DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300028 28 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA. Assim, por meio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no D.O.U. de 5 de janeiro de 2024, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de poliol. 9. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2025, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida bem como as correspondentes alíquotas ad valorem. Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original .País .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Direito Ad Valorem (%) China .Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd. .1.469,16 90,7% .Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd. .959,19 53,6% .Shandong Longhua New Material Co.,Ltd .1.469,16 90,7% .Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. .1.469,16 90,7% .Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. .1.469,16 90,7% .Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. .1.469,16 90,7% .Anhui Sincerely Titanium Industry Co., Ltd .1.408,70 85,9% .BASF(China) Company Ltd. .1.408,70 85,9% .Befar Group Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Changhua Chemical Technology Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Clariant Chemicals (Huizhou) Ltd. .1.408,70 85,9% .CNOOC And Shell Petrochemicals Company Limited .1.408,70 85,9% .Dongguan Hongcheng New Material Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Echemi Global Co. Limited .1.408,70 85,9% .Henan Harvest Chem Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Huizhou Yuanan Advanced Materials Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Jiahua Chemicals Inc. .1.408,70 85,9% .Jiangsu Zhongshan New Material Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Jiangyin Futai Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Jihua Chemicals Inc. .1.408,70 85,9% .KPX Chemical(Nanjing) Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Momentive Performance Materials .1.408,70 85,9% .Nanjing Uniworks Electronic Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Nanjing Well Pharmaceutical Group Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Ningbo Pangs Chem Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Pionnier Industrial Co. .1.408,70 85,9% .Risun Polymer International Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shandong Beefar Group Donrui Chemical Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Shandong Bluestar Dongda Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shandong Inov New Material Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Shandong Inov Polyurethane Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shandong Wanda Organosilicon New Materials Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shanghai Dongda Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shanghai Fujia Fine Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shanghai Xinda Chemical Industry Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Shaoxing Weiwei Insulation Materials Co.,Ltd. .1.408,70 85,9% .Sinochem International Corporation .1.408,70 85,9% .Sinopec Group Asset Mangement Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .The DOW Chemical Company (China) .1.408,70 85,9% .Wudi de Xin Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Yantai Juli Fine Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Zhejiang Hengtong Chemical Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Zhejiang Huangma Chemical Trade Co. .1.408,70 85,9% .Zibo Dexin Lianbang Chemical Industry Co., Ltd. .1.408,70 85,9% .Zibo Dexin Polyurethane Co., Ltd. .1.408,70 85,9% . .Demais . 1.469,16 90,7% EUA .BASF Corporation .555,19 23,1% .Carpenter Co. .680,13 41,6% .COVESTRO LLC. .680,13 41,6% .The DOW Chemical Company .680,13 41,6% .DuPont Nutrition & Biosciences .652,30 36,1% .Huntsman International LLC .652,30 36,1% .Monument Chemical Kentucky, LLC .652,30 36,1% .MPM Silicones, LLC .652,30 36,1% .Perstorp .652,30 36,1% .Polysciences, INC .652,30 36,1% .The Lubrizol Corporation .652,30 36,1% .Tremco CPG Inc. .652,30 36,1% .Union Carbide Corporation .652,30 36,1% .Univar Solutions USA, Inc .652,30 36,1% . .Demais . 680,13 41,6% .Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC e Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025 Elaboração: DECOM 1.2 Da instrução processual 10. Em 16 de julho de 2025, o DECOM publicou, no âmbito dos processos nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e nº 19972.001312/2025-38 (confidencial) parecer a respeito da existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter. 11. Em 21 de julho de 2025, o DECOM enviou o Ofício Circular SEI nº 237/2025/MDIC notificando os produtores nacionais, importadores, associações e indústria doméstica conhecidos do produto sujeito à medida antidumping quanto à abertura, de ofício, do processo de avaliação de interesse público. Em 18 de julho, a Indústria Química Anastacio S.A. requereu habilitação nos autos, seguida pela DOW Sudeste em 25 de julho. Em 29 de julho, a Covestro Indústria E Comércio De Polímeros Ltda. (Covestro Ltda.) apresentou pedido semelhante, enquanto a Viapol Ltda protocolou sua solicitação em 4 de agosto. Na mesma data, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) também peticionou acesso ao processo. Em 5 de agosto, a Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Wanhua") solicitou habilitação, sendo seguida pela empresa COIM, que apresentou petição nos autos em 6 de agosto de 2025. Com exceção da ABIQUIM, em virtude da não resposta ao Ofício 4961 (SEI 52819355), que requeria o envio de informações adicionais para o deferimento de sua habilitação nos autos, todas as demais partes mencionadas tiveram o acesso aos autos dos processos deferidos. 12. O DECOM apresentou, em 25 de julho de 2025, um despacho contendo análise de impacto quanto às possíveis repercussões da aplicação do direito antidumping sobre as importações de poliol originárias da China e dos EUA, obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma avaliação de bem-estar e calcular os efeitos dessas medidas sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo. 13. Em 6 de agosto de 2025, a Anastacio S.A. protocolou manifestação nos autos contendo justificativa para a implementação do direito antidumping. 14. A empresa BASF, em 11 de agosto, protocolou documento contendo fundamentos técnicos e econômicos que evidenciariam a necessidade de suspensão ou redução da medida antidumping aplicada às importações no Brasil de polióis poliéteres originárias da China e dos Estados Unidos da América. 15. Na mesma data, a peticionária DOW Sudeste apresentou fundamentos técnicos e econômicos que evidenciariam a necessidade de suspensão ou redução da medida antidumping aplicada às importações no Brasil de polióis poliéteres originárias da China e dos Estados Unidos da América. Apresentou na ocasião o documento intitulado "Simulação de impacto da aplicação de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter. 16. Tendo em vista o disposto no art. 20 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterado pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, por meio do Despacho SEI 52961204, de 12 de agosto de 2025, o Departamento de Defesa Comercial prorrogou em 20 dias a fase probatória da referida avaliação. 17. Em 18 de agosto de 2025 a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL) manifestou-se a favor da suspensão da medida antidumping e, subsidiariamente, sua modulação, com exclusões específicas para compras públicas e regras de transição que resguardem políticas sociais, empregos e competitividade da indústria nacional. 18. Em 29 de agosto de 2025, a Viapol apresentou petição requerendo a imediata suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações no Brasil de polióis poliéteres originárias da China e dos Estados Unidos da América. Na mesma data, a DOW Sudeste apresentou manifestação, reiterando o pedido de encerramento da avaliação de interesse público, com a consequente manutenção integral do direito antidumping. 19. Em atenção ao disposto no art. 21 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterado pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, o Departamento de Defesa Comercial decidiu prorrogar a fase de manifestações finais da referida avaliação de interesse público, fixando como termo final para a fase e o encerramento da instrução processual o dia 29 de setembro de 2025. 20. Em 15 de setembro de 2025, a Viapol, em resposta ao Ofício nº 5704/2025/MDIC, aduziu que não existe a possibilidade de substituição do material utilizado em sua aplicação e que a "DOW não fabrica este de poliol no Brasil e não demonstrou interesse em importar devido ao baixo volume que a VIAPOL utiliza". 21. Em 22 de setembro de 2025, a COIM, em resposta ao Ofício SEI nº 5790/2025/MDIC, argumentou não lhe ser viável adaptar a sua produção para utilização dos produtos fabricados pela DOW Sudeste, uma vez que tal processo traria, por exemplo, riscos de produção, alteração da propriedade dos produtos finais, necessidade de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, além de risco de perda de contratos e negócios. Nesta mesma data, a DOW Sudeste apresentou resposta aos Ofícios SEI nº 5705/2025/MDIC e nº 5715/2025/MDIC.