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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 84

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300084 84 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II - Suporte Organizacional e Acesso a Informações Art. 7º Compete à Presidência empreender esforços para organizar e prover a AUDIN com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional que assegure a autonomia funcional no desempenho de suas atividades, a fim de cumprir sua missão e fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. §1º A composição da força de trabalho da AUDIN para o desempenho da função de auditoria interna governamental deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20 de maio de 2024, e satisfazer as competências técnicas e interpessoais relacionadas na Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024. §2º A estruturação da AUDIN deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 1.435, de 9 de maio de 2025. Art. 8º No desempenho de suas atividades, os auditores internos governamentais terão acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado pela AEB, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos, instalações, bancos de dados e sistemas. §1º Para os fins deste Regimento Interno, auditor interno governamental é o servidor ou empregado público, civil ou militar, que exerce atividades de auditoria interna governamental na AUDIN, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. §2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio da AEB. CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA Art. 9º A atuação da AUDIN se dará em conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SCI. §1º Além das finalidades e competências da AUDIN dispostas nos arts. 2º e 3º, respectivamente, cabem à AUDIN as seguintes responsabilidades: I - realizar serviços de avaliação e de consultoria; II - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades; III - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria, e atuar conforme as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 02/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 1.436, de 9 de maio de 2025, no contexto de sua atuação como instância posicionada na terceira linha de defesa da gestão; IV - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, observadas as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023; e V - exercer funções de integridade nos estritos limites estabelecidos na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, para a atuação das Unidades de Auditoria Interna Governamental - UAIG do Poder Executivo federal. §2º As responsabilidades relacionadas à elaboração e execução do planejamento anual serão tratadas no Capítulo IV, Seção II. §3º A AUDIN poderá requisitar o apoio necessário de servidores da AEB de outras unidades organizacionais e especialistas internos ou externos à Agência se necessário à realização de seus trabalhos CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE DA AUDITORIA INTERNA Art. 10. A AUDIN, órgão de assistência direta e imediata à Presidência, é chefiada pelo Auditor-Chefe, o qual se vincula e reporta direta e imediatamente ao Presidente da AEB, vedada a delegação desse vínculo a qualquer outro dirigente, chefe ou instância da AEB. §1º A vedação de que trata o caput não impede a delegação de atividades meramente administrativas e rotineiras sem conteúdo decisório, autorizativo ou deliberativo, como os registros relativos à gestão de pessoal em sistemas de informação utilizados pela AEB. §2º A AUDIN é a unidade especializada e específica da AEB responsável pela execução da atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Agência. Seção I - Do Auditor-Chefe Art. 11. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe obedecerá ao disposto no art. 15, §5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. §1º Compete à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA verificar previamente se o indicado para o cargo ou função de Auditor-Chefe atende outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou designado para exercer o cargo ou função, inclusive no que diz respeito a conflito de interesses ou nepotismo. §2º Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no art. 1º, §2º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, as nomeações ou designações de interinos e a designação de substitutos eventuais para o cargo ou função de Auditor- Chefe, mantida a exigência de aprovação pelo Presidente da AEB. §3º É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU. Art. 12. O titular da AUDIN deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo Presidente da AEB e atender às exigências dos artigos 2º e 3º da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, durante todo o tempo que exercer o cargo ou função. §1º A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do titular da AUDIN em até trinta dias, contados da ciência formal do fato pelo Presidente da AEB. §2º O disposto no §1º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos eventuais. §3º A permanência no cargo ou função de Auditor-Chefe fica limitada a três anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período, observado o disposto no art. 9º, §1º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. §4º O titular da AUDIN exonerado ou dispensado do cargo ou função só poderá voltar a ocupar o mesmo cargo ou função na AEB após o interstício mínimo de três anos. §5º A restrição de que trata o §4º se aplica aos casos de exoneração ou dispensa a pedido do cargo ou função. Art. 13. O Presidente da AEB avaliará anualmente e de modo fundamentado o desempenho do Auditor-Chefe, considerados os seguintes quesitos: I - quantidade de trabalho, a produtividade do Auditor-Chefe, de acordo com a demanda por sua atuação e as atribuições do cargo ou função; II - qualidade do trabalho, o grau de qualidade e de precisão do trabalho por ele executado; III - tempestividade do trabalho, o grau de agilidade no cumprimento dos prazos para a consecução de suas atividades; IV - comprometimento com o trabalho, o grau de interesse, iniciativa e criatividade demonstrados, bem como sua efetiva contribuição para a consecução de suas atividades e as da AUDIN; e V - relacionamento, comunicação e comportamento, a habilidade interpessoal e de comunicação na busca de informações para consecução de suas atividades, bem como no tratamento dispensado aos servidores, empregados públicos e colaboradores da AEB. §1º Na avaliação dos quesitos de que trata os incisos I a IV, serão considerados os recursos colocados à disposição da AUDIN, as peculiaridades e as circunstâncias com impacto no desempenho das atividades do cargo ou função de Auditor-Chefe, as informações constantes do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e, quando disponíveis, as avaliações internas ou externas realizadas no âmbito do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ. §2º As avaliações do Auditor-Chefe serão realizadas até sessenta dias após o recebimento e ciência do teor do RAINT por parte do Presidente da AEB. §3º As avaliações do Auditor-Chefe somente serão realizadas para períodos de efetivo exercício do cargo ou função iguais ou superiores a noventa dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil. §4º O disposto no §3º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos eventuais. §5º As avaliações do Auditor-Chefe poderão ser realizadas, ainda, de forma extraordinária, em decisão fundamentada do Presidente da AEB, no caso da superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que assim o exijam, em particular quando da exoneração ou dispensa do titular da AUDIN de que tratam os arts. 11 e 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. §6º A exoneração ou dispensa do titular da AUDIN somente poderá ser proposta mediante justificativa fundamentada, a qual deverá ser encaminhada previamente à CGU para apreciação e aprovação, nos termos do art. 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. §7º No caso de a CGU se manifestar contrariamente à proposta de exoneração ou dispensa de que trata o §6º, e persistindo a ausência de solução consensual sobre a medida, o assunto será submetido à apreciação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União - AGU. §8º Fica dispensada a consulta de que trata o §6º nos casos em que a exoneração ou dispensa se der a pedido do titular da AUDIN ou em decorrência de seu falecimento. §9º Os procedimentos para a realização das avaliações do Auditor-Chefe serão disciplinados em ato específico baixado pelo Presidente da AEB. Seção II - Das responsabilidades da AUDIN, do Auditor-Chefe, das Unidades Auditadas e do Presidente da AEB Subseção I - Das responsabilidades da AUDIN Art. 14. Além do disposto nos arts. 4º a 6º, são responsabilidades da AU D I N : I - atuar conforme o estabelecido nos arts. 9º e 20; II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, considerando os requisitos, conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no Capítulo II da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, nos arts. 18 e 19 desta última norma e, ainda, na Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de 18 de dezembro de 2024; III - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, considerando os conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e nos arts. 18 e 19 desta última norma; IV - elaborar o Parecer sobre a Prestação de Contas Anual - PCA da AEB, previsto no §6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, considerando as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e na Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023; V - elaborar parecer nos processos de tomadas de contas especiais instaurados, nos termos do §6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; VI - realizar os trabalhos de avaliação e de consultoria dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão; VII - utilizar os guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria, nos termos da Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19 de junho de 2019; VIII - adotar a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal aprovada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, nos termos da Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14 de maio de 2020; IX - acompanhar e monitorar os processos de interesse da AEB que tramitam no TCU, nos termos da Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro de 2023; e X - contribuir com a gestão da integridade da AEB, nos termos do item 71 do Anexo Único da Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025. Parágrafo único. O uso de tecnologias de Inteligência Artificial - IA pela AUDIN, em seus trabalhos de auditoria, deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 03/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 3.113, de 19 de setembro de 2025. Subseção II - Das responsabilidades do Auditor-Chefe Art. 15. São responsabilidades do Auditor-Chefe: I - zelar para que a AUDIN atue conforme o estabelecido nos arts. 9º e 20; II - aprovar a proposta de PAINT e encaminhá-la para análise da unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução na forma e meio por ela estabelecido; III - efetuar os eventuais ajustes na proposta de PAINT solicitados pela unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para aprovação do Presidente da AEB, informando-o sobre os recursos necessários ao seu cumprimento; IV - encaminhar o PAINT aprovado pelo Presidente da AEB à unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de fevereiro do ano a que se refere na forma e meio por ela estabelecido; V - publicar o PAINT na página da Agência na internet no prazo de trinta dias após a aprovação, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei; VI - monitorar e reavaliar periodicamente a execução do PAINT, avaliando possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos aprovados, ajustando sua execução ao período de vigência do plano e dando ciência dos fatos ao Presidente da AEB quando necessário; VII - reportar ao Presidente da AEB a ocorrência de interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo dos trabalhos realizados pela AUDIN, em sua execução e na comunicação dos resultados obtidos; VIII - assinar e encaminhar o RAINT para ciência do Presidente da AEB e, posteriormente, à unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere na forma e meio por ela estabelecido; IX - efetuar os eventuais ajustes no RAINT solicitados pela unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para ciência do Presidente da AEB e para a unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão na forma e meio por ela estabelecido; X - publicar o RAINT na página da Agência na internet até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei; XI - aprovar e assinar o Parecer sobre a PCA da AEB, dando ciência ao Presidente da AEB e publicando-o na página da Agência na internet juntamente com o relatório de gestão do exercício ao qual se refere; XII - desenvolver-se profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e disseminar o conhecimento aos servidores e empregados públicos da AUDIN; XIII - supervisionar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados pelas equipes de auditoria da AUDIN; XIV - gerenciar as atividades de auditoria interna governamental realizadas pela AUDIN; e