DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300100 100 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 455, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria SE/MF nº 714, de 2 de abril de 2025, que instituiu a Comissão Gestora do Plano Diretor de Logística Sustentável do Ministério da Fazenda - PLS/MF. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 11 da Portaria SE/MF nº 12, de 2 de janeiro de 2026, bem como as informações constantes no Processo SEI nº 19995.000723/2025-48, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria SE/MF nº 714, de 2 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, no que se refere à representação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB: [...] II - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: a) [...] III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB: a) Titular Nome: Fernando Passarini Matrícula SIAPE: 17600-1118202 Contato telefônico: (41) 9217-8227 Endereço de e-mail: [email protected] [...] Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso II do art. 3º da Portaria SE/MF nº 714, de 2 de abril de 2025, no que se refere à indicação de Thatiany Mendes de Oliveira Santiago, Matrícula SIAPE nº 120457, como suplente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL RAMALHO DUBEUX CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000119/2026-79 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que recebeu manifestação favorável na 364ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026: PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 23, de 8 de abril de 2016, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Cariacica - ES. Os Estados do Amazonas e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 23, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ficam prorrogadas até 14 de abril de 2036. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Amazonas - Alex Del Giglio, Espírito Santo - Benício Suzana Costa. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.307, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS . .ANEXO ÚNICO GASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR . .1 .Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14. . .2 .Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021. . .3 .Exportação da Produção Rural Não incidência da contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor rural pessoa jurídica). Constituição Federal do Brasil 1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25. . .4 .Máquinas e Equipamentos - CNPq Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Lei nº 8.010/90; Lei nº 10.865/04, art. 9º, II, h. . .5 .Máquinas e Equipamentos - CNPq Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Art. 1º, da Lei nº 8.010/90; art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º do Decreto nº 6.759/09. . .6 .Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A. . .7 .Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A. . .8 .Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%. art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09 . .9 .Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%. art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09 . .10 .Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 . .11 .PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução em 100% das alíquotas do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 . .12 .PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Crédito financeiro a título de CSLL concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 . .13 .PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado. e matéria-prima e insumos importados. Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em específico: art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159 e Decreto 10.615/21 . .14 .Prouni - Programa Universidade para Todos Isenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas art. 8º da Lei nº 11.096/05 . .15 .PROUNI - Programa Universidade para Todos Isenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. art. 8º da Lei nº 11.096/05 . .16 .Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Redução da base de cálculo e modificação das alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional. Artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal; e Lei Complementar nº 123/06. . .17 .MEI - Microempreendedor Individual Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado microempreendedor individual. Lei complementar nº 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a. . .18 .Dona de Casa Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, II, b. . .19 .Zona Franca de Manaus -ZFM - Importação de Matéria-Prima Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.865/04, art. 14-A. . .20 .Zona Franca de Manaus - ZFM - Importação de Bens de Capital Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado. Lei nº 11.196/05, art. 50; Lei nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06. . .21 .Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.637/02, art. 5º-A; Decreto nº 5.310/04. . 22 Zona Franca de Manaus - ZFM - e Área de Livre Comércio - ALC - Alíquotas Diferenciadas Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM e na ALC, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela Suframa. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,