DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300083 83 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 15/2026 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º, da Lei nº 11.794/2008, arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 7º, da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: 01.0667.2022 Processo nº: 01245.021286/2021-90 (718) CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0667.2022 CNPJ detentor do CIAEP: 53.989.430/0001-44 - MATRIZ Nome Empresarial: AGROPECUÁRIA MARTONA LTDA. Título do Estabelecimento: Endereço da Instituição: Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Andar 16, Conj. 162-B - Edifício Continental Tower, Cidade Jardim, CEP 05.676-120, São Paulo/SP. CNPJ detentor do CIAEP: 53.989.430/0002-25 - FILIAL Nome Empresarial: AGROPECUÁRIA MARTONA LTDA. Título do Estabelecimento: Endereço da Instituição: Fazenda Martona, s/n, Bairro das Palmeiras, CEP 37.550-001, Pouso Alegre/MG Modalidade de solicitação: extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. 01.0667.2022 Decisão: DEFERIDO CNPJ incluído no CIAEP/CONCEA/MCTI nº 01.0667.2022: a) CNPJ: 53.989.430/0007-30 - FILIAL Nome Empresarial: AGROPECUÁRIA MARTONA LTDA. Título do Estabelecimento: Endereço: Rodovia Fernão Dias - BR 381 - s/n - Limeira - CEP: 37.561-800 - Pouso Alegre/MG. O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP/CONCEA/MCTI nº 01.0667.2022, da instituição, concluiu pelo DEFERIM E N T O, conforme o Parecer Técnico nº. 155/2026/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. ANDRÉ SILVA CARISSIMI EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 16/2026 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º, da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º, da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº: 01245.009371/2025-11 (872) CNPJ: 04.986.320/0008-90 - FILIAL Nome Empresarial: SER EDUCACIONAL S.A. Título do Estabelecimento: CENTRO UNIVERSITARIO MAURICIO DE NASSAU DE N AT A L Endereço da Instituição: Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 1514 - Lote 434 - Quadra 23 - Capim Macio - CEP: 59.078-600 - Capim Macio - Natal/RN. Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0844.2026 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 180/2026/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. ANDRÉ SILVA CARISSIMI AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA PRE/AEB Nº 1.917, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, e com fulcro no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no art. 13, § 1º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, e no art. 7º da Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira - AUDIN/AEB, na forma do Anexo a esta Portaria. §1º O Regimento Interno ora aprovado é o documento formal que estabelece o conjunto de regras da organização e funcionamento da AUDIN/AEB, nos termos do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020. §2º O Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - MOT, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, foi utilizado como subsídio à elaboração do Regimento Interno ora aprovado. Art. 2º Fica revogada a Portaria PRE/AEB nº 1700, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de março de 2025, edição nº 50, Seção 1, página 41, coluna 2. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual deverá se dar no DOU, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 68, inciso V, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. MARCO ANTONIO CHAMON ANEXO REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira - AUDIN, órgão de assistência direta e imediata à Presidência da Agência Espacial Brasileira - AEB previsto no art. 2º, inciso II, alínea "e", do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, é órgão auxiliar do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal - SCI e tem como área de competência os seguintes assuntos: I - defesa do patrimônio público; II - controle interno e auditoria governamental; III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo; IV - prevenção e combate a fraudes e à corrupção; V - suporte à gestão de riscos; e VI - articulação com unidades congêneres de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal nos temas que lhe são afetos. Art. 2º A atuação da AUDIN tem as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos sob a responsabilidade da AEB; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da gestão da AEB, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado transferidos mediante acordos, ajustes ou convênios; e III - apoiar os órgãos de Controle Interno e Externo no exercício de sua missão institucional. §1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução. §2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento. §3º A avaliação da execução dos orçamentos da AEB visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente. §4º A avaliação da gestão dos administradores da AEB visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais. §5º A AUDIN fica sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do SCI, sem prejuízo de sua subordinação direta ao Presidente da AEB. §6º O apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações da AUDIN e na interlocução de que trata o art. 3º, inciso II. §7º Para os fins deste Regimento Interno, considera-se: I - órgão de Controle Interno, a Controladoria-Geral da União - CGU, nas áreas de competência dos assuntos sob responsabilidade da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU; e II - órgão de Controle Externo, o Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 3º Além da execução das atividades destinadas ao cumprimento das finalidades relacionadas no art. 2º, compete à AUDIN: I - assessorar o Presidente, o Conselho Superior e as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB em assuntos relativos à área de atuação dos órgãos de Controle Interno e Externo e sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal; II - auxiliar na interlocução das unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB responsáveis junto aos órgãos de Controle Interno e Externo; III - acompanhar os processos de interesse da AEB junto aos órgãos de Controle Interno e Externo e acompanhar a implementação das recomendações e determinações emitidas por esses órgãos; IV - avaliar a adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de risco e de controles estabelecidos, a eficácia da gestão dos principais riscos e a conformidade das atividades executadas em relação à política de gestão de riscos da AEB; e V - expedir orientações e instruções técnicas e baixar normas sobre assuntos de sua competência, resguardados os de competência do Presidente da AEB. CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA Seção I - Conceitos, Propósito e Missão Art. 4º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização e auxiliá-la a atingir seus objetivos, executada a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e contribuir para a melhoria da eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos. §1º A atividade de avaliação consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria. §2º A atividade de consultoria consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração e tem como finalidade apoiar as operações da unidade e agregar valor à gestão. §3º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN se dará de acordo com os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional constantes do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 7, de 6 de dezembro de 2017. §4º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN obedecerá aos procedimentos previstos no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal - M OT , aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017. §5º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN será pautada pelos seguintes requisitos éticos: I - integridade e comportamento; II - autonomia técnica e objetividade; III - sigilo profissional; e IV - proficiência e zelo profissional. §6º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN será pautada pelas seguintes diretrizes: I - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da AEB; II - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados; III - qualidade e melhoria contínua; e IV - comunicação eficaz. §7º A auditoria interna governamental, nos termos do art. 18 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e do art. 49 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, deverá adicionar valor e melhorar as operações da AEB para o alcance dos objetivos da Agência, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente; II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais, sem prejuízo das competências das unidades de correição do Poder Executivo federal. Art. 5º O propósito ou valor da AUDIN é contribuir para o fortalecimento da gestão e o aprimoramento das políticas públicas, a racionalização das ações de controle e a adição de valor e melhoria das operações da AEB para o alcance dos objetivos da Agência, oferecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco. §1º A atuação da AUDIN privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. §2º A AUDIN constitui a terceira linha de defesa da estrutura de controles internos da AEB, nos termos do art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016. Art. 6º A missão da AUDIN é realizar trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional estabelecidos pelo Órgão Central do SCI, de modo a oferecer à AEB subsídios que propiciem incremento de valor à gestão da Agência e melhoria de suas operações.