitar a oxidação das lâminas produzidas a partir do insumo nacional, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, não comprometendo a similaridade desses produtos. 195. Outrossim, conforme aduzido em linhas pretéritas, embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto das origens sujeitas à medida e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. 196. É premente sublinhar, inclusive, que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa SEW afirmou não haver diferenças quanto à eficiência energética do aço GNO importado e o nacional e que aplicaria ambos os produtos de forma similar. 197. No que toca à diferença aludida pela Nidec em termos de composição química, nomeadamente a respeito da incidência de alumínio, ressalte-se que, nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Ademais, os critérios arrolados no seu parágrafo 1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. De resto, não restaram comprovadas as alegadas consequências para os usos e aplicações dos produtos na cadeia à jusante que se utilizaria de insumo com menor teor de alumínio. (...) 199. Nesse contexto, considerando que os tipos de revestimento do aço GNO podem afetar a comparação de produtos de modelos diferentes, essa característica foi refletida na categorização dos produtos (CODIP) efetuada nessa revisão. Nesse ponto, cumpre destacar que se trata da última característica do CODIP, considerada, portanto, a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Ademais, não foi apresentada qualquer manifestação para ajuste ao CODIP proposto pelas partes interessadas. 200. Ainda que as diferenças nas caraterísticas de revestimento do aço GNO tragam, eventualmente, impactos econômicos decorrentes de ajustes necessários pela utilização do aço GNO doméstico, conforme se extrai das manifestações da Nidec, vale ressaltar que essas diferenças não trazem qualquer alteração relevante nos critérios de similaridade do art. 9o do Regulamento. (...) 219. Em suas manifestações, a NIDEC argumenta que apesar de produzidos a partir das mesmas matérias-primas, há diferenças significativas entre o produto nacional e o produto importado do ponto de vista da eficiência e competitividade, o que afeta o custo dos compressores Nidec/Embraco. Afirma que se trata de diferenças já apontadas e apreciadas no processo original de investigação de dumping, na revisão de final de período concluída em 2019 e na última revisão encerrada em 2025, e que persistem até os dias atuais, ainda que a Aperam tenha desenvolvido capacidade técnica para produzir produtos sob a norma técnica ASTM C5. 220. A WEG, por sua vez, destaca a diferença na largura das bobinas do produto ofertado no mercado nacional e no mercado externo. Aponta que o produto nacional, devido à diferença de largura, gera uma maior perda, "fato já se mostrava nas investigações anteriores, retornando à baila outra vez mais, revelando que a APERAM não aproveitou a proteção parcial de seu mercado para buscar atualização tecnológica para competir em iguais condições com o produto importado." Assim, conclui que ainda que não tenha sido suficiente para ilidir a similaridade, a diferença na largura das bobinas traz prejuízo à WEG, sendo mais uma razão que fundamenta as importações realizadas pela empresa 221. A APERAM, por outro lado, afirma que não há restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade. Argumenta que desde a abertura da investigação original, em 2012, são apresentadas alegações nesse sentido, porém, o histórico mostra que o alegado risco nunca se concretizou. Assim, afirma que já foi demonstrado que as alegadas diferenças de qualidade do produto doméstico em relação ao produto importado, se tratam de eventos pontuais, já solucionados. 222. As diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado foram objeto de discussão ao longo das avaliações de interesse público anteriores. As manifestações submetidas na atual avaliação não apresentaram alteração substantiva em relação aos elementos que embasaram as análises anteriores. Dessa forma, mantém-se o entendimento de que não foi possível indicar diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado capazes de afetar a análise de interesse público. 2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise 223. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que: a) O mercado brasileiro apresentou leve retração entre T11 e T15, por sua vez, as vendas da indústria doméstica, apesar de ainda corresponderem a mais da metade do mercado brasileiro durante todo o período analisado, apresentaram queda na participação, totalizando uma retração de [RESTRITO]. As importações totais, em sentido oposto, aumentaram [RESTRITO] sua participação no mercado brasileiro. b) Não se vislumbra a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em todo o período analisado, a capacidade instalada superou o consumo nacional aparente, encerrando a série com uma diferença positiva de [RESTRITO]. Além disso, a relação entre a produção total e a capacidade instalada, representada pelo grau de ocupação da capacidade instalada, embora tenha representado retração de [RESTRITO], encerra o período no percentual de [RESTRITO] c) Os eventos de atraso no fornecimento do produto trazidos aos autos pela WEG e confirmados pela Aperam não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, constata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento. d) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços, inclusive [CONFIDENCIAL]. Além disso, na maior parte da série analisada a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais, com exceção do período entre T11 e T14, em que os preços da indústria doméstica tiveram tendência semelhante ao índice de preços, mas com variação maior. No último período da série, entretanto, os preços da indústria doméstica tornaram a apresentar evolução menor que o índice de preços dos produtos industriais. e) Não restou comprovada a existência de diferença de qualidade entre o produto fornecido pela produtora nacional e aqueles obtidos via importação capazes de afetar a análise de interesse público. 2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional 2.4.1 Impactos na indústria doméstica 224. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional. 225. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial dos períodos T11 a T15 e da nota técnica de fatos essenciais, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros. 226. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T11 a T15), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas. Tabela 22 - Número de empregados em números-índices .Descrição .T11 .T12 .T13 .T14 T15 .Linha de Produção .100 .94,6 .132,7 .164,0 133,0 .Administração e Vendas .100 .88,2 .135,3 .164,7 176,5 .Total .100 .94,3 .132,8 .164,1 134,9 Fonte: Processos SEI ME nº 19972.000172/2024-08 (restrito) e nº 19972.000173/2024-44 (confidencial). Elaboração: D ECO M . 227. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 5,6% de T11 para T12 e aumentou 40,3% de T12 para T13. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,8% entre T13 e T14, e considerando o intervalo entre T14 e T15, houve diminuição de 19,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 32,8% em T15, comparativamente a T11. 228. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,8% entre T11 e T12, enquanto de T12 para T13 é possível detectar ampliação de 53,3%. De T13 para T14 houve crescimento de 21,7%, e entre T14 e T15, o indicador sofreu elevação de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 76,5%, considerado T15 em relação ao início do período avaliado (T11). 229. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre T11 e T12 verifica-se diminuição de 5,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,9% entre T12 e T13, enquanto de T13 para T14 houve crescimento de 23,7%, e entre T14 e T15, o indicador revelou retração de 17,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 34,7%, considerado T15 em relação a T11. 230. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de aço GNO no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T11 a T15. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas. Tabela 23- Evolução dos resultados nas vendas de aço GNO da indústria doméstica no mercado interno em números-índices [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] .Descrição .T11 .T12 .T13 .T14 T15 .Receita líquida .100,00 .81,20 .143,22 .155,82 91,69 .Resultado bruto .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Resultado operacional .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Resultado operacional (exceto RF e OD) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: D ECO M . 231. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 18,8% de T11 para T12 e aumentou 76,4% de T12 para T13. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,8% entre T13 e T14, e considerando o intervalo entre T14 e T15, houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita liquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em T15, comparativamente a T11.