DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300102 102 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.187, de 9 de setembro de 2022. Código NCM: 9018.20.10 Mercadoria: Dispositivo próprio para aplicação de energia laser de hólmio em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, composto por uma fibra óptica de núcleo de sílica, revestida com etileno-tetrafluoretileno (ETFE), com 3 m de comprimento e 272 ou 365 µm de diâmetro, montada em um conector do tipo SMA 905 compatível com sistema laser de hólmio, em embalagem individual com papel Tyvek (tipo envelope) grau cirúrgico estéril, de uso único, comercialmente denominado "Sonda de fibra holmium laser" ou "Fibra hólmio laser com conector SMA905 de alta potência" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.050, de 21 de fevereiro de 2019. Código NCM: 9018.20.10 Mercadoria: Dispositivo de aplicação de energia laser por fibra óptica, descartável e esterilizado, para uso médico-cirúrgico, constituído por uma fibra óptica com núcleo de sílica e revestimento de etileno-tetrafluoretileno, um conector padrão SMA-905 e protetor, com potência máxima de 50 ou 100 W, próprio para uso em sistemas de laser de hólmio (Ho:YAG) e neodímio (Nd:YAG), utilizados em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, laparoscópicos ou abertos, que envolvam a vaporização, ablação, coagulação, hemostasia, excisão, ressecção, incisão de tecidos moles e cartilaginosos e fragmentação de cálculos urinários e biliares (apenas Ho:YAG), comercialmente denominado "fibra de laser de alta potência de uso único" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3002.49.99 Mercadoria: Esporos secos de Bacillus licheniformis (DSM 5749), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de inoculantes de silagem e de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.93.22 Mercadoria: Herbicida líquido à base de 2,4-D sal de dimetilamina (ingrediente ativo 2,4-D), água e adjuvantes, apresentado como uma solução concentrada pronta para uso após diluição, utilizado para o controle de ervas daninhas na agricultura (uso não domissanitário), comercializado em embalagens de 1, 5 e 20 litros. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e Nota 1 do Cap. 38), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9021.10.99 Mercadoria: Parte de andador não articulado, constituída por um tubo de alumínio contendo furos para ajuste da altura, e uma roda de polipropileno na extremidade, fixada por meio de porca e parafuso de aço, com pneu de policloreto de vinila; com peso unitário de 580 g; embalada em saco plástico contendo um par. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Cap. 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Cap. 90) e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1806.90.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Produto de confeitaria (bombom) elaborado com cacau em pó, açúcar, gordura vegetal, farinha e derivados lácteos; comercializado no estado sólido; pronto para consumo; apresentado na forma esférica; composto por cobertura externa sabor chocolate e recheio, separados por uma camada intermediária de wafer; com peso líquido unitário de 20 g; embalado individualmente; acondicionado em pacote ou caixa contendo 250 g, 500 g ou 1 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 18) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8524.91.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) de 7 polegadas, com dimensões de 165,3 x 100 x 15 mm e tecnologia TFT (Thin Film Transistor), contendo moldura metálica, tela sensível ao toque, luz de fundo de LED, placa de circuito impresso contendo driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC , aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8539.52.00 Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED) para uso intercambiável em faróis ou lanternas automotivas, constituída por chips de LED montados com tecnologia chip-on- board (COB), circuito eletrônico de acionamento e controle, encapsulamento plástico com encaixe para conexão elétrica padronizada (PGJ18.5d, geralmente) e dissipador de calor de alumínio. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 (Nota 11 do Capítulo 85) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.192526/2025-29. declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica PARAQUEDA NAUTICA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ 54.502.768/0003-54. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JULIANO MARTINS REINERT SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06ª/RFB Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede-se o Registro Especial de Fabricante de Cigarros. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007 e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº 13031.059873/2025-70, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 2 (dois) anos, o Registro Especial de Fabricante de Cigarros ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.143.617/0001-42 Nome Empresarial: HEMATITA INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LOGISTICA LTDA Endereço: Rodovia BR 120 KM 6665 S/N Conjunto 02 Galpão 03 - Bairro Colônia CEP: 36.520-000 Visconde do Rio Branco - MG Registro: FB-06104/001-2026 Atividade: Fabricante Art. 2º Deverá o estabelecimento providenciar a homologação do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007e alterações posteriores. Art. 3º O registro especial será cancelado a qualquer tempo se constatado que o estabelecimento detentor incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.115, de 18 de novembro de 2022. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO JOSE DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 235, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede habilitação ao regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins - Medicamentos, à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.072836/2026-04, declara: Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica BAYER S.A., CNPJ nº 18.459.628/0001-15, no regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na industrialização ou importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado sobre a receita de venda de medicamentos que cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme Oficio nº 248 SE/CAMED, de 14/05/2001. Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA