DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300111 111 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 822.274 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0701229/2026 Interessado: PIETRO CENINI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017. Código: 820.098 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0699080/2026 Interessado: MINISTERIO DE DAVI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 818.841 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0697853/2026 Interessado: DIEUDONNE PIERRE ESTEFY A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado o atestado de antecedentes criminais do país de origem (legalizado/apostilado e traduzido), comprovante de comunicação em português válido e comprovante de residência de onde residiu nos últimos quatro anos anteriores ao pedido. Código: 814.137 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: Naturalizar-se nº 235881.0693250/2025 Interessado: BARBARA DANIELA MARENALES LOPEZ A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 813.904 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: Naturalizar-se nº 235881.0693023/2025 Interessado: FROILAN ALEXIS GONZALEZ AVILAN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 813.856 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: Naturalizar-se nº 235881.0692975/2025 Interessado: EMMANUELLA RIGAUD A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 804.999 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0684686/2025 Interessado: JORGE GERARDO ALARCON GAVILANES A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, e o atestado de antecedentes criminais do país de origem legalizado/apostilado e traduzido. Código: 804.918 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0684624/2025 Interessado: RODLIN PACHOUTE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os documentos necessários, foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual e comprovante de residência válido. Código: 804.149 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: Naturalizar-se nº 235881.0683892/2025 Interessado: GUSTAVO ARLEX GONZALEZ SALAZAR A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 803.523 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0683296/2025 Interessado: MUSTAFA IZADYZAFAR A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, e por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, portanto não atende à exigência contida no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233 c/c art. 227, do Decreto 9.199/2017. Código: 803.338 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0683111/2025 Interessado: MINA MAKHTOUMLI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, c/c art. 227 do Decreto 9.199/2017. Código: 802.226 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0682097/2025 Interessado: RODRIGO JAVIER NUNEZ AVILA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual e comprovante de residência válido. Código: 801.583 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0681478/2025 Interessado: ESNICK ELIACIN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal. Código: 800.759 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0680680/2025 Interessado: CHRISTINE GILSON A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os documentos necessários, foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado o atestado de antecedentes criminais do país de origem (legalizado/apostilado e traduzido) e antecedentes criminais da Justiça Estadual. Código: 800.614 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0680537/2025 Interessado: NIJODERNE AUGUSTIN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 798.756 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0678841/2025 Interessado: CLOVINGTIA LOUIS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, e o atestado de antecedentes criminais do país de origem (legalizado/apostilado e traduzido) e comprovante de comunicação em português válido. Código: 797.556 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0677665/2025 Interessado: NERLINE LAROSE JOSEPH A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os documentos necessários, foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado o comprovante de residência, comprovante de comunicação em português e antecedentes criminais do país de origem legalizado/apostilado e traduzido por tradutor público juramentado. Código: 797.287 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0677419/2025 Interessado: DAVIDSON HELISMA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual. Código: 796.928 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: Naturalizar-se nº 235881.0677091/2025 Interessado: NESRIN ALI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.