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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 27

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300027 27 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que todas as origens investigadas são superavitárias. A China, que em 2019 era importadora líquida, em 2023 já havia se tornado exportadora líquida, tendo inclusive assumido a liderança quanto à comparação do saldo das balanças comerciais dos diferentes países, com um saldo positivo no valor de US$ 651,6 milhões. Entre as fontes alternativas de aço GNO, Japão e Áustria aparecem como destaques positivos. Já França e Itália aparecem como importadores líquidos de aço GNO. g) Quanto aos volumes importados pelo Brasil no cenário recente, percebe-se ainda, no que diz respeito às origens gravadas, os desdobramentos de uma tendência evolutiva iniciada em T11, com um afluxo crescente de importações chinesas (em alguns períodos passando dos [RESTRITO] % do total importado) e um bloqueio de importações de Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha. Quanto às origens não gravadas, enquanto a Índia foi em certo momento origem de volume relevante, sobretudo entre T12 e T14, mas nos períodos mais recentes perdeu destaque, a Áustria permanece como origem com volume importado relevante desde T10. h) O comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência. Apesar de nem sempre cobrar o menor preço entre os exportadores das NCM analisadas, a China tem conseguido manter um preço competitivo, figurando continuamente entre os três países que oferecem menores preços e cobrando valor mais elevado que a indústria doméstica apenas em T12. Com relação às origens alternativas, a Índia, mesmo em período no qual cobrava preços inferiores aos das origens principais das importações Brasileiras, perdeu relevância em termos de volume importado. Isso sugere que esse país não tenha no momento capacidade de manter-se como uma origem estável para um fluxo relevante de importações brasileiras. Já a Áustria, mesmo sem praticar continuamente preços que se sobressaiam ao valor cobrado por seus principais concorrentes, vem se mantendo como uma origem alternativa de destaque, embora ainda com volumes que denotam frequentemente caráter complementar em relação ao total importado. i) A China, mesmo gravada, continua a ser a principal origem das importações brasileiras. Dada sua importância no cenário global em termos de produção, exportação e fluxo comercial, a substituição dessa origem não se apresenta como simples no curto ou médio prazo. As importações da Áustria, embora venham se mantendo em patamar relevante, têm geralmente caráter complementar em relação ao total importado pelo Brasil. j) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, observa-se que a tarifa brasileira é mais alta que a cobrada por mais de 89% dos países que reportaram suas alíquotas nos últimos 5 anos. Entretanto, grande parte das importações de aço GNO se beneficiam de regime de drawback, o que traz uma redução relevante da alíquota de imposto de importação efetiva. Para o período T15 a alíquota de importação efetiva foi de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo. k) Não foram identificados elementos que apontem propriamente a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao aço GNO. Entretanto, as manifestações apresentadas e as análises já realizadas em avaliações anteriores indicam que a homologação dos fornecedores traz restrições à aquisição do produto, devido à natureza do produto e dos procedimentos necessários para realizar a homologação. l) Com relação à oferta nacional do aço GNO, observou-se que entre T11 e T15 as vendas da indústria doméstica, apesar de ainda corresponderem a mais da metade do mercado brasileiro durante todo o período analisado, apresentaram queda na participação, totalizando uma retração de [RESTRITO]. As importações totais, em sentido oposto, aumentaram [RESTRITO] . sua participação no mercado brasileiro. O mercado brasileiro, apresentou leve retração entre T11 e T15, apesar de ter sofrido oscilações com crescimento, de 22,9%, entre T12 e T13 e retração de 12,7% entre T14 e T15. m) Não se vislumbra a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Os eventos de atraso no fornecimento do produto trazidos aos autos não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Além disso, em todo o período analisado, a capacidade instalada superou o consumo nacional aparente, encerrando a série com uma diferença positiva de [RESTRITO] observa- se também que a relação entre a produção total e a capacidade instalada, representada pelo grau de ocupação da capacidade instalada, embora tenha representado retração de [RESTRITO]., encerra o período no percentual de [RESTRITO] n) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços, inclusive [CONFIDENCIAL]. Além disso, na maior parte da série analisada a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais, com exceção do período entre T11 e T14, em que os preços da indústria doméstica tiveram tendência semelhante ao índice de preços, mas com variação maior. No último período da série, entretanto, os preços da indústria doméstica tornaram a apresentar evolução menor que o índice de preços dos produtos industriais. o) Não restou comprovada a existência de diferença de qualidade entre o produto fornecido pela produtora nacional e aqueles obtidos via importação capazes de afetar a análise de interesse público. p) Em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica apresentou aumento de 34,7% entre T11 e T15. Com relação aos resultados da indústria doméstica, a receita líquida apresentou variação negativa de 8,3% entre T11 a T15. Já o resultado bruto e o resultado operacional tiveram aumento de 85,8% e 57,9%, respectivamente, apesar de terem tido retração entre T14 e T15. q) Sobre o impacto na cadeia a montante, a indústria doméstica afirma adquirir a quase totalidade de suas matérias-primas no Estado de Minas Gerais, de forma que a empresa e seus parceiros a montante gerariam empregos e renda. Em particular, cumpre destacar que a totalidade do carvão vegetal consumido pela APERAM é adquirido da APERAM Bioenergia, produtora nacional e parte relacionada da APERAM, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de aço GNO. Dessa forma, o volume de produção de aço GNO influencia consideravelmente a produção do elo a montante, o qual traz também impactos regionais, especialmente em regiões do estado de Minas Gerais. r) De acordo com os dados apurados em verificação in loco na Embraco (NIDEC) e WEG durante a avalição de interesse público realizada em 2019, o aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos. 346. Com relação às simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial a partir da configuração de mercado do último período da investigação de defesa comercial, foram considerados três cenários, para análise. Cabe destacar que nenhum dos cenários considerou alterar os montantes das alíquotas aplicadas para as origens Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha, uma vez que os montantes aplicados pela Resolução Gecex nº 758, de 2025 para essas origens foram os montantes recomendados pelo DECOM no parecer final de defesa comercial (Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC). Ademais, a recomendação do DECOM para essas origens foi de manutenção dos montantes já aplicados pelas Portarias SECINT nº 495, de 2019, e Nº 494, de 2019, com exceção do montante recomendado para a empresa Posco da Coreia do Sul, que foi reduzido para zero. Desse modo as simulações consideraram a aplicação de diferentes montantes para as importações provenientes da China. 347. O primeiro cenário (cenário i), supõe uma continuidade do cenário base (T15), motivo pelo qual não se estima impacto da medida. Levando-se em conta a participação que cada exportador chinês teve no volume de aço GNO importado pelo Brasil em T15, foi calculada uma alíquota média ponderada ad valorem de [CONFIDENCIAL]% para o aço GNO chinês em T15, patamar que foi tomado então como o cenário inicial das simulações e que coincide com o cenário i de nossa definição. 348. O segundo cenário (cenário ii), corresponde a uma atualização dos direitos antidumping com base em metodologia análoga à que fora utilizada por ocasião da avaliação de interesse público do GTIP, instaurada pela Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, que embasou a modulação dos direitos antidumping nos patamares determinados pela Resolução CAMEX nº 108, de 2015. Notou-se que a modulação dos direitos antidumping proposta em 2015 pelo GTIP vislumbrou a construção de um ambiente no qual as empresas compradoras de aço GNO fossem capazes de continuar comprando insumos de produtoras/exportadoras já homologadas das origens afetadas, mas que permitisse também à APERAM que a empresa trabalhasse com um preço de venda acima de seu custo de produção, ainda que com uma margem de lucro menor. Assim, de forma análoga, nesse cenário é proposta a atualização do direito aplicado, de forma a restaurar sua proporção com relação ao custo de fabricação do aço GNO pela indústria doméstica. Assim, esse cenário simula o efeito do aumento das alíquotas de U$ 90, U$ 132,5 e U$ 166,32 para U$ 105,55, U$ 155,4 e U$ 195,05, respectivamente. Em termos de alíquota ad valorem média ponderada, esse cenário simula o efeito do aumento da alíquota de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% para as importações provenientes da China. Os resultados estimados por meio do modelo de equilíbrio parcial foram de aumento de preços de 0,68% e redução na quantidade comercializada de 0,34% para o mercado como um todo. Além disso foi estimado um aumento de preço da indústria doméstica de 0,21% e aumento na sua quantidade comercializada de 1,06%. 349. Por fim, o cenário iii, considera as alíquotas de direito antidumping nos montantes recomendados pelo parecer de defesa comercial. Com base nisso e na participação que cada exportador chinês teve no volume direcionado ao Brasil em T15, foi calculada uma alíquota ad valorem média ponderada de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% para os exportadores chineses. Os resultados estimados por meio do modelo de equilíbrio parcial do aumento da alíquota ad valorem de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% foram de aumento de preços de 10,49% e redução na quantidade comercializada de 4,87% para o mercado como um todo. Além disso foi estimado um aumento de preço da indústria doméstica de 3,17% e aumento na sua quantidade comercializada de 16,87%. 350. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, verifica-se, do ponto de vista do interesse público, a necessidade de equilibrar a proteção da indústria nacional sujeita a concorrência desleal pela prática de dumping identificada pelo DECOM com os impactos adversos que a cadeia a jusante estará sujeita com aplicação de uma medida antidumping. Nesse sentido, a presente nota técnica será encaminhada para a SECEX para que seja emitida recomendação à Secretaria-Executiva da CAMEX quanto à pertinência de intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. RESOLUÇÃO GECEX Nº 858, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Encerra avaliação de interesse público sem suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado pela Resolução Gecex nº 754, de 3 de julho de 2025, relativo às importações brasileiras de poliol poliéter originárias da China e dos Estados Unidos da América. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 293/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 56, de 17 de julho de 2025, sem suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado pela Resolução Gecex nº 754, de 3 de julho de 2025, relativo às importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, comumente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos da América. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO 1. A presente nota técnica apresenta as análises do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", comumente classificados no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China) e Estados Unidos da América (EUA). 2. Tal análise é feita no âmbito dos processos nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e nº 19972.001312/2025-38 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 4 de julho de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de poliol, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023. 3. A Circular SECEX nº 56, de 17 de julho de 2025, publicada em 18 de julho de 2025, iniciou, de ofício, a avaliação de interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de início. 4. Conforme o Parecer SEI nº 1358/2025/MDIC, de 16 de julho de 2025, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público por motivo econômico-social, a qual se destina a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica. 5. Para fins de início de avaliação de interesse público de ofício considerou-se também o disposto na Resolução GECEX nº 754, de 2025, que indicou, em seu artigo 4º, que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto da aplicação do direito antidumping referido nesta Resolução sobre a economia nacional, nos termos de suas competências." 6. Conforme disposto no art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, o processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. A presente nota técnica apresenta as análises do DECOM, e será encaminhada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do MDIC, que emitirá recomendação a ser endereçada à Secretaria-Executiva da CAMEX. 1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público 1.1.1. Da investigação original - China e EUA (2024/2025) 7. Em 31 de julho de 2023, a empresa DOW Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("DOW Sudeste") protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.