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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 101

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300101 101 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela Suframa, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação "II b", mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, quando produzidas na ZFM. Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art. 147. . 23 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional. Bens de informática - coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias- primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra empregada. Automóveis, . . .tratores e outros veículos terrestres - coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos - redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Decreto-Lei nº 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art. 2º, II, d, art. 4º; Constituição Federal do Brasil, ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º. . 24 Áreas de Livre Comércio Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. . . .Lei nº 7.965/89, art. 3º; Lei nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e 14; Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14, art. 3º. . .25 .Desoneração da Folha de Salários Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei nº 12.546/11, arts. 7º a 11. . .26 .(Revogado) . 27 Horário Eleitoral Gratuito As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real; ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas . . .partidários e eleitorais. art. 50-E da Lei nº 9.096/95; art. 99 da Lei nº 9.504/97; Decreto nº 7.791/2012 . .28 .Informática e Automação Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno. art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20 . .29 .Informática e Automação Crédito financeiro a título de CSLL concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno. art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20 . 30 Inovação Tecnológica A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, . para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001). . . .arts. 19, 19-A, 26 da Lei nº 11.196/05 . .31 .TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC, sem prejuízo da dedução normal. art. 13-A da Lei nº 11.774/08 . .32 .Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados Dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. art. 13, V da Lei nº 9.249/1995; Art. 372, §1º do Decreto nº 9.580/2018 . .33 .Previdência Privada Fechada Isenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos. art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065/83, art. 17 da IN SRF 588/05. . .34 .Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei. art. 15 da Lei 9.532/97 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8483.60.90 Mercadoria: Componente mecânico metálico que conecta partes de uma máquina e permite movimentos angulares em várias direções, utilizado como articulação, composto por haste roscada e cabeça em formato de anel com rótula esférica interna, com diâmetro externo de 28,5 mm, diâmetro interno de 16,2 mm, comprimento total de 80 mm, diâmetro da base de 38 mm, comprimento do segmento inferior de 21 mm e rosca M16 x 2-6g-LH, denominado comercialmente "terminal rotular". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8470.50.10 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Terminal eletrônico de pagamentos, capaz de processar e registrar em tempo real transações financeiras (TEF) em estabelecimentos comerciais, com leitor de cartões magnéticos, com chip e sem contato, conectividade via rede celular 4G LTE, Wi-Fi e Bluetooth, sistema de geolocalização (GNSS), processador Quad-Core A53 de 2,0 GHz, coprocessador de segurança RISC Core 204 MHz, memória RAM de 1 GB (expansível a 2 GB) e memória flash de 8 GB (expansível a 32 GB), visor TFT colorido de 4 polegadas (480 x 800 pixels) e câmera frontal de 0,3 MP, touchscreen capacitivo opcional, medindo 80 mm x 78 mm x 24 mm; podendo ser utilizado no ponto de venda (PDV) ou distante dele, mediante uso de bateria externa opcional. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8483.90.00 Mercadoria: Peça com corpo de metal com rosca M6 e revestimento esférico interior de plástico, com diâmetro interno de aproximadamente 10 mm, concebida para servir como assento ou alojamento para um pino esférico e assim formar uma articulação mecânica que possibilita a transmissão de força com liberdade de movimento e alinhamento automático entre os componentes conectados, denominada comercialmente "soquete de esfera". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8483.60.90 Mercadoria: Componente mecânico metálico concebido para atuar como uma articulação entre duas partes móveis, mesmo que desalinhadas, composto por um pino esférico montado dentro de um soquete de esfera, formando uma junta que permite liberdade de movimento em diversos eixos, com movimento mínimo permitido de 40°, rosca principal

10-32, diâmetro da esfera de 5/16", rosca do furo de conexão 1/4 - 28, altura total de 7/16" e

largura total de 7/16", aplicado na estrutura de controle do sensor em máquinas agrícolas pulverizadoras, denominado comercialmente "terminal esférico" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8483.90.00 Mercadoria: Peça de metal com corpo cilíndrico roscado e cabeça esférica, com aproximadamente 29,5 mm e formato próprio para ser assentada em um soquete especificamente concebido para recebê-la, e formar uma articulação mecânica que possibilita a transmissão de força com liberdade de movimento e alinhamento automático entre os componentes conectados, denominada comercialmente "pivô esférico". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma